segunda-feira, 25 de agosto de 2014

JURISPRUDÊNCIA - Agravo contra decisão de não admitir Recurso Especial sobre rejeição de Embargos Declaratórios - Discute-se no recurso a Guarda Compartilhada com distância.

STJ: Agravo de Instrumento pedindo a admissão, o conhecimento e a procedência de Recurso Especial (não admitido pelo TJRJ), Interposto pedindo para reformar decisão que rejeitou Embargos Declaratórios em outro Agravo de Instrumento interposto naquela corte Estadual que havia rejeitado a aplicação da Guarda Compartilhada (jurídica) quando há grande distância entre as residências, sem contudo fundamentar sua decisão adequadamente (RESIDÊNCIAS EM ESTADOS DIFERENTES).

DECISÃO PROFERIDA POR INTEGRANTE DA 4a. TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Entendeu o STJ que o TJRJ deveria fundamentar corretamente sua decisão, informando "o porquê" a Guarda Compartilhada não seria aplicável havendo distância entre as residências, já que ela seria apenas a guarda jurídica, decisão que contraria entendimento do STJ.


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.408.011 - RJ (2011/0054579-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE  : V A A
ADVOGADO : MARCELLA MIRANDA BASTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO   : T DE F M A A
ADVOGADO : NATÁLIA SOARES FRANCO E OUTRO(S) 

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V A A contra decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 323/333, e-STJ).

O apelo nobre desafia acórdão prolatado em agravo de instrumento emanado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O julgado recebeu a seguinte ementa (fl. 300, e-STJ):

Agravo de instrumento. Direito de família. Decisão agravada que autorizou a genitora do menor a fixar residência em outro Estado e estabeleceu visitação ao pai em todos os finais de semana, aos sábados e domingos, impondo à genitora a obrigação de trazer o menor a esta cidade em dois finais de semana por mês e o ônus de arcar com as despesas do deslocamento. À mãe, ora agravante, inobstante exercer atualmente a guarda física de seu filho, devem ser reservados finais de semana alternados para estar com o infante. Ademais, os parcos vencimentos da mãe e o desgaste que seria imposto ao menor, também recomendam que a visita seja realizada na cidade onde a criança reside. Acrescente-se que problemas médicos do menor não recomendam sua longa viagem. Quanto à guarda compartilhada, a mesma, por enquanto, se revela impraticável, face às circunstâncias de fato da causa.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 317/320, e-STJ).

O recorrente, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, aponta violação dos artigos 165 e 535, I e II, do CPC e 1.584, §§ 2º e 3º, do CC. Sustenta o seguinte:

a) o acórdão recorrido, sem exame dos fatos, provas e aspectos legais da demanda, pressupôs a impossibilidade de guarda compartilhada em hipóteses de pais residentes em cidades distintas;
b) a solução aplicada carece de fundamentação;
c) não foram abordados, apesar de provocação, vícios pertinentes à amplitude do efeito devolutivo do agravo de instrumento;
d) a residência dos genitores em localidades diferentes não impede a repartição da guarda.

Contrarrazões às fls. 344/366 (e-STJ).

A inadmissão do recurso especial fundou-se na suficiência do acórdão recorrido, na deficiência da alegação pertinente à ausência de fundamentação do julgado e no óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo, mediante o qual se requer o processamento do recurso especial.

Contraminuta às fls. 383/397 (e-STJ).

Em manifestação de fls. 407/416 (e-STJ), o Ministério Público Federal, embora registre a nulidade do acórdão recorrido por carência de fundamentação, opina pela autorização da guarda compartilhada e subsistência do quanto decidido pelo Tribunal local em relação às visitas.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso merece prosperar.

1. A guarda dos filhos, nos termos da legislação cível, pode ser unilateral ou compatilhada, resultando a forma aplicada de requerimento de quaisquer dos genitores, de ambos ou de decretação do juiz em observância às necessidades do filho. Na falta de consenso, estabelece o artigo 1.584, § 2º, do CC que a modalidade preferível é a repartida. A propósito:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
(Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).(...) § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

Essa disposição guarda coerência com o regramento segundo o qual o poder familiar é exercido pelos pais e não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, mas apenas com a morte, a emancipação, a maioridade, a adoção ou mediante decisão judicial.

