sexta-feira, 22 de março de 2013

ABANDONO AFETIVO DO GENITOR NÃO GUARDIÃO

(links para acesso a assuntos co-relacionados no rodapé da página)

O abandono afeitvo talvez seja uma das maiores agressões psicológicas que o ser humano pode sofrer. Como a definição do próprio nome, refere-se a situação em que o indivíduo é abandonado do ponto de vista de afeto, ou seja, de contato, cuidado, humanidade, solidariedade, por alguém cujo qual não se esperaria esse abandono.

Existem inúmeros fatores socio-culturais que acometem o abandono afetivo da criança por um ou por ambos os genitores, o que causam inúmeros prejuízos à formação da criança, que tem o direito e a necessidade de crescer no seio familiar. Também os prejuízos sociais, de interesse público, inclusive, são enormes.

Todavia, iremos tratar aqui do abandono afetivo por parte de um dos genitores.

Essa situação é muito comum quando no rompimento do relacionamento conjugal a prole passa a estar sob a guarda de apenas um dos genitores (a mãe ou o pai) e o outro passa a não conviver intimamente com os filhos. Mas também ocorre dentro de casamentos sólidos, quando um ou ambos os genitores são ausentes da vida dos filhos, quer seja pelo trabalho, quer seja por outros fatores.

A ocorrência de abandono afetivo é muito marcante, mormente quando ocorre por um dos genitores (pai ou mãe). A pessoa, principalmente a criança, espera de seu genitor todos os cuidados de que necessida como o afeto, proteção, entre outros. Espera poder referenciar-se neste genitor, e também poder contar com sua avaliação e aprovação no que tange seu desempenho no desenvolvimento de vida.

Abandonada, a pessoa (principalmente a criança na tenra idade) em princípio passa a ter sentimentos de culpa. Seus sentimentos externos, ainda que a mesma não saiba expressar, são de que ela é a detentora da "culpa" pelo fato do genitor tê-la abandonado, totalmente ou parcialmente. Imaginará sempre que existe "algo de errado" com ela, e que esse foi o motivo desencadeador para que o genitor à abandonasse ou não a desse atenção devida.

É possível observar tal comportamento entre outros animais, quando por exemplo, uma ave abandona um filhote que tem determinada deformação e por isso, presume-se, não poderia subexistir no ecosistema. Enquanto alguns animais simplesmente abandonam suas crias, outros animais quando assim percebem, comem a própria cria.  Mas naturalmente a cria já percebe-se rejeitada.

O ser humano tem essa mesma sensação quando é abandonado. Sente-se despresado, e que provavelmente não será competente para a vida. E pior, tem uma desvantagem, pois sua capacidade de formar sinápses lógicas lhe capacita trazer para o plano mental, desde muito cedo, a presunção de que está sendo abandonado.

Neste sentido versa [1] Giselle Câmara Groeninga, Psicanalista e Mestre em Direito Civil do IBDFAM (Instituto Brasileiro do Direito de Família):
"Uma criança que é rejeitada pelo seu genitor, sente-se sem valor, desamada, com baixa autoestima, frustrada, gerando não apenas danos na sua psique, mas inclusive na sua saúde física"
A criança sempre tem a sensação que o pai ou a mãe é um "super-homem" ou uma "super-mulher", capaz de vencer a qualquer obstáculo para lhe prover suas necessidades. Sendo o afeto uma destas necessidades, o abandono afetivo soa como uma agressão tão forte que a torna incapaz de saber discernir os reais motivos pelos quais o suposto "abandono" ocorreu.

Com o passar do tempo, essa pessoa amadurece e sobrevive, mas o trauma por ter sido abandonada continuará existindo como uma cicatriz.

E a pessoa se desenvolve com um mecanismo de auto-defesa psiquica que faz com que a mesma se auto-afirme, e dentre outras coisas, afirme às outras pessoas que ela "não precisa" daquele que a abandonou, que jamais precisou e este "nada significa" para ela. O sofrimento então é constante, mas camuflado para não ser encontrado, pois como em qualquer ferida, teme-se tocar.

Ou seja, o próprio instinto animal do ser humano obriga-o a camuflar o problema de maneira tão eficaz que muitas vezes são necessárias dezenas de seções de psicoterapia para se identificar a origem. E muitas vezes, não será possível identificar.

Mesmo que queira, a pessoa não consegue enxergar a realidade. O que ocorre é exatamente o contrário do que ela propaga, pois na verdade ela sofre de uma carência profunda de afeto deste genitor que a abandonou.

