quinta-feira, 30 de maio de 2013

Projeto de lei pretende instituir igualdade parental.

(Acesse outros links relacionados ao tema, no rodapé desta postagem)


Tramita na Câmara Federal, em caráter conclusivo, o importante projeto de lei número 1009/2011, que modifica a Guarda Compartilhada e determina que este modelo deve ser implantado pela autoridade judicial, sempre que os genitores estiverem aptos para o exercício do poder familiar, a menos que um deles expresse ao magistrado que deseja abrir mão da guarda do menor em favor do outro1.

 A proposta original do PL 1009/11, que já era louvável, sofreu substancial alteração2 enquanto tramitou na CSSF (Comissão de Securidade Social e Família), melhorando seu teor, sempre no mesmo sentido da proposta original. Seu substitutivo foi aprovado por unanimidade naquela comissão3.
 


A justificação parlamentar para este projeto de lei encontra respaldo nos freqüentes equívocos de interpretação1 do espírito da legislação atual4 (mens legis) e da real intenção do legislador no momento da criação desta4 (mens legislatoris), por magistrados e operadores do direito em processos de guarda e visitas.


Dentre estes equívocos, está o caso do Art. 1584 §2º, que diz “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”1.
A controvérsia neste artigo fica sempre por conta da expressão “sempre que possível”, interpretada por alguns magistrados e operadores do direito como “sempre que os genitores se relacionem bem”. Interpretação um tanto descabida analisando-se todo o contexto do artigo e lembrando-se que, para genitores que se relacionam bem não seria necessária a criação da referida lei, uma vez que mesmo antes da criação desta lei nossa legislação já permitia a adoção desse modelo de guarda quando houvesse o aludido “consenso entre os genitores”1,4.
Desnecessário se faz a menção do quanto é natural que os pais e mães sejam o espelho e o suporte de toda criança em seu crescimento e formação. A criança tem o direito natural do acesso ao duplo referencial de pai e mãe, ainda que divergentes sejam as visões de mundo5, para que possam de maneira soberana, moldar sua própria personalidade em desenvolvimento. É rico o acesso completo ao referencial de ambos os genitores, bem como de toda sua família e seus ancestrais, e pobre o acesso à apenas um dos referenciais, ou seja, apenas um genitor ou grupo familiar.
Já existe a consciência coletiva, tanto no meio científico de saúde, quanto no meio jurídico, de que toda criança tem como necessidade básica de saúde mental, prioritária para seu desenvolvimento emocional, uma convivência familiar ampla7.
Antigamente a sociedade tinha como premissa que a mãe era a “cuidadora da prole” e o pai era o “provedor financeiro” da família. Na separação do casal, a guarda dos filhos era dada automaticamente à mãe e ao pai cabia apenas o custeio financeiro e visitas periódicas.
Com o tempo, essa lógica automática passou a não fazer tanto sentido, visto que a mulher ganhou espaço no mercado de trabalho, afastou-se um pouco da casa e o homem ganhou espaço no convívio doméstico e afetivo com a prole.
Hoje, não são poucos os casos onde a mulher trabalha e tem remuneração financeira superior ao homem, e o homem tem melhor manejo para o cuidado com a prole do que a própria mulher. É o princípio constitucional de igualdade entre homens e mulheres que pavimenta também o caminho para a igualdade parental.
Assim, as separações passaram a ser mais dolorosas e traumáticas tanto para os pais, quanto para os filhos que são desligados de forma violenta de um de seus pólos parentais, o qual os laços afetivos são fortes e consistentes.
Alem disso, inúmeros estudos científicos ao redor do mundo apontam para a assimetria de equilíbrio na convivência e referencia parental como causa principal da endêmica presença de problemas psiquiátricos, uso abusivo álcool, entorpecentes e delinqüência juvenil. A conclusão é que as crianças que crescem sem o acesso aos seus referenciais e o afeto de ambos os pais estão mais propensas a se tornarem jovens e adultos com desequilíbrio emocional, dentre outros distúrbios decorrentes.
No direito positivo temos os princípios constitucionais que garantem o direito à integridade física e psíquica da criança, a prioridade da convivência familiar, dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar e a igualdade entre homens e mulheres.
Temos também toda a legislação específica que discorre sempre no mesmo sentido.
Para entender melhor então o tamanho da importância desse projeto de lei, é preciso primeiramente mudar a cultura da busca pelo Direito.
É imperioso visar primeiramente à necessidade natural (emocional, psicológica, intelectual e biológica) da criança de ser cuidada, educada e orientada pelos dois pólos parentais, ou seja, ambos seus genitores.
Trata-se do direito da criança em ter acesso aos seus referenciais sagrados na natureza (o ideal psicológico de duplo referencial6) para a construção de sua personalidade. É alem de tudo, um direito natural, concernente ao poder familiar, como o próprio direito positivo já descreve.
Para eliminar em princípio uma confusão comum, é preciso destacar que a Guarda Compartilhada não pressupõe necessariamente uma divisão exatamente equânime de tempo de convívio da criança com ambos os genitores, embora seja esta também um interesse superior do menor a ser buscado.
A Guarda Compartilhada é “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” - Lei 10.406/02 Art 1.583 § 1º – redação dada pelo Art. 1º da Lei 11.698/2008.
Logo, observa-se que a guarda compartilhada refere-se ao exercício conjunto, por pai e mãe, da “guarda jurídica”, ou seja, refere-se ao direito de reger a pessoa dos filhos, dirigindo-lhes a educação e decidindo todas as questões de interesse superior destes, independente de onde e com quem estes residam.
Por esse motivo, o PL 1009/11 pretende positivar expressamente na lei o entendimento de que a divisão equilibrada do convívio da prole com ambos seus genitores também deverá sempre ser buscada pelo magistrado, considerando sempre as situações fáticas e o interesse do menor.
Para pais que residem distantes um do outro, onde o convívio cotidiano da prole ficaria prejudicado com um deles, por questões fáticas da distância e das rotinas do menor, o PL 1009/11 também prevê que, na aplicação da Guarda Compartilhada, a cidade considerada base para a moradia dos filhos deverá ser a que melhor atender aos interesses destes.
Quando não for possível um livre acordo entre as partes, o projeto prevê ainda que o magistrado poderá utilizar-se de profissional ou equipe interdissiplinar para estabelecer mais rigidamente o período de convívio entre a prole e seus genitores, bem como suas atribuições, tendo sempre em vista a busca pelo equilíbrio nesta distribuição.
É um direito básico do menor, ou seja, seu superior interesse, que deverá sempre prevalecer, pois como sujeito incapaz, deve ser defendido em primazia.
Não deve o atendimento ao interesse superior da criança estar submisso a disposição ou a indisposição dos pais em atendê-lo. Não deve o genitor intransigente possuir poder de vetar o interesse do menor, usando como ferramenta a beligerância.
Muitas vezes a animosidade dos pais está ligada justamente à disputa pelo direito de conviver com a prole e de a esta fornecer referências para sua formação5. Porém esse direito é da criança, e negar isso é ser negligente com o menor.
Desta maneira o PL 1009/11 prevê uma nova alteração no Art 1.583 § 2º da Lei 10.406/02, dando a ele a seguinte redação: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