Isso é o que se extrai do artigo 1.635 do mesmo código.

Desse modo, tendo a guarda unilateral sido definida como espécie extraordinária, deverá sua adoção ser plenamente justificada, com escolha do genitor que: a) revele melhores condições para exercê-la; b) propicie mais afeto nas relações pessoais e familiares; c) ofereça maior benefício para a saúde, segurança e educação (art. 1.583, § 2º, I a III, do CC).

No sentido da excepcionalidade da guarda unilateral, já se manifestou a Terceira Turma no julgamento do REsp 1.251.000/MG, da relatoria da Min. Nancy Andrighi, que, em seu judicioso voto, consignou:

Conclui-se, assim, que a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. (REsp 1251000/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)

Assim, mostra-se inteiramente insuficiente a decisão que afasta a aplicação da guarda compartilhada com o simples argumento de residirem os genitores em Estados distintos. Adoto, por isso, as seguintes considerações trazidas pelo Ministério Público Federal (fls. 409/410, e-STJ):

8. Tem razão o recorrente quando articula com a falta de fundamentação do acórdão recorrido e violação ao 165 do CPC. É que, para o Tribunal de origem, o fato dos genitores residirem em Estados distintos constitui óbice ao deferimento da guarda compartilhada, porquanto "problemática" (fl. 303 e-STJ). Nenhuma fundamentação há quanto à dissociação da guarda física e da guarda jurídica, entre outras questões suscitadas pelo recorrente.
9. O Tribunal a quo deveria, sim, ter elencado os problemas que a guarda compartilhada supostamente acarretaria, o que não fez, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios de fls. 311/315 e-STJ.
Para melhor compreensão, eis passagem dos referidos embargos (fl.
314 e-STJ):

Embora tal distanciamento geográfico exerça natural influência sobre a maior ou menor freqüência e duração da convivência entre o menor e seu genitor, não constitui, de per si, um óbice ao compartilhamento dos aspectos decisórios da guarda, consubstanciados no exercício da guarda jurídica do menor.
(...)
11. Assim, ocorreu de fato omissão e foi gerada dúvida ou obscuridade, de maneira que restaram violados os citados preceitos. O exame das questões suscitadas pelo recorrente, em seus embargos declaratórios, é essencial ao deslinde da demanda.
De fato, observa-se omissão do acórdão recorrido, pois, além da carência de motivos para a imposição da guarda unilateral, inexistiu complementação do julgado apesar da menção ao tema na oportunidade da oposição dos embargos declaratórios.

Destaco a impossibilidade de ultrapassar-se essa questão para, de pronto, exercer juízo quanto ao cabimento da guarda compartilhada na hipótese, como sugere o parquet, pois inexiste, no aresto impugnado, adequado retrato da situação fática existente nos autos, problema que se pretende suprir com o rejulgamento dos aclaratórios.

2. Por outro lado, a alegação referente à ausência de manifestação quanto à extensão da matéria devolvida pelo agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto extremamente genérica. Das razões do recurso especial, não é possível aferir que tipo de falha, na porção da matéria devolvida, atribui-se ao julgamento. Assim, nesse ponto, encontra-se comprometida a fundamentação do recurso, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284/STF.

3. Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, de imediato, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento com o fim de determinar outro julgamento dos embargos de declaração, devendo a instância de origem expor os motivos para a negativa de repartição da guarda do menor.

Publique-se.


Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2013.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator



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Outras Jurisprudências sobre Guarda Compartilhada sem consenso

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Entenda a Guarda Compartilhada, Guarda Jurídica e Guarda Material

Guarda Compartilhada previne a Alienação Parental


Entenda a Alienação Parental (atos)




Reforma da Lei da Guarda Compartilhada - PL 1009/11 e PLC 117/13.

STJ define: Guarda compartilhada, mesmo sem acordo.

Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada  e a interpretação da lei.