Uma criança abandonada afetivamente torna-se, no futuro, um adulto com sérias dificuldades de ter uma vida equilibrada.

Ela tende a repetir o movimento sofrido, ou seja, repetir as mesas atitudes que à acometeram quando criança, abandonando seus filhos, ou forçando-os a ter o mesmo destino. Dentre outros distúrbios, passa a ter grande dificuldade com relacionamentos afetivos, por exemplo.

Geralmente, caso ela se desenvolva muito aplicada no campo profissional, acaba pouco dedica para a vida pessoal, ou vice-versa.

Ansiedade, depressão, síndrome do pânico, baixo rendimento escolar, dificuldades de concentração ou concentração excessiva, e outras moléstias crônicas, costumam perturbar a vida destas pessoas quando adultas, sendo estas manifestações percebidas isoladamente ou combinadas.

Imperioso constatar que o afeto de ambos os genitores é uma necessidade básica de saúde mental para qualquer ser humano, mormente os que estão em formação, ou seja, crianças na tenra idade.

Assim assevera [1]Giselle Groeninga:

"A ciência da psicanálise demonstra que quando há a falta de afeto, abandono e rejeição, vez que a criança não encontra os modelos de identificação, ocorre a ameaça da integridade psíquica, cuja consequência é falhas no desenvolvimento da personalidade"
PERDA DOS REFERENCIAIS

A substituição da figura masculina (no caso de abandono por parte de pai) ou feminina (no caso de abandono por parte de mãe) é relativamente possível e recomendada quando a criança é bem orientada no sentido de que o genitor em questão não pode encontrá-la por motivo de força maior, cujo qual está acima das vontades deste genitor afastado. Ou seja, ela precisa ter a segurança que aquele genitor que a abandonou, não o fez por opção própria, mas sim por um isolamento absoluto cujo qual seria impossível que ele transcendesse.

Por exemplo, quando o pai da criança vem a falecer, a figura masculina pode ser representada relativamente por um avô, um tio ou um padrasto, não com a mesma efetividade, obviamente. A criança deve ser sempre muito bem orientada que, com a morte, o pai jamais poderá voltar para vê-la, não por opção, mas por uma situação que foge ao seu controle. É a maneira mais adequada para que a criança não guarde em subconciente a sensação de estar sendo rejeitada pelo genitor, pois o mesmo não a abandonou por vontade própria. Assim ela não se sentirá totalmente culpada, em seu subconciente, pelo seu próprio abandono.

A criança tem uma percepção de tempo muito diferente de um adulto. Para ela, quinze dias é uma eternidade. Um pai ou uma mãe que conviva com a criança por um período quinzenal, expõe a criança a um excesso de tempo sem contato, fato prejudicial ao seu desenvolvimento. O melhor seria conviver com a criança, pelo menos semanalmente, caso seja impossível diariamente.

E torna-se óbvio que quanto maior esse tempo de distanciamento, pior se torna para o desenvolvimento emocional da mesma. Quando esse tempo excede ao período quinzenal, expõe-se a criança a um risco de perda do referncial da pessoa que ela se distancia, trazendo prejuízos emocionais a esta.

Alienação Parental

alienação parental é todo e qualquer ato praticado reiteradamente que inviabilize, impeça ou dificulte a convivência ampla, íntima, lúdica, livre e saudável entre a criança e um de seus genitores ou grupo familiar (avós, tios, primos, etc). Em casos de pais separados, quando ocorre a Alienação Parental, geralmente esta é praticada por quem detém a guarda da criança, que por algum motivo qualquer, tenta dificultar o convívio familiar mais íntimo e lúdico da criança. Geralmente, quando existe um individualismo por parte de um dos genitores que acredita ser a única pessoa importante para a criança, ou por vingança, quando um (ou ambos) dos genitores não consegue elaborar as dores da separação, utilizam de alguma maneira para atingir o outro genitor, fazendo da criança o instrumento da vingança.

Muitos alienadores apresentam suas atitudes como se estivessem "protegendo" a criança de algum risco ou sofrimento na convivência com o outro genitor.

Alguns, mais audaciosos, afirmam até que "incentivam" a convivência familiar da criança, mascarando suas atitudes sociais no intuito de driblar o poder judiciário, se safar e poder continuar a impor sofrimento e desgaste ao outro genitor.

Muitas vezes, por mais que alertado, não crê em seu íntimo, que está fazendo um mal para a criança.