Aos adultos imaturos, é preciso impor limites, como se faz com crianças durante a sua educação. Para suas desavenças é preciso encontrar outras soluções, desde que estas não interfiram no compartilhamento da guarda6, pois esse direito é do menor e nele, não se mexe. O direito dos adultos termina onde começa o da criança, de ser cuidado e orientado por suas origens naturais.
Via de regra, o magistrado deve induzir a aplicação da guarda compartilhada.

Porém, nos casos onde um dos genitores se mostra intransigente no sentido de inviabilizar a aplicação de uma guarda compartilhada, a guarda unilateral deve ser deferida ao genitor que se mostra disposto a viabilizar a efetiva convivência do menor com ambos os genitores (não simples sistema de visitas)8, conforme prevê o Art. 7º da lei 12.318/2010. A guarda do menor jamais deve ser deferida como prêmio ao genitor individualista.
Em casos extremos, onde um dos genitores mostra-se completamente desestabilizado emocionalmente ao ponto de que o compartilhamento da guarda com este represente um risco para a integridade física ou psíquica do menor, necessário se faz a suspensão do poder familiar deste genitor, temporariamente, e o deferimento da guarda unilateral ao outro, pois nenhum modelo de guarda será adequado nessa situação9. O genitor desequilibrado deve ser induzido a tratamento.
É preciso que a justiça se faça de maneira equilibrada, preservando os interesses naturais da prole, antes mesmo da maior instrução da lide, porquanto as necessidades do sujeito em desenvolvimento não esperam a morosidade processual.
A simples presença fumegante do positivo e natural direito do menor, dá ao magistrado condições de estabelecer a guarda compartilhada mesmo provisoriamente, no início da lide, uma vez constatado que a prole já convivia com ambos os genitores antes da ruptura dos laços conjugais. Negar isso seria o mesmo que negar a capacidade de exercício do poder familiar, que é direito natural e presume-se estar presente em todo o sujeito de direito.
Em muitos casos, a separação conjugal é recente e ainda existem laços afetivos entre os genitores e a prole. A atuação de um genitor, ou mesmo da justiça, para promover esse distanciamento, configura alienação parental e deve ser coibida com urgência.
Para alterar uma situação natural e fática de convívio familiar (que era existente antes do rompimento da relação conjugal), é essencial que exista dilação probatória de um risco sério para o menor, sempre resguardado o direito ao contraditório, porquanto a presunção natural seria de que o convívio familiar é benéfico.
Nesse sentido, o PL 1009/2011 estabelecerá para o Art. 1585 ainda da lei 10.406/02, novo texto expressando em síntese que “Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584”.
Buscou o legislador nesse trecho, suprir uma demanda social básica, onde atualmente a morosidade da justiça termina por perpetrar os desmandos de quem deseja alijar o menor do convívio natural com seu genitor10, seja por ignorância, insanidade, satisfação de seu ego ou qualquer suposta “proteção do menor” descabida, que acabaria por prejudicá-lo.
A alienação parental definida na lei 12.318/2010 como ilícito e como abuso moral contra a criança, também consiste, conforme a redação da lei, em qualquer atitude que cause prejuízos à manutenção de vínculos entre a criança e um de seus genitores ou ainda que dificulte o convívio ou o exercício do poder familiar. Esse entendimento já está confirmado em diversas jurisprudências11.
Desta maneira, o PL 1009/11 poderá evitar boa parte dos impasses existentes nos processos de família, onde um genitor tenta impor-se ao outro como pai ou mãe da prole, esquecendo-se de que ambos, por natureza, tem poder familiar igual.
Desnecessário se faz a busca pelo judiciário se ambos são iguais perante a lei e perante a justiça, e isso fica mais claro ao cidadão comum diante da guarda compartilhada6.
A injusta situação de assimetria no convívio afetivo entre a prole e seus genitores, bem como a injusta diferença de poderes atribuídos entre estes, fomenta um ambiente de descontentamento, inconformismo (com razão), beligerância e alienação parental que muitas vezes acaba por promover o abandono afetivo da prole pelo genitor não guardião. Desigualdade não é justiça!
É muito comum que o interesse de um genitor guardião colida diretamente com o interesse do menor, por conta do desequilíbrio emocional dentre outras fragilidades humanas. Em muitas dessas ocasiões, é negado à legitimidade do genitor descontínuo para pugnar judicialmente em favor do menor.
O PL 1009/11 garantirá que o poder familiar legitime ao seu detentor, representar os interesses da prole judicialmente, cobrar prestação de contas, cuidados com o menor e dar ou negar permissão para que este se mude de residência, independente de quem detenha a guarda.
Neste ponto ainda reforça a impossibilidade do guardião mudar-se de residência para local distante impedindo o convívio familiar da prole com o outro genitor, situações clássicas de alienação parental.
Por fim, o PL 1009/11 prevê ainda multa pecuniária para estabelecimento público ou privado que se recusar a dar informações dos filhos a um de seus genitores, mesmo que este não detenha a guarda dos mesmos.

Este projeto de lei proverá em nossas varas de família o padrão pela adoção de uma igualdade parental, mesmo que compulsória, prática já adotada com sucesso em muitos países desenvolvidos12, a exemplo dos Estados Unidos, Reino Unido, entre outros (Pesquise por Joint Custody, Legal Custody e Physical Custody).
Assim a aprovação do PL 1009/11 se faz urgente e necessária, por representar a indução do suprimento de uma demanda social gigantesca por justiça, com impacto profundo na afetividade das famílias, no cotidiano social, no presente e no futuro da nação.