Síndrome da Alienação Parental

Abandono Afetivo do Genitor não Guardião



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Câmara dos Deputados: Projeto de Lei Ordinária que Reforma a Lei da Guarda Compartilhada

Direito de convivência da Criança é indisponível - Lei dos avós



quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Doutrina: Guarda Compartilhada Compulsória

Doutrina - Guarda Compartilhada compulsória - Rolf Madaleno


Verifica-se também o pensamento do Prof. Dr. Rolf Madaleno em sua obra Curso de Direito de Família, 4a. Edição (2011), P-435, Editora Forense:


Talvez tenhamos que começar a olhar com mais atenção para os países de sangue frio, nos quais a guarda compartilhada é imposta independentemente da resistência ou contrariedade da concordância do outro genitor, no comum das vezes representado pela mãe, que vê no pai inimigo e coloca toda sorte de obstáculos para o estabelecimento de uma custódia repartida da prole. A continuidade do convívio da criança com ambos os pais é indispensável para o saudável desenvolvimento psicoemocional da criança, constituindo-se a guarda responsável em um direito fundamental dos filhos menores e incapazes, que não pode ficar ao livre, insano e injustificado arbítrio de pais disfuncionais. A súbita e indesejada perda do convívio com os filhos não pode depender exclusivamente da decisão ou do conforto psicológico do genitor guardião, deslembrado-se que qualquer modalidade de guarda tem como escopo o interesse dos filhos e não o conforto ou a satisfação de um dos pias que fica com este poderoso poder de veto.

Talvez seja o momento de se recolher os bons exemplos de uma guarda compartilhada compulsória, para que se comece a vencer obstáculos e resistências abusivas, muito próprias de alguma preconceituosa pobreza mental e moral, e ao impor judicialmente a custódia compartida, talvez a prática jurídica sirva para que pais terminem com suas desavenças afetivas, usando os filhos como instrumento de suas desinteligências, ou que compensem de outra forma suas pobrezas emocionais, podendo ser adotadas medidas judiciais de controle prático do exercício efetivo da custódia compartilhada judicialmente imposta, como por exemplo, a determinação de periódicos estudos sociais, sob pena do descumprimento implicar a reversão da guarda que então se transmuda em unilateral.
Vídeos onde o Prof. Rolf Madaleno, doutrinador especialista em direito de família, Presidente do IBDFAM/RS, expressa seu pensamento e entendimento de que a Guarda Compartilhada deve ser aplicada, mesmo que compulsoriamente, mesmo que nos casos de litígio:


Grifo aqui a conclusão do pensamento de Rolf Madaleno, no quarto vídeo, na defesa da aplicação da lei da Guarda Compartilhada, mesmo na ausência de acordo entre as partes, baseado nos Estudos científicos/psicológicos de décadas realizados pelos países desenvolvidos que agora adotam tal modelo de guarda de forma obrigatória.


Rolf Madaleno é Advogado; Mestre em Direito pela PUCRS; Professor de Direito de Família na Graduação e Pós-Graduação na PUCRS; Diretor Nacional do IBDFAM.



Veja também neste site, outras doutrinas que corroboram tal pensamento.




domingo, 29 de junho de 2014

Palestra no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Guarda Compartilhada.


Palestra sobre "GUARDA COMPARTILHADA" promovida pela Coordenadoria das Varas de Família do TJSP.

Participação na palestra da Associação Brasileira para Igualdade Parental.


A Palestra ocorreu no dia 26 de junho de 2014 na Sala do Servidor no Fórum João Mendes Júnior, foi iniciativa do Tribunal de Justiça à partir da demanda de pais e mães descontentes com a atuação do poder judiciário, brilhantemente orientado pela coordenadora da CFS, Mônica Nardy Marzagão, teve um excelente número de espectadores, tanto presenciais como distribuídos em 110 comarcas pelo sistema EAD.

É de rigor destacar aqui o caloroso acolhimento do Tribunal de Justiça para com o pleito social, no sentido de orientar os servidores nos diversos níveis sobre os problemas sentidos pelos jurisdicionados.

O seminário contou com a palestra da juíza da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros, Daniela Maria Cilento Morsello; a advogada e membro da Associação para Igualdade Parental, Carolina Klocher Ferreira; e o especialista em Administração de Empresas e membro fundador da Associação, Roosevelt Carlos Abbad.