O alienador é doente e precisa de tratamento. Porém, a criança e o outro genitor não devem ser penalizados por uma conduta insana.

A existência reiterada de alienação parental é um fator que favorece em muito à ocorrência de abandono afetivo do genitor não guardião. Isso pelo simples fato de que o genitor alienado encontra grandes dificuldades para a convivência lúdica com os filhos, o que podem fazê-lo desistir dessa convivência, acarretando inevitavelmente o abandono afetivo.

Este é mais um bom motivo para que nunca um guardião ou pessoa que tenha a criança sob sua custódia pratique condutas de alienação parental.

Guarda Compartilhada

guarda compartilhada é uma das ferramentas mais eficazes no combate à alienação parental, bem como a prevenção do Abandono Afetivo do genitor não guardião.

Isso porque ao convidar o genitor ao compartilhamento da guarda, ou seja, ao compartilhamento dos direitos e responsabilidades parentais, este estará exposto a um contato maior com a prole e com seus cuidados, onde poderá, além de ter acesso as referências lúdicas do exercício parental, ter maior tempo de convivência e ligação afetiva com o mesmo, o que certamente amenizaria sensivelmente a possibilidade de ocorrência dos males elencados.



[1] Giselle Câmara Groeninga. Possui graduação em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1979), mestrado em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (2007), especialização em Psicanálise pelo Instituto Sedes Sapientiae e Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo - SBPSP. É coordenadora da Comissão de Divulgação e Cursos da SBPSP, Diretora Nacional de Relações Interdisciplinares do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e Vice Presidente da International Society of Family Law. Exerce a Psicanálise em consultório particular, além de lecionar e atuar como Mediadora Interdisciplinar e prestar consultoria em Psicologia Jurídica. - Clique AQUI


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SENADO FEDERAL: Especialistas sugerem a Guarda Compartilhada para prevenir a Alienação Parental 

O Princípio Constitucional do Superior Interesse do menor

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Entenda a Guarda Compartilhada, Guarda Jurídica e Guarda Material


Guarda Compartilhada previne a Alienação Parental


Entenda a Alienação Parental (atos)


STJ define: Guarda compartilhada, mesmo sem acordo.

Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada  e a interpretação da lei.

Síndrome da Alienação Parental

Abandono Afetivo do Genitor não Guardião



Doutrinas, Jurisprudências e Artigos



Câmara dos Deputados: Projeto de Lei Ordinária que Reforma a Lei da Guarda Compartilhada

Direito de convivência da Criança é indisponível - Lei dos avós


 

quarta-feira, 6 de março de 2013

ALIENAÇÃO PARENTAL

(Link para interpretação da lei, doutrinas e jurisprudências no rodapé do texto).

Consultando o dicionário da língua portuguesa, descobrimos que:

O termo "Alienação" refere-se ao ato de alienar, ou a situação de alguém que foi alienado.

Alienar é o ato de separar, afastar, apartar, perder, abandonar ou retirar de um meio ou de uma realidade natural ou própria.

Parental é um adjetivo que refere-se a tudo que é próprio de pai ou mãe. É também extensivo à avós e outros ancestrais.

Inferimos então, a partir do estudo do termo, que Alienação Parental é o ato de afastar-se ou ser afastado, apartado de um dos pais (ou do seu meio natural), repentinamente ou gradativamente; Perder contato, convívio ou referência dos pais; Perder a percepção real e natural de pais ou antecessores.

Analisando a legislação brasileira, inferimos que o ato de Alienação Parental, é todo e qualquer ato praticado que dificulte ou inviabilize a convivência natural (íntima e livre) da criança com um de seus genitores, avós ou grupo familiar.

(importante ressaltar a diferença na definição de atos de Alienação Parental e de sua respectiva Síndrome. Para saber mais sobre a Síndrome da Alienação Parental, clique AQUI.)

Sendo estes atos de natureza fisica, psicologica ou judicial, praticados diretamente ou mesmo indiretamente na criança. Não importa o tipo de ato praticado. Desde que este venha a trazer alguma dificuldade ao estabelecimento ou a manutenção do relacionamento familiar, é uma forma de alienar a criança, e hoje é positivado em nosso ordenamento jurídico como ilícito.

Essa interferência no convívio familiar, altera a percepção natural da criança sobre o outro genitor, causando deformação no seu desenvolvimento psicológico e intelectual. Restringe o acesso da criança à suas referências em relação ao familiar que ela está sendo alienada. Altera especificamente, a percepção quanto ao papel de cada pessoa ou figura familiar dentro da sociedade, pois, impedindo o exercício natural do poder familiar.