[1] Farias de Sá, Arnaldo - Interior do Projeto de Lei 1.009/2011 original e sua Justificação pelo autor - Câmara dos Deputados. 

[2] Teor do substitutivo final do Projeto de Lei aprovado na CSSF (Comissão de Securidade Social e Família da Câmara dos Deputados)

[3] Parecer da comissão de Securidade Social e Família, pela aprovação do Projeto de Lei 1.009/2011 - Câmara dos Deputados.
http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD02AGO2012.pdf#page=259

[4] Fier, Florisvaldo (Deputado Federal Doutor Rosinha) - Parecer e Voto do Relator na CSSF - Câmara dos Deputados
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=984940&filename=Tramitacao-PL+1009/2011

[5] Leila Maria Torraca Brito, Revista do Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Jurisprudência Temática, Vol 81.
[6] Jurisprudência STJ, REsp 1.251.000 - Nancy Andrighi, Fátima.
[7] Dias, Maria Berenice - Filhos da Mãe - Artigo

[8] Perez, Elízio Luis - Constatava-se Cegueira do Estado em Relação à Alienação Parental - Consolidador do anteprojeto que deu origem à lei 12.318/2010.

[9] Grisard Filho, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pag. 205
[10] Lagrasta Neto, Caetano - O que é Síndrome da Alienação Parental, Revista Consultor Jurídico, Artigos, 17-Set-2011

[11] sobre Alienação Parental, Jurisprudências - TJ/SP Apelação 990.10.217441-7, TJ/PR Agravo de Instrumento 823738-3, TJ/RS Agravo de Instrumento 70053490024
[12] Madaleno, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p.435

domingo, 26 de maio de 2013

Lei dos Avós - Direito de convivência da criança.

(Acesse outros links relacionados ao tema, no rodapé desta postagem)

É certo que a própria constituição federal em seu artigo 227 e o próprio ECA (Estatuto da criança e do adolescente, lei 8.069/90) em seu artigo 4, já estabeleciam a convivência familiar e comunitária como direito prioritário de toda a criança e adolescente.

Mais importante é a observação atenta de que toda a criança tem o direito e também a necessidade de saúde mental em seu desenvolvimento emocional, da convivência familiar ampla. E isso inclui a convivência saudável com seus avós e também outros familiares.

Porém, para eliminar qualquer controvérsia acerca do tema, tratou o legislador da criação da recente lei 12.398/2011, que alterou o Código Civil (lei 10.406/2002), dando a ele a redação de mais um parágrafo em seu artigo 1.589, reconhecendo expressamente o direito de convivência familiar dos avós com seus netos.

Assim, imperioso observar que a lei da Alienação Parental, pode ser extensivamente aplicada quando os atos são praticados em relação a obstrução da convivência da criança com seus avós.

Para saber mais sobre o que são atos de Alienação Parental, clique aqui.
Para acessar a lei dos avós no site do Planalto, clique aqui.

Lei dos Avós:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1.589. ........................................................................................................................................
Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)

Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 888. ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
.................................................................................................................................................................” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

A morte inventada.

Jurisprudências sobre o Abandono Afetivo

Jurisprudências sobre o Abandono Afetivo

Abaixo segue os links para acesso a decisões judiciais sobre o tema de abandono afetivo:

Para acessar jurisprudências sobre outros temas, como Alienação Parental e Guarda Compartilhada compulsória, bem como Doutrinas e Artigos clique aqui.

Este espaço está em constante evolução, sendo que outras decisões serão adicionadas em breve.


Decisões:

----

STJ: 'Amar é faculdade, cuidar é dever' - Abandono Afetivo enseja Dano Moral e decisão obriga pai a pagar indenização para filha. Para acessar, clique aqui.

----


Para acessar jurisprudências sobre outros temas, como Alienação Parental e Guarda Compartilhada compulsória, bem como Doutrinas e Artigos clique aqui.

Jurisprudências

Jurisprudências

Acesse aqui algumas decisões judiciais que versam sobre a aplicação da Guarda Compartilhada compulsória (mesmo sem acordo entre os genitores), Alienação Parental e o Abandono Afetivo.


- Guarda Compartilhada compulsória, clique aqui.

Alienação Parental, clique aqui.

Abandono Afetivo, clique aqui.

----

STJ: Direito das crianças tem primazia sobre normas processuais.
CPC (Codigo de processo Civil) se aplica de forma subsidiária ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim julgou o Superior Tribunal de Justiça.
Clique AQUI (STJ)

----

Para acessar Doutrinas jurídicas ou artigos e reportagens científicas (psico-social), que tratam dos temas aqui relacionados, clique aqui.



- Entenda o que são atos de Alienação Parental, clicando aqui.
- Entenda o que significa Guarda Compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, e porquê ela deve ser aplicada compulsoriamente, mesmo na ausência de acordo entre os genitores, clicando aqui.


 

Jurisprudencias - Guarda Compartilhada sem acordo

Jurisprudências

Guarda Compartilhada compulsória, mesmo sem consenso entre os genitores - ausência de acordo - litígio, animosidade, beligerância.

Para acessar jurisprudências sobre outros temas, como Alienação Parental e Abandono Afetivo, bem como Doutrinas e Artigos clique aqui.

A Guarda Compartilhada tal como é positivada na legislação Brasileira, é interesse do menor e como tal deve ser aplicada como regra, mesmo nas hipóteses de litígio entre o ex-casal, mesmo nas hipóteses da ausência de acordo.

Para a briga entre os pais deve ser buscado soluções, desde que não a de interferir no direito do menor de ser cuidado e assistido por ambos os genitores.

Outras desculpas como a grande distância entre as residências também devem ser rejeitadas na obstrução de Guarda Compartilhada.