O seminário foi aberto por Mônica Marzagão, que posteriormente passou a palavra para a palestrante Daniela Maria Cilento Morsello.

Morsello iniciou sua fala apresentando premissas embasadoras do sislogismo que explanou ao longo da palestra.

Dentre tais premissas, com a devida vênia, manifesto minha divergência com relação à uma delas, no tocante ao que designaria o significado da palavra “guarda”, como termo jurídico.

Segundo a magistrada, embasada no pensamento do Desembargador José Antônio de Paula Santos, a guarda definiria a “posse” do guardado.

Contudo é imperioso observar que a à Luz da Constituição Federal de 1988, toda a criança é considerada sujeito de direito individual, sem distinção dos demais, conforme rege o artigo 5o, senão pela necessidade desta de ter cuidados especiais assegurados, conforme coloca o Art 227.

É de suma importância observar que o “guardião” está na condição de alguém que tem a obrigação de cuidar e resguardar os direitos do guardado, jamais podendo se equiparar a um “proprietário” do mesmo, como era visão costumeira antes desta constituição.

Gize-se infeliz a utilização do termo “posse”, mesmo que referindo-se meramente ao poder familiar, ou a guarda física, visto que é dever do guardião a responsabilidade de proteger, tutelar, resguardar seus interesses mas jamais apoderar-se da pessoa do guardado. A utilização desse termo tem uma função contra-pedagógica.

Além disso, Morsello definiu claramente a distinção entre os institutos da guarda material e da guarda jurídica e de maneira brilhante e didática sintetizou o funcionamento dos modelos de guarda possíveis em nosso ordenamento jurídico, dividindo-as em grupos, sendo o de guardas unilaterais, guarda conjunta ou guarda compartilhada.

Discorreu sobre o princípio do melhor interesse do menor, argumentando entretanto que tal princípio teria sido deixado pelo poder legislativo propositalmente com uma margem de interpretação subjetiva, face a uma suposta ausência de elementos objetivos na redação das leis.

Novamente peço vênia para divergir do entendimento da n. magistrada, uma vez que olvida a presença latente de premissas objetivas em nossa legislação para compor o inferimento de tal princípio, senão vejamos:

A Convenção para os Direitos da criança, decreto 99.710/90, inseriu em nossa Constituição Federal o princípio dos direitos de toda a criança. Ela positivou em nosso ordenamento jurídico o termo “o interesse maior da criança”, bem como fixou o compromisso do Estado com a “proteção e o cuidado” com a mesma.

Vejamos a redação do Artigo 3:

1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.

Restou claro no interior do aludido dispositivo legal que este tratou de inserir positivamente “o interesse maior da criança” bem como a “proteção e o cuidado” com a mesma.

Dentre estes interesses, a redação do Artigo 18 traz taxativamente um deles:

1. Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da criança.

Partindo para a legislação infra-constitucional, a lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA) foi criada com o objetivo de regulamentar o dispositivo constitucional acrescido pela Convenção para os direitos da Criança e do adolescente de 1989.

O Art. 1o do aludido dispositivo legal define que este “dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.

Neste ponto é essencial destacar, alguns trechos da redação:

Art. 4º É dever da família, [...] e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à [...] à convivência familiar e comunitária.[...]

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família[...], assegurada a convivência familiar e comunitária[...]

Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe[...]

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores[...]

Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

O Código Civil prevê taxativamente que a perda do poder familiar ocorrerá, em procedimento contraditório apropriado e exclusivamente nas hipóteses elencadas nos artigos 1.635 à 1.638 daquele dispositivo.

Portanto, resta claro que embora haja margem para interpretação subjetiva sobre o que comporia o superior interesse da criança, é imperioso observar também a presença de vários elementos objetivos positivados nesses dispositivos legais, elementos esses que devem ser considerados na composição do que seria esse superior interesse.

Morsello explanou de forma brilhante que a guarda jurídica é parte integrante do poder familiar e distingue-se da guarda material que refere-se à custódia física do guardado. Afirmou exclusivamente que a guarda compartilhada refere-se ao compartilhamento da guarda jurídica e aludiu ainda que a guarda unilateral esvazia, na prática, o poder familiar do genitor não guardião.