É contrário portanto, aos princípios constitucionais de igualdade entre homens e mulheres, igualdade parental, solidariedade familiar, dignidade da pessoa humana e melhor interesse do menor.

A convivência familiar ampla é uma prioridade no desenvolvimento saudável da criança, uma necessidade básica de saúde mental. Desta maneira, não há desculpa que justifique dificultar esse convívio íntimo de maneira reiterada.

Trata-se de uma obrigação dos genitores, principalmente do guardião, viabilizar na prática, esse convívio da melhor maneira. (veja AQUI)

Questões meramente processualistas tem importância secundária diante dos interesses do menor de convivência familiar ampla. (veja AQUI)

Nenhum guardião deve ser negligente ao ponto de aguardar uma ordem judicial para levar a criança ao médico acaso, ele esteja necessitando. Também não deve aguardar uma ordem judicial para alimentar ou cuidar da higiene do infante, porquanto suas necessidades não esperam.

Da mesma maneira, o guardião não deve esperar para atender a necessidade da criança de ampla convivência familiar. Mais grave ainda seria o guardião criar dificuldades para que esse convívio não se realize ou não seja lúdico e livre.

Alienação Parental, não é apenas uma novidade, tampouco um "nome bonito". Trata-se de um mal antigo que acomete a maioria das crianças filhas de pais separados no mundo e é nefasta com o desenvolvimento destes.

Normalmente ocorre quando uma das partes não consegue elaborar os sentimentos negativos da separação conjugal e para vingar-se utiliza-se de várias coisas (incluside do relacionamento familiar dos filhos) no intuito de atingir o outro genitor.

Também ocorre por quaisquer sentimentos de individualismo, quando um dos genitores não acredita intimamente que a convivência com o outro genitor tenha realmente uma grande importância no desenvolvimento da criança (embora muitos genitores escondam que tem essa visão preconceituosa).

Antigamente os papeis de homem e mulher na família eram distintos e bem definidos. A mulher era encarregada dos afazeres domésticos e do cuidado com a prole. Ao homem, cabia prover os rendimentos e recursos que mantinham a família.

Dessa maneira, o homem pouco ou nada participava na educação e criação dos filhos do casal. Era despreparado e desajeitado para lhe dar com afazeres domésticos ou cuidados com as crianças.

A partir da década de 60, o movimento feminista que reivindicava direitos iguais para as mulheres em todo o mundo, tomou forças na sociedade e culminou com o ingresso destas no mercado de trabalho, entre outras atividades sociais, antes pertencentes apenas aos homens.

Com o passar dos anos, foi se tornando cada vez mais comum as mulheres trabalhando fora de casa e os homens participando mais dos afazeres domésticos, bem como dos cuidados e do convívio com a prole.

O aumento significativo do número de divórcios observado principalmente à partir da década de 80 e seguintes, alavancou um problema que já vinha sendo estudado de perto por um psicanalista americano da universidade de Columbia, chamado Richard Alan Gardner. Este problema referia-se a alguns disturbios sintomáticos que se manifestavam em crianças e adultos, vítimas das discórdias, entre o casal em separação, quanto a guarda e o convívio destes com a prole.

A estes sintomas, chamou Gardner, Síndrome da Alienação Parental (SAP ou PAS em inglês)

A partir disso, atitudes tomadas pelos genitores (geralmente guardiões) no sentido de obstrução do convívio entre os filhos com o outro genitor passaram a ser estudadas de maneira mais próxima por profissionais de saúde, da psicologia e do direito. Os resultados maléficos destas ações passaram a ser considerados graves, nesses estudos.

Embora o problema não seja novidade, o rótulo para este tipo de comportamento foi difundido apenas recentemente. A sociedade, embora abomine o comportamento, tende a entender o problema cultural como "pecuínhas de ex-casais", que vão "passar com o tempo" ou  que vão "passar quando a pessoa com comportamento ruim encontrar um novo companheiro".

A experiência tem demonstrado invariavelmente que trata-se de um ledo engano. Essas atitudes impróprias, quando não coibidas a contento, tendem a se intensificarem até a ocorrência de abusos maiores que comprometem mais gravemente o desenvolvimento emocional das crianças.

No Brasil, estas atitudes que visam dificultar ou impedir a evolução do relacionamento da criança com o outro genitor, ou com a família deste, foram reconhecidas no ordenamento jurídico como ilícitas apenas em 2010 pela Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental).