Segue abaixo links para acessar jurisprudências que demonstram tal entendimento:


STJ: Litígio: Na ausência de consenso a Guarda Compartilhada pode ser decretada. A Guarda Compartilhada deve ser tida como regra, porém a custódia física conjunta deve ser aplicada sempre que possível. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça.
Clique AQUI - (STJ 3a Turma)

----

STJ: Agravo de Instrumento pedindo a admissão, o conhecimento e a procedência de Recurso Especial (não admitido pelo TJRJ), Interposto pedindo para reformar decisão que rejeitou Embargos Declaratórios em outro Agravo de Instrumento interposto naquela corte Estadual que havia rejeitado a aplicação da Guarda Compartilhada (jurídica) quando há grande distância entre as residências, sem contudo fundamentar sua decisão adequadamente (RESIDÊNCIAS EM ESTADOS DIFERENTES).
Clique AQUI - (STJ 4a Turma Agravo)

----

STJ: Terceira Turma reafirma entendimento anterior sobre a necessidade de aplicação da Guarda Compartilhada sem consenso. 
Clique AQUI (STJ 3a. Turma Reafirma)

----

(**NOVO**) TJ/SP:  - Guarda Compartilhada deve ser aplicada mesmo na ausência de consenso.
Clique AQUI - (TJ/SP) **NOVO** (Lei 13.058/2014)

----

TJ/SP: Litígio - Guarda Compartilhada inibe a ocorrência de Alienação Parental. Quando não houver acordo entre pai e mãe a Guarda Compartilhada poderá ser decretada em juízo.
Clique AQUI - (TJ/SP)

----

TJ/SP: Alienação Parental na Socioafetividade (advertência).
Citação sobre a possibilidade da decretação da Guarda Compartilhada em juízo, mesmo sem consenso entre as partes, para interrupção do processo de instalação da Alienação Parental.
Clique AQUI - (TJ/SP)

----


STJ: Direito das crianças tem primazia sobre normas processuais.
CPC (Codigo de processo Civil) se aplica de forma subsidiária ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim julgou o Superior Tribunal de Justiça.
Clique AQUI (STJ)


Para acessar jurisprudências sobre outros temas, como Alienação Parental e Abandono Afetivo, bem como Doutrinas e Artigos clique aqui.

JURISPRUDÊNCIA - ALIENAÇÃO PARENTAL - Falsa denúncia - ADVERTÊNCIA

Promover falsa denúncia contra genitor com objetivo de dificultar o convívio com a prole, enseja Alienação Parental.

Aplicação do Art 6o. da lei 12.318/2010. Advertência à mãe quanto a possibilidade da aplicação de multa e perda da guarda por promover acusação contra genitor sem provas, com objetivo de dificultar visitas.

Assim entendeu o TJ/RS em jurisprudência abaixo colacionada.

----

TJ/RS

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 70053490074

Setima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RS
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
...
DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INTENSA BELIGERÂNCIA. PEDIDO DE REVERSÃO DA GUARDA.

1. Como decorrência do poder familiar, o pai não-guardião tem o direito de conviver com o filho, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer com ele um vínculo afetivo saudável.


2. A criança está vitimizada, no centro de um conflito quase insano, onde a mãe acusa o pai de abuso sexual, e este acusa a mãe de promover alienação parental.

3. As visitas estão estabelecidas e ficam mantidas pelo prazo de noventa dias, mas sem a necessidade de supervisão, pois a acusação de abuso sexual não encontra respaldo na prova coligida.

4. Transcorrido esse lapso de tempo, deverá ser reexaminada a ampliação do sistema de visitação, pois o horário fixado mostra-se ainda bastante razoável e permite o contato saudável entre o genitor e a criança, levando em conta a tenra idade desta.

5. A mãe da criança deverá ser severamente advertida acerca da gravidade da conduta de promover alienação parental e das graves conseqüências jurídicas decorrentes, que poderão implicar inclusive na aplicação de multa e de reversão da guarda.

6. A presente decisão é ainda provisória e poderá ser revista a qualquer tempo, caso aportem aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão do que está estabelecido, sendo facultado ao julgador de primeiro grau, inclusive, redefinir os horários para o pai buscar e levar o filho para passear. Recurso provido em parte.


 ----

Para acessar outras jurisprudências que versam sobre o tema, clique aqui.

 

quinta-feira, 23 de maio de 2013

O Direito da criança à convivência familiar.

Principais temas relacionados:

Entenda melhor o que significa a Guarda Compartilhada em nosso ordenamento jurídico e o porquê ela deve ser decretada em juízo, mesmo na ausência de acordo entre os genitores, clicando aqui.

Entenda o que são atos de Alienação Parental e os males que estes causam para crianças, adultos e toda a sociedade, clicando aqui.

Entenda porque o Abandono Afetivo causa prejuízos para as crianças e para a sociedade como um todo, clicando aqui.

Veja artigos científicos, doutrinas jurídicas e jurisprudências sobre os temas relacionados, clicando aqui.


O Direito da criança à convivência familiar.

Com o advento da nova constituição federal de 1988, a criança passou a ser sujeito detentor de direitos individuais e próprios, e seus direitos individuais passaram a ser de interesse público, quando estes estão em colisão com os interesses de seus pais ou responsáveis.

No Brasil, o direito da criança de convivência familiar, é tido como um direito fundamental indisponível e prioritário, conforme estabelece nossa constituição e corrobora a legislação infra-constitucional específica.

Assim prescreve nossa constituição federal em seu artigo 227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (sem destaques no original)
Na legislação infra-constitucional, corrobora o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), lei 8.069/1990:

...
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
...
Título II

Dos Direitos Fundamentais

...
Capítulo II (Dos Direitos Fundamentais)
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

...
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Capítulo III (Dos Direitos Fundamentais)
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Seção I
Disposições Gerais
...
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
...
Ainda na linha da legislação infra-constitucional, temos recentemente positivada a lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), que descreve especificamente as atitudes que dificultam o convívio familiar de criança ou adolescente como sendo interferência na formação psicológica e abuso moral.
...
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
...
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
...

Como pode-se averiguar, na linha do direito positivo, tanto do ponto de vista constitucional quanto das leis específicas, a convivência familiar é assegurada como direito fundamental da criança, indisponível e prioritário, cabendo para a sua garantia a intervenção familiar, comunitária e estatal. A legislação é redundante e taxativa, não deixando dúvidas quanto a isso.

Na linha do direito natural, vem a certeza de que é próprio de todo ser humano sua herança biológica e cultural, advinda de seus antecessores naturais e/ou socioafetivos, sendo que interferir para impedir, diminuir, mitigar ou dificultar tal relacionamento ou o progresso dele, interfere nesta natureza, que por certo tem sua manutenção reconhecida como necessidade básica de saúde mental, principalmente para as crianças em tenra idade, cujas quais são indefesas.