Concordo que a Guarda Unilateral, na prática, esvazia o poder familiar do genitor não guardião. Contudo, vale ressaltar duas constatações importantes observando o Código Civil:

Art. 1583 [...]
§ 1o Compreende-se por guarda [...] compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

A-) Embora a guarda compartilhada refere-se expressamente ao compartilhamento da guarda jurídica, é de rigor a constatação de que o compartilhamento da custódia física está intrínseco aos direitos e deveres em relação ao menor, além de favorecer esse compartilhamento da guarda jurídica como um todo e portanto, deve ser aplicado sempre que possível.

B-) A legislação é taxativa quanto a impossibilidade da perda ou da suspensão do poder familiar, portanto também da guarda jurídica ou Guarda Compartilhada, senão nas hipóteses supra aludidas.

Vejamos o que mais diz o Código Civil:

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Assim, fica claro que a perda ou suspensão desta parte integrante do poder familiar (guarda jurídica ou compartilhada), somente é possível nas hipóteses previstas nos artigos 1.635 à 1.638 do Código Civil.

A Guarda Unilateral esvazia na prática o poder familiar, portanto na atual legislação, sua aplicação é ilegal, pois se dá ao arrepio da lei, senão em casos graves definidos pelo ECA ou pela lei da Alienação Parental, ou nas hipóteses de perda ou suspensão do poder familiar previstas pelo Código Civil.

Argumentou ainda que parte dos juristas brasileiros tem entendido que para preservar o melhor interesse do menor, seria necessário aplicar a Guarda Compartilhada somente nos casos onde os genitores se relacionam bem.

Olvidou no entanto salientar que tal interpretação se dá ao arrepio da lei quando não devidamente fundamentada em provas com experiências empíricas ou em estudos científicos devidamente validados. Decisões tão aviltantes não poderiam serem concebidas com fulcro em “achismos”.

Morsello citou Rolf Madaleno como doutrinador que supostamente estaria militando contra a aplicação da Guarda Compartilhada compulsória, quando na verdade é o contrário, pois é notório que o mesmo hoje milita no sentido oposto, ou seja, milita pela aplicação da Guarda Compartilhada compulsória como pode ser constatado por sua própria fala em palestra proferida para a OAB/SP, disponível na Internet, dividida em quatro vídeos que podem ser acessados pelos links abaixo:


Grifo aqui a conclusão do pensamento de Rolf Madaleno, no quarto vídeo, na defesa da aplicação da lei da Guarda Compartilhada, mesmo na ausência de acordo entre as partes.

Verifica-se também o pensamento de Rolf Madaleno em sua obra Curso de Direito de Família, 4a. Edição (2011), P-435, Editora Forense:

Talvez tenhamos que começar a olhar com mais atenção para os países de sangue frio, nos quais a guarda compartilhada é imposta independentemente da resistência ou contrariedade da concordância do outro genitor, no comum das vezes representado pela mãe, que vê no pai inimigo e coloca toda sorte de obstáculos para o estabelecimento de uma custódia repartida da prole. A continuidade do convívio da criança com ambos os pais é indispensável para o saudável desenvolvimento psicoemocional da criança, constituindo-se a guarda responsável em um direito fundamental dos filhos menores e incapazes, que não pode ficar ao livre, insano e injustificado arbítrio de pais disfuncionais. A súbita e indesejada perda do convívio com os filhos não pode depender exclusivamente da decisão ou do conforto psicológico do genitor guardião, deslembrado-se que qualquer modalidade de guarda tem como escopo o interesse dos filhos e não o conforto ou a satisfação de um dos pias que fica com este poderoso poder de veto.

Talvez seja o momento de se recolher os bons exemplos de uma guarda compartilhada compulsória, para que se comece a vencer obstáculos e resistências abusivas, muito próprias de alguma preconceituosa pobreza mental e moral, e ao impor judicialmente a custódia compartida, talvez a prática jurídica sirva para que pais terminem com suas desavenças afetivas, usando os filhos como instrumento de suas desinteligências, ou que compensem de outra forma suas pobrezas emocionais, podendo ser adotadas medidas judiciais de controle prático do exercício efetivo da custódia compartilhada judicialmente imposta, como por exemplo, a determinação de periódicos estudos sociais, sob pena do descumprimento implicar a reversão da guarda que então se transmuda em unilateral.
Não apenas Rolf Madaleno, mas também é de se ressaltar que inúmeros outros doutrinadores atualmente defendem a aplicação da Guarda Compartilhada compulsória, como é o caso de Waldyr Grisard Filho, Maria Berenice Dias, Fátima Nancy Andrighi, entre outros.