Importante salientar que esta é, principalmente, uma lei preventiva e não punitiva. Visa impedir que genitores perpetuem comportamentos inadequados de tentativa de obstrução ou diminuição do relacionamento entre a criança e o outro genitor (ou sua família), prevenindo assim a ocorrência de outros males mais graves e protegendo a convivência familiar e a integridade psicológica das crianças.

Prevê sanções leves como a simples advertência do genitor que tem as atitudes inadequadas, multas, podendo o alienador à partir de uma insistência neste comportamento, sofrer sanções que vão desde a inversão da guarda até mesmo o extremo da perda do poder parental!

Não obstante o caráter preventivo da lei, importante salientar que a mesma reconhece o ato de alienação parental como abuso contra a criança. Assim, já existem entendimentos doutrinários e até mesmo jurisprudenciais que consideram a alienação parental como crime, até mesmo de tortura, o que daria configuração hedionda. (veja AQUI)

Jurisprudências já apontam que o simples fato de um genitor postular judicialmente a diminuição do contato entre genitor e filho, sem que haja uma boa justificativa para tanto, caracteriza alienação parental. (veja AQUI)

Geralmente o genitor alienador (aquele que exerce uma força para impedir o relacionamento do filho com o outro genitor, avós ou grupo familiar) utiliza-se de desculpas sem muito fundamento para justificar suas atitudes. Os "alienados", por suas vezes, são todas as vítimas do alienador, ou seja, os filhos, o outro genitor, avós ou seu núcleo familiar.

É importante ter em vista que o relacionamento entre ambos os genitores e a prole, em igualdade de condições, é prioridade no interesse da criança, tanto do desenvolvimento psicológico quanto intelectual. E a convivência da criança com ambos os núcleos familiares, além de um direito natural e indisponível da criança, é previsto constitucionalmente.

Portanto, embora nenhum direito seja absoluto, nada ou quase nada, justificaria o impedimento do relacionamento íntimo e livre dos filhos com ambos seus genitores, avós e grupo familiar, mesmo após a separação conjugal.

Todavia, o que se vê na prática é uma realidade assustadora. Segundo estudos estatísticos e levantamentos realizados por pesquisadores e ONGs, mais de 80% das crianças filhas de pais separados no Brasil já sofreram ou sofrem algum tipo de Alienação Parental.

Daí, algumas das desculpas mais comuns utilizadas por genitores alienadores:

a) "eles são muito novos para dormirem longe de mim";
b) "eles não gostam do outro genitor";
c) "eles não estão acostumados com o outro genitor";
d) "eles não são acostumados longe de mim e vão sofrer com o distanciamento";
e) "o outro genitor é descuidado";
f) "ela está doente e precisa dos meus cuidados";
g) "ela tem um aniversário de um primo, parente ou amigo";
h) "o outro genitor é agressivo ou abusador";
i) "ela é bebê, por isso, necessita dos meus cuidados";
j) usar a convivência da criança como instrumento de chantagens;
k) usar pagamento de pensão como instrumento de chantagens;

Enfim, todo tipo de desculpa dissimulada, muitas vezes recheadas de mentiras. Na grande maioria das vezes, quando devidamente investigado, descobre-se que as alegações não tem fundamentos consistentes, que o genitor alienado poderia facilmente suprir o suposto "obstáculo" apresentado pelo alienador. Aliás, isso deveria ser incentivado!

O alienador, na maioria das vezes, procura se apresentar como "protetor" do menor. Procura demonstrar que os obstáculos apresentados são na intenção de "proteger" o menor do outro genitor ou de fatores que seriam "prejudiciais" para a criança no convívio livre com o outro genitor ou familiares. O alienador prioriza tudo em detrimento desse convívio com o outro genitor, agindo de maneira individualista, porém mascarada.

Alguns são mais astutos em afirmar que "incentivam" a convivência entre a criança e o outro genitor, bem como o grupo familiar. Suas atitudes, muitas vezes forjadas, são no sentido de demonstrar para a comunidade e para a justiça que ele "sabe" da importância do convívio entre o outro genitor e os filhos, e que já está agindo (e até se esforçando) neste sentido.