As necessiadades específicas da criança como, indivíduo em desenvolvimento, ambrangem de maneira indispensável a convivência familiar ampla e equitativa, com ambos seus genitores e grupos familiares, sendo que a morosidade no atendimento a este direito básico somente trará prejuízos.

A defesa do direito de menor é reconhecida como de interesse público. Não sem motivo o promotor de justiça acumula função de curador de menores.

É dever do promotor de justiça, pugnar de maneira intransigente pelo direito de convivência familiar ampla e equitativa entre a criança e seus núcleos familiares, sendo que a negligência neste sentido coloca em risco o desenvolvimento saudável de indefeso.


----

Acesse também:

Artigos científicos, Jurisprudências e Doutrinas

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Amor exilado

Para acessar a matéria original, clique aqui.

Psi Jurídica

Descrita pelo psiquiatra Richard Gardner em 1985, a Síndrome da Alienação Parental é um dos mais nocivos processos que uma criança pode sofrer em seu desenvolvimento psíquico e afetivo.

Por Fernando Savaglia

 
Fernando Savaglia é jornalista, tem formação em Psicanálise e escreve para esta publicação


A partir de sua grande experiência clínica com crianças, a psicanalista Françoise Dolto produziu extenso trabalho que traduziu em palavras toda a angústia de um filho atingido pela experiência da separação e a falta de comunicação entre pais em litígio. Em seu famoso livro Quando os pais se separam, a francesa, uma das fundadoras da Escola Freudiana de Paris, explicita, de maneira clara e veemente, os dolorosos malefícios causados pela desqualificação promovida por um dos genitores em relação ao outro na formação psíquica e afetiva da criança.

Em 1985, o psiquiatra norte-americano Richard Gardner descreveu e batizou de Síndrome da Alienação Parental (SAP) o processo pelo qual esta desqualificação é levada aos extremos, buscando alienar totalmente um dos genitores da vida da criança. Segundo o psiquiatra, ao promover uma programação sistemática, o alienador teria como objetivo o afastamento e o desencadeamento de afetos negativos do filho para com o outro genitor.


Crianças que vivem em meio a uma Síndrome da Alienação Parental têm dificuldade de estabelecer uma relação amorosa quando adultas, por desenvolverem uma grande intolerância às frustrações


Nos últimos anos, porém, vários debates que dizem respeito às situações descritas por Gardner vêm brotando, principalmente entre psicoterapeutas e no meio jurídico brasileiro, trazendo à tona os efeitos da SAP. Para muitos alienados, a discussão representa um alento, nesta que pode ser descrita como uma das mais dolorosas experiências afetivas que um ser humano pode experimentar: o impedimento (respaldado pela justiça) de qualquer contato com os filhos.

"Debates que dizem respeito à sap vêm brotando entre psicoterapeutas e no meio jurídico brasileiro"

Infelizmente, os expedientes colocados em prática por alienadores para conseguir seus intentos extrapolam qualquer limite do bom-senso e são lançados em detrimento das comprovadas consequências nocivas para as crianças, como atesta a jornalista Karla Mendes, vítima da alienação. "Meu pai e minha mãe se separaram quando eu tinha 2 anos de idade e cresci ouvindo-a falar coisas horrorosas a respeito dele: que havia nos abandonado e que, inclusive, tentava agredi-la fisicamente. Passei toda a infância e adolescência vivendo uma farsa".

A jornalista explica que só foi retomar o contato com o pai e tomar consciência do processo da alienação quando saiu da casa da mãe, aos 19 anos. "Descobri que todas as histórias que ela havia me contado sobre ele e sua família nunca existiram. É muito doloroso saber que você foi obrigada a odiar uma pessoa e se sentir a filha de um 'monstro'. Eu sofria muito, inclusive por acreditar que herdaria geneticamente coisas dele". Karla explica que durante anos foi torturada terrivelmente pelos seus próprios questionamentos sobre a ausência do pai. "Sentia muita raiva, queria saber o porquê de ter nascido filha de uma pessoa como aquela. Tentava entender o que eu havia feito para ele fazer isso comigo. Era um sentimento muito conflituoso, pois, ao mesmo tempo em que queria um afastamento total, sentia um vazio de não ter um pai de verdade."

A SAP no Cinema
Fotos de Fabio Regaleira (Enéas Fernandes e Rafell
A discussão da Síndrome de Alienação Parental chegou às salas dos cinemas brasileiros com o filme A morte inventada. O documentário, escrito e dirigido por Alan Minas, reúne depoimentos de juristas, advogados e psicólogos, além do testemunho de pais e filhos envolvidos no processo.
A ideia principal, segundo o próprio cineasta, é fomentar a discussão e levar a informação sobre o que é e as consequências da SAP. Minas explica que sua motivação para produzir a obra veio do fato de estar vivenciando a síndrome. "Por causa de uma falsa acusação de abuso psicológico fiquei do dia para a noite sem poder me aproximar de minha filha. Foram 13 meses sem vê-la. Recentemente, voltei a ter contato com ela durante 20 minutos por semana. Os encontros são acompanhados por uma psicanalista que não sabe o que é a SAP".
De acordo com o cineasta, a menina praticamente não se recorda de nada da convivência que tiveram num passado recente. "Apesar da proximidade que tivemos durante oito anos, hoje em dia ela diz que eu não sou seu pai e que quer que eu morra". Alan Minas descreve, ainda, a sensação de muitos genitores alienados ao tentar reverter o processo por meios legais: "é como um pesadelo chegar ao Judiciário e se deparar com pessoas que nunca ouviram falar da SAP e que têm o poder de determinar como vai ser sua relação com a pessoa que você mais ama na vida. Remete a uma coisa kafkaniana, pois você reconhece a doença e o mal que está sendo feito, mas ninguém ao redor sabe do que se trata". Desde que começou a se envolver no projeto o diretor e roteirista tomou contato com inúmeras histórias semelhantes à sua. "Recebo uma média de cinco relatos por semana descrevendo processos parecidos com o que estou vivenciando. Portanto, a síndrome não é algo raro.
O que existe é só desinformação". Em sua opinião, alguns procedimentos seriam de grande valia para se jogar luz na questão. "Bastaria uma maior imparcialidade das autoridades para que se acabasse com este terror que é a liminar de suspensão de visitação. No caso de acusação de abuso, marca-se uma visita acompanhada em algum lugar público, assim é possível manter o vínculo afetivo. Com isso sou capaz de arriscar que a chance de se reduzir a SAP é de 70%".
O cineasta pretende apresentar o filme A morte inventada em todo o Brasil. A agenda contendo datas e locais das exibições está disponível no site www.amorteinventada.com.br.
fotos de Fabio Regaleira (Enéas Fernandes e Rafell
Enéas conta sua história e dos dois filhos levados para Maceió para viver longe dele
Fotos de Fabio Regaleira (Enéas Fernandes e Rafell
Rafaela, também personagem do filme, ficou onze anos sem ver o pai
Para sempre