Inúmeros estudos científicos e psicológicos concluem para a importância da participação de ambos os genitores na formação dos filhos, desde a primeira infância.

Nesse sentido os palestrantes posteriores, representantes da Associação para Igualdade Parental demonstraram que nossas jurisprudências antigas em favor da guarda unilateral caminham na contra-mão da ciência, da saúde e do bem-estar dos menores.

Adriano da Silva
Membro Fundador da Associação Brasileira para Igualdade Parental.


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Direito de convivência da Criança é indisponível - Lei dos avós

 

domingo, 16 de março de 2014

DISTÂNCIA ENTRE AS RESIDÊNCIAS E O EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA.

Inúmeras desculpas são utilizadas por genitores egoístas, aceitas por magistrados conservadores e despreparados na tentativa de justificar o impedimento da adoção do modelo de guarda compartilhada quando não há consenso entre os genitores.

O trabalho das Dras. Leila Maria Torraca de Brito e Emmanuela Neves Gonsalves acerca do tema , destaca que:

o entendimento exposto em grande parte da jurisprudência encontrada foi o de que a guarda compartilhada não deve ser aplicada quando os genitores residem em localidades distintas, como aponta a seguinte argumentação: “Não há falar em guarda compartilhada quando os genitores residem em cidades diversas [...]” (Proc. no 70022656870 – TJRS).

A literatura sobre o tema aponta, todavia, que a noção de guarda compartilhada vai além da preocupação com dias, horários e formas de deslocamento das crianças e dos pais, como alertam Brito e Gonsalves (2009):

Ao se determinar a guarda compartilhada, indica-se aos pais a importância que o Estado atribui à convivência familiar da criança. Com esse entendimento, pode-se ultrapassar a dúvida sobre os arranjos concretos de guarda para se valorizar o aspecto simbólico da guarda compartilhada, que permite deixar de lado a interpretação de que haveria um pai principal e um secundário (Brito e Gonsalves, 2009, p. 80).

O relator de um acórdão, no Rio Grande do Sul, apesar de não deferir a guarda compartilhada por entender que esta não deveria ser imposta aos pais, aponta que:

Embora as partes não residam na mesma cidade, o ideal no caso dos autos seria a guarda compartilhada” (Proc. no 70033272063 – TJRS).

Assim, acredita-se que, nesse caso, essa variável não seria impeditiva para a aplicaçãoda guarda compartilhada.

Em pesquisa empreendida com pais e mães separados, Brito (2001) relata o caso de uma brasileira que se divorciou na França, onde também moravam o ex-marido e o filho em comum. No processo de divórcio, no país em questão, foi designada a autoridade parental conjunta, modalidade correlata à guarda compartilhada no Brasil, fato que não constituiu impedimento para que a entrevistada voltasse para seu país de origem com a criança, após a separação. O exercício da autorida de parental conjunta entre pai, residente na França, e mãe, residente no Brasil, ocorria por meio do contato a distância. Além de aceitar opiniões do ex-marido quanto à educação do filho, ela, ainda, “Envia sempre boletins escolares, trabalhos e desenhos, preocupada com a preservação dos laços do filho com o pai” (Brito, 2001, p. 24).