Quando tais desculpas já não convencem mais as autoridades, os alienadores passam a ter comportamentos desesperados e ainda mais graves, como os exemplos abaixo elencados:

a) dificultar fisicamente o encontro entre o outro genitor e o filho;
b) controlar excessivamente os horários e locais das visitas;
c) agendar outras atividades lúdicas para os filhos durante o período das visitas, por conseqüência, os desencorajando de conviverem com o outro genitor, ou interrompendo o convívio lúdico;
d) fazer falsas acusações contra o outro genitor no intuito de desabonar sua conduta para impedir ou dificultar o convívio deste com os filhos;
e) incutir falsas memórias nas crianças para que estas não desejem estar com o outro genitor ou passearem com este;
f) denegrir a imagem do outro genitor, ou do seu núcleo familiar, para os filhos, no intuito de que estes tenham uma imagem negativa e por conseqüência os filhos não queiram suas companhias;
g) criar um "pacto psicológico" com os filhos, para que estes não  queiram estar com o outro genitor - nestes casos a criança é forçada psicologicamente a diminuir seu convívio com o outro genitor, ou a não externar sua vontade ou felicidade de estar com ele, para não desagradar o genitor alienador;
h) dificultar contatos telefônicos, ou qualquer tipo de contato;
i) dificultar ou desencorajar pernoites dos filhos com o outro genitor;
j) dificultar ou desencorajar o convívio íntimo familiar dos filhos com o núcleo familiar do outro genitor, avós, tios, primos, amigos, etc;
k) deixar de incentivar e viabilizar, na prática, a efetiva convivência íntima entre o filho e o outro genitor, bem como avós, núcleo familiar e de convivência comunitária;

Propositalmente a lei 12.318/2010, positiva de maneira genérica qualquer atitude que cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos da criança com seus genitores como Alienação Parental.

O Art. 6o. da mesma lei, lista uma série de providências a serem tomadas pela Justiça nos casos onde são caracterizados atos típicos de Alienação Parental, ou QUALQUER ATO que dificulte a convivência da criança com um de seus genitores.

Em seu Art. 7o. a lei prevê que, nos casos em que a guarda compartilhada torna-se inviável,  a guarda unilateral deve ser atribuída ao genitor que "viabilize a efetiva convivência" da criança com ambos os genitores.

Assim, importante observar a lição:


"Não se trata, evidentemente, de propor convivência formal, mas de viabilizá-la, de fato, o que, muitas vezes não é tão difícil de se constatar. Não basta propor regime de convivência cuja implementação, na prática, é inviável. Acredito que esse critério, bem aplicado, induz a aplicação mais ampla da própria guarda compartilhada; a melhor forma de viabilizar a convivência e participação ampla do outro genitor na vida da criança é convidá-lo ao exercício compartilhado da guarda." - Em entrevista ao MP de MG, o Dr. Elizio Perez (Juiz do trabalho) foi o responsável pela consolidação do anteprojeto que deu origem à lei sobre a alienação parental (Lei 12.318/10), sendo profundo conhecedor do assunto. Clique AQUI para ler a entrevista.

As conseqüências de reitreados atos de Alienação Parental podem ser desastrosas para todos, mas principalmente para a criança. Além de poder desencadear a instalação da chamada Síndrome da Alienação Parental, pode também ter como conseqüência o Abandono Afetivo por parte do genitor não guardião.

Síndrome da Alienação Parental é um termo proposto para rotular distúrbios sintomáticos que podem, porém não obrigatoriamente, com o passar do tempo,  acometer as vítimas dos atos de Alienação Parental.

Estudos demonstram que a Síndrome da Alienação Parental pode ainda desencadear doenças e comportamentos inadequados em suas vítimas, como depressão, sentimentos de temor e ansiedade, remorso, dificuldades com relacionamentos, uso excessivo de álcool, drogas e até suicídio.

Abaixo, links para acessar a lei que positivou os atos de Alienação Parental como ilícitos, bem como a interpretação , doutrinas e jurisprudências, entre outros assuntos relacionados:

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Acesse também neste Blog:

SENADO FEDERAL: Especialistas sugerem a Guarda Compartilhada para prevenir a Alienação Parental 

O Princípio Constitucional do Superior Interesse do menor

Artigos científicos, Jurisprudências e Doutrinas 

Entenda a Guarda Compartilhada, Guarda Jurídica e Guarda Material


Guarda Compartilhada previne a Alienação Parental


Entenda a Alienação Parental (atos)


STJ define: Guarda compartilhada, mesmo sem acordo.

Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada  e a interpretação da lei.

Síndrome da Alienação Parental

Abandono Afetivo do Genitor não Guardião



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