Especialista na questão da SAP, a psicanalista e mediadora forense Tamara Dias Brockhausen explica que a síndrome deixa marcas por toda a vida afetiva do indivíduo. "Atendo casos de crianças em que os pais estão em litígio. Às vezes, elas parecem absolutamente normais, mas por dentro estão devastadas. O saudável na infância é que se conviva com os dois genitores, até para ter dois modelos e duas referências."

A psicóloga Denise Maria Perissini, que há muitos anos também estuda o assunto, aponta ainda outro aspecto prejudicial que observa constantemente no seu consultório. "Percebo que as pessoas que passaram por esse processo na infância não conseguem desenvolver vínculos afetivos duradouros. Isso porque, geralmente, possuem uma tendência a desenvolver uma grande intolerância às frustrações". Estudos indicam que indivíduos que sofreram da Síndrome da Alienação Parental podem ser mais propensos à depressão, suicídio, envolvimento com drogas e violência.

Atenção global
O site internacional PAS Kids (Síndrome da Alienação Parental Infantil, em tradução livre) traz artigos detalhados sobre os tipos de alienadores. O obsessivo, por exemplo, é considerado o mais perigoso, e pode chegar a fantasiar sérias situações, como abuso sexual, agressão física e moral, não se importando com a saúde mental da criança envolvida. Além disso, o site traz uma detalhada lista de comportamentos de risco de um alienador como, por exemplo, o abuso de álcool e atitudes violentas perto da criança. O site também alerta para os sinais vindos da criança, como atraso para voltar do encontro com o genitor, a recusa em querer se encontrar com algum dos pais, entre outros. Visite http://www.paskids.com. Todo conteúdo está em inglês.

Ainda que tenha retomado seu relacionamento com o pai, Karla Mendes revela: "sempre fica um buraco muito grande. Penso naquele sofrimento todo e como tudo poderia ter sido diferente. A sensação de ter sido rejeitada é muito dolorosa. Ainda mais sabendo que, na realidade, isto nunca aconteceu".

No Brasil, assim como na maioria dos países, no caso de uma separação, uma esmagadora maioria de decisões judiciais determina a genitora como a guardiã do filho, o que explica no caso da SAP, a quantidade de casos relatados, nos quais a mãe se transforma no agente alienador. Porém, não são raros os casos de pais, tios, tias, avós ou padrastos, assumindo consciente ou inconscientemente o papel de alienador. "Existe também a reação passiva da alienação.

imagens: shutterstock
Os impulsos de morte são traços fortes em pessoas que sofreram de SAP. Elas estão mais dispostas a comportamento violento, envolvimento com drogas e até suicídio

Alguns familiares percebem as atitudes insensatas do alienador, mas têm medo de interferir, porque temem virar alvo de sua ira", acrescenta Denise Perissini. "A alienação parental é um recurso que o indivíduo utiliza para induzir a criança a mudar a percepção dela em relação ao seu genitor. Porém, podemos dizer que este recurso só atinge o objetivo quando a criança passa a contribuir para agravar a situação e aí sim, se caracteriza a síndrome, que vem acompanhada de um conjunto de sintomas, entre eles as mudanças de afetos e a capacidade de exprimir emoções falsas", ressalta.

As razões que levam alguém a se colocar como alienador são inúmeras, entre elas, inconformismo em relação à separação e/ou pelo sucesso do ex-cônjuge em reconstruir uma nova relação, não concordar com os termos de divisão de bens ou da guarda, ciúmes, vingança ou mesmo sofrer de psicopatologias.

O alienador

Muitos casos de alienação seguem um padrão recorrente, como observa Denise Perissini. "Na etapa inicial da SAP a criança ainda gosta do genitor alienado e sente vontade de conviver com ele e com sua família, mas já começa a absorver as mensagens pejorativas que o genitor alienante emite". O nível intermediário, de acordo com a observação da psicoterapeuta, seria aquele em que a criança ainda tem um laço afetivo com o genitor, porém ao absorver os sentimentos do outro, acaba desenvolvendo uma ambivalência em relação aos afetos. "Ela começa a evitar o contato com genitor alienado. A criança já não faz questão de ficar com ele e passa a arrumar compromissos para fugir dos encontros".

Apesar de a mãe ser a principal personagem alienadora, outras figuras também podem ascender como alienadores, consciente ou inconscientemente, como os avós

Na etapa mais avançada e grave, a criança acaba desenvolvendo aversão a ele. Este doloroso processo vem sendo vivenciado pelo professor O.M., que há 18 meses não tem contato com a filha. "Eu e minha mulher nos divorciamos depois de quase duas décadas de casamento. Na época, nossa menina tinha 8 anos de idade. Ao assinar os documentos da separação, fiquei preocupado com uma das cláusulas do acordo que indicava que eu teria direito às visitas somente a cada 15 dias".

De acordo com o relato do professor, sua ex-mulher o tranquilizou garantindo que aquilo era puramente pro forma e que, sabendo de sua ligação com a menina, nunca o impediria de ver a criança a hora que fosse. O.M. acredita, no entanto, que o fato de ter começado um novo relacionamento após a separação, do qual a ex-esposa tomou conhecimento, pode ter influído no que estava por acontecer. "Sempre buscava minha filha na escola e almoçava com ela. Um dia minha ex-mulher pediu que devolvesse as chaves da casa e começou a exigir que eu tocasse a campainha quando fosse lá".

Aos poucos começou a sentir uma mudança no comportamento da filha também. "Uma vez fui passear com ela e minha ex-esposa exigiu que ela estivesse acompanhada da avó materna. Tentei dar a mão para ela, que se agarrou em minha ex-sogra. Pouco tempo depois desse acontecimento minha filha não queria mais sair comigo. As visitas se restringiam ao portão da casa". O professor explica que todas as formas de comunicação com a filha foram ficando cada vez mais difíceis. "Primeiro ela começou a não responder mais minhas perguntas e, depois, eu não conseguia ter nem mais contato telefônico com ela. Um dia, convidei-a para irmos até uma lanchonete e ela disse que não podia.

A partir daí percebi que algo realmente sério estava acontecendo, pois ela não falava mais 'não quero', e sim 'não posso'". Após insistir no seu direito de ter contatos com a criança, O.M. foi surpreendido com uma grave acusação. "Um dia liguei e me avisaram que eu só poderia falar com minha filha ou minha ex-mulher por meio de advogados. Tentei fazer valer pelo menos o que estava escrito no papel da separação, que me dava direito de visitá-la a cada 15 dias. O advogado dela disse que era melhor eu não vê-la porque existia uma acusação de abuso sexual contra mim". Aturdido, O.M. soube que sua ex-mulher fez um boletim de ocorrência dizendo que ele abusava sexualmente da criança desde os 2 anos de idade. "Recebi um documento nãode destituição de poder familiar, visando a me eliminar legalmente como pai da minha filha. Além do boletim de ocorrência, havia uma acusação de abuso na Vara da Família. Fiquei completamente perplexo."

imagens: shutterstock
Acusações sérias, como agressão física e abuso sexual, são algumas das invenções tramadas pelo alienador. Contudo, no Brasil, não se sabe ao certo quantas denúncias são verdadeiras ou não

Gritos no silêncio

Não é raro acontecerem em casos de Síndrome de Alienação Parental falsas acusações de agressão física ou mesmo abuso sexual do alienado para com as crianças. A gravidade de tais denúncias, se comprovadas suas falsidades, revelam a que estaria disposto um alienador mesmo sabendo do risco que envolve a saúde mental da criança.

A advogada Sandra Vilela explica que, no Brasil, não existem estatísticas oficiais de quantas acusações de abuso sexual contra crianças são falsas nos casos de litígio familiar, mas revela um fato preocupante: "recentemente o fórum de Santana, na zona norte de São Paulo, registrou tantas denúncias nesses moldes vinculadas a processos de separação que as autoridades pediram que o Tribunal de Justiça indicasse um psicólogo para dar uma palestra sobre a SAP".

A psicoterapeuta Andréia Calçada, apontada como uma das maiores autoridades do País no que se refere a avaliações de acusações de abuso sexual contra crianças, revela como deveria ser feito o laudo que vai orientar a justiça na ponderação de cada caso: "é preciso avaliar todos os aspectos que cercam o suposto abuso. É importante colhermos dados de como, quando e onde surgiu a acusação, se existe em torno dessa denúncia brigas por guarda, visitação, por bens. É necessário avaliar, também, o histórico do relacionamento do casal e da família, como a criança se inseria dentro deste contexto e como ficou o relacionamento do casal após a separação".

Um erro apontado pela psicóloga é justamente o de não colher estes dados e focar apenas no relato da criança. "Muitas vezes os profissionais que fazem esta avaliação utilizam abordagens muito direcionadas apenas às crianças. São perguntas muito fechadas, às quais a criança acaba respondendo aquilo a que foi induzida a responder". Autora de dois livros sobre o tema, Falsas Acusações de Abuso Sexual O Outro lado da História e Falsas Acusações de Abuso Sexual e a Implantação de Falsas Memórias, a psicóloga destaca um dado importante sobre o colhimento do depoimento de uma criança que está sendo vítima da SAP: "quando existe uma acusação de abuso, o relato da criança sobre o que aconteceu tende a ficar repetitivo. Ao repetir a história para delegado, psicólogo e outros profissionais, começa automaticamente a gerar falsas memórias e ela mesma passa a acreditar naquilo".

A advogada e psicóloga Alexandra Ulmann vem tendo atuação destacada em casos de litígios familiares que envolvem a SAP no Rio de Janeiro. Há algum tempo, conseguiu desacreditar uma avaliação de um psicólogo num suposto caso de abuso sexual de um pai contra seu filho.

O caso citado exemplifica como algumas variáveis - entre elas a sobrecarga que afeta o sistema judiciário brasileiro e o despreparo de alguns dos profissionais envolvidos nas avaliações - podem beneficiar uma das partes em litígio, em detrimento do bem-estar da criança. "Percebi que o laudo falava algo que não batia com a realidade dos sintomas apresentados e, ainda assim, concluía que havia indícios de abuso sexual. A juíza não percebeu a incoerência, pois não tendo tempo hábil para ler o laudo inteiro, só leu a conclusão". Após apontar as contradições do documento, a advogada conseguiu que a juíza reconsiderasse a sentença. "Posteriormente, a própria mãe confessou que chegou até a falsificar um desenho da criança. Já o psicólogo se justificou dizendo que acabou se enganando na hora de imprimir o documento, anexando a descrição de um caso à conclusão de outro."

"A aceitação da existência da SAP é algo que a sociedade brasileira está vivenciando com 20 anos de atraso"

Para a psicanalista Tamara Dias Brockhausen, alguns psicólogos concursados nem sempre reúnem condições técnicas para trabalhar em casos tão delicados: "muitos não têm a especialidade clínica que permite um diferencial, uma firmeza e mais acuidade na avaliação".

Em relação à conduta dos advogados, Alexandra Ulmann observa: "quando alguns alienadores percebem que vão perder a causa, chegam ao extremo de fazer estas acusações de abuso sexual e o instrumento para se fazer isso é o advogado. Portanto, temos de tomar cuidado para sermos um instrumento do bem e não do mal. Temos de ter consciência de que estamos ali não para ganhar a causa, mas para contribuir da melhor forma para solucionar um problema da criança".

Os especialistas estão otimistas em relação a SAP ganhar maior atenção no País, graças à regulamentação da lei de guarda compartilhada. Mais que isso, o otimismo se estende na questão paternal, pois cada vez mais os pais buscam estreitar relações com seus filhos


Estatísticas
Não existe no Brasil controle estatístico sobre a SAP. Já nos Estados Unidos, autores como o psiquiatra norte americano Stanley S. Clawar em parceria com a terapeuta Brynne Rivlin apontam no livro Children Held Hostage de 1991 um dado preocupante. Cerca de 80% das crianças filhas de pais separados sofriam com alguma forma de alienação e que 20% delas escutavam diariamente alguma ofensa ou mesmo mentira de um progenitor em relação ao outro.
Outra estatística alarmante, diz respeito aos casos de acusações de falso abuso sexual. Segundo o National Center on Child Abuse (Centro Nacional de Abuso Infantil) em 1988, de cada três cada denúncias de abuso, duas eram falsas. Estes números acabaram por forçar o Congresso de Prevenção e Tratamento do Abuso Infantil eliminar a imunidade de pessoas que fizessem falsas acusações.
Outra medida gerada a partir desta constatação foi à criação no DSM-IV (Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais), de uma descrição de uma nova psicopatologia designada como Transtornos Fictícios por Poderes.
Fonte: APASE

De acordo com sua experiência, Andréia Calçada observa que, em muitos casos, nem o fato de muitos alienadores estarem cientes de como isso pode afetar a estrutura psíquica da criança altera sua determinação em sustentar a farsa. "Verdade que alguns não têm consciência das terríveis consequências, mas observo que em muitos casos o desejo de vingança pesa mais do que o bem-estar do filho".

A lei

A psicanalista Tamara Dias Brockhausen ressalta que a aceitação da existência da Síndrome da Alienação Parental é algo que a sociedade brasileira está vivenciando com 20 anos de atraso em relação a outros países, como os Estados Unidos. "Percebo que mesmo dentro do meio jurídico ainda há discussão se a síndrome existe ou não. Como mediadora, digo que praticamente todos os casos que avaliei tinham alienação. A alienação tem a ver com o litígio. A questão é que isso pode caminhar para algo muito patológico."

Raiz do termo
Alan Richard Gardner foi um professor de psiquiatria clínica na Divisão de Psiquiatria Infantil da Universidade da Columbia de 1963. Foi ele que cunhou o termo Síndrome de Alienação Parental (SAP), em 1985. Publicou mais de 40 livros e 250 artigos. Gardner testemunhou como perito em muitos casos de detenção nos EUA e foi defensor de pais na batalha prisional, especialmente os acusados de abuso infantil. Em um de seus livros, fala sobre as etapas da alienação - leve, moderada, grave - e sobre o impacto destrutivo sofrido por uma criança alienada. Descreve também os três tipos de alienadores: o ingênuo, o ativo e o obcecado.

A psicoterapeuta acredita que a aprovação da lei que regulamenta a guarda compartilhada, em maio de 2008, tende a chamar mais a atenção da sociedade para a SAP. Observa, ainda, que o fato de nas últimas décadas a relação do homem com os filhos ter se estreitado, também vai contribuir para um novo olhar sobre a questão. "Hoje existe muito mais envolvimento, a ponto de surgirem movimentos políticos de pais ativos, que lutam para terem contato com os filhos, para não serem impedidos de vê-los, para que as visitas sejam estendidas e para não serem relegados a simples pais provedores."

Se muitos advogados e psicólogos ainda têm um conhecimento superficial, ou nulo, sobre a SAP, pode-se dizer que o mesmo ocorre com o Poder Judiciário. Sobre isso, o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Caetano Lagrasta Neto afirma: "em muitos casos, o Judiciário tem servido como esteio do alienador. Lá, o alienador é amparado na sua doença, na perseguição ao outro e no estragar a vida da criança". Para o desembargador, bastaria uma maior acuidade na apreciação de cada caso para que muitas injustiças fossem evitadas: "o que os juízes precisam fazer é aplicar a Constituição. Existe uma diferença entre se aplicar o princípio constitucional e a lei. O juiz geralmente é extremamente formal e conservador e dificilmente temos decisões que ultrapassem aquilo que a lei determina".

shutterstock
Uma das maiores reclamações dos alienados é a impunidade de quem comete a alienação. Acredita-se que, em breve, uma nova lei deverá punir mais severamente os alienadores que desobedecessem as ordens judiciais

Tamara Brockhausen complementa: "já vi alienações serem desinstaladas imediatamente pelo simples fato de o juiz perceber o jogo do alienador e mostrar que as punições acontecerão em caso de não haver mudanças de comportamento do guardião".

Para o desembargador Lagrasta, o desconhecimento da matéria é um complicador muito grande no trabalho de quem está julgando casos litigiosos que envolvem a guarda de crianças. "Infelizmente, ainda não há um estudo específico sobre o tema; o que existe é um esforço individual no que se refere às informações sobre a SAP. Nos julgamentos que faço, sempre levo em consideração sua existência. Seria muito importante existir uma especialização sobre o tópico."

"Existe uma diferença entre se aplicar o princípio constitucional e a lei. O juiz geralmente é extremamente formal"

O projeto de Lei 4043/2008, do deputado Regis de Oliveira e idealizado pelo Juiz do Trabalho Elizio Luiz Perez, que foi aprovado por unanimidade em Julho deste ano na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, diz respeito especificamente à Síndrome de Alienação Parental e determina que, entre outras medidas referentes ao tema, todo psicólogo designado para avaliações precisa comprovar ser conhecedor da existência da Síndrome. Outro ponto do texto diz respeito especificamente a uma das maiores queixas dos genitores alienados: a impunidade de quem comete a alienação.

De acordo com o projeto, as punições passariam a ser imputadas de forma expressa para o caso da desobediência das ordens judiciais cometidas pelos alienadores. "No texto, tomamos muito cuidado para demonstrar que qualquer atitude que faça que a criança seja afastada de um dos genitores merece ser punida, independentemente se a chamamos de síndrome ou não", explica a advogada Sandra Vilela, uma das redatoras do projeto. "Para mim, esse artigo que declara espécies de punição ao alienador é o mais importante", observa o desembargador, que compartilha com a advogada Sandra Vilela da opinião que, com ou sem lei, a punição pode ser aplicada a qualquer momento pelo juiz, quando percebe uma conduta alienante.

Para acessar a matéria original, clique aqui.