A guarda compartilhada, muito além de uma divisão estrita de dias e horários que os filhos passam com os pais, consiste na responsabilização de ambos os genitores quanto à educação e ao cuidado de seus filhos, funcionando como um suporte social simbólico que fornece sustentação à dimensão privada dos papéis parentais. A colaboração de ambos os pais na educação dos filhos após uma separação conjugal também irá depender do conjunto de significações e referências inscritas no contex to social. Por derradeiro, pode-se lembrar, ainda, que a legislação brasileira não fixa limites da distância que poderia existir entre a residência de cada um dos pais para que possa ser aplicada a guarda compartilhada.” – GUARDA COMPARTILHADA: ALGUNS ARGUMENTOS E CONTEÚDOS DA JURISPRUDÊNCIA – REVISTA DIREITO GV, São Paulo – 9(1) | P. 308 | JAN-JUN 2013 


Leila Maria Torraca de Brito
PROFESSORA ADJUNTA DO INSTITUTO DE PSICOLOGIA DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ)
MESTRE DOUTORA EM PSICOLOGIA PELA PUC/RJ
PÓS-DOUTORA EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
torraca@uerj.br

Emmanuela Neves Gonsalves
ESPECIALISTA EM PSICOLOGIA JURÍDICA PELA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ)
PSICÓLOGA

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sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

PLC 117/2013

PLC 117/13 - PL 1009/11 - Guarda Compartilhada.


Após aprovado na Câmara Federal, o PL 1009/11 de autoria do Deputado Federal Arnaldo Farias de Sá (PTB/SP), deu entrada no Senado Federal sob o número de PLC 117/2013.

Este projeto de lei aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados, pretende reparar a lei no sentido de não deixar brechas para o magistrado fugir de seu dever precípuo de aplicar a Guarda Compartilhada na generalidade dos casos.

Ocorre que com a atual legislação, em que pese dar preferência à Guarda Compartilhada, os magistrados vem 'fugindo' de aplicá-la com fundamento em uma brecha no Código Civil que determina que tal modelo será aplicado 'sempre que possível', sem no entanto descrever claramente quais seriam os casos em que seria impossível aplicar tal instituto.

Tal brecha deixou margem para as mais diversas interpretações de supostas 'impossibilidades' de aplicação de tal guarda, facilitando o trabalho das varas de família em detrimento do melhor interesse do menor, poupando maiores trabalhos por parte das equipes interdissiplinares do Poder Judiciário.

Assim, tal projeto de lei deixará claro que somente será aplicado a Guarda Unilateral em casos excepcionais quando um dos genitores não estiver apto ao exercício do poder familiar ou quando disser ao magistrado expressamente que não deseja a guarda do filho.



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Entenda a Guarda Compartilhada, Guarda Jurídica e Guarda Material

Guarda Compartilhada previne a Alienação Parental


Entenda a Alienação Parental (atos)



Reforma da Lei da Guarda Compartilhada - PL 1009/11 e PLC 117/13.




STJ define: Guarda compartilhada, mesmo sem acordo.

Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada  e a interpretação da lei.

Síndrome da Alienação Parental

Abandono Afetivo do Genitor não Guardião



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Câmara dos Deputados: Projeto de Lei Ordinária que Reforma a Lei da Guarda Compartilhada

Direito de convivência da Criança é indisponível - Lei dos avós

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

O superior interesse do menor

O Superior interesse do menor - o melhor interesse do menor - o melhor interesse da criança - o interesse maior da criança.

Princípio Constitucional do superior interesse do menor.

Convenção Internacional para os direitos da criança (1989).


O princípio constitucional do superior interesse do menor, também conhecido como interesse maior da criança, melhor interesse do menor ou melhor interesse da criança, tem a seguinte origem:

Com o Decreto 99.710/1990, o Brasil passou a ser oficialmente signatário do tratado da Convenção Internacional para os direitos da criança de 1989.
E com a emenda constitucional 45/2004, o Art. 5º da constituição da República, ganhou o § 3º que deu status de Princípio Constitucional aos tratados de direitos humanos cujos quais o Brasil for ou vier a ser signatário. Vejamos:

CF/88 Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Foi assim que o tratado da Convenção Internacional para os direitos da criança de 1989, passou a ter no Brasil, o status de  “Princípio Constitucional”.

Vejamos o que este tratado traz como superior interesse da criança, referente à convivência familiar:

“Preâmbulo
Os Estados Partes da presente Convenção, Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana[...]

Artigo 3
1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.[...]

Artigo 5
Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presente convenção.[...]

Artigo 9
1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.
2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.
3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.[...]

Artigo 18 
1. Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da criança.[...]

Artigo 24 [...]
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança.

Artigo 29
1. Os Estados Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de: [...]
b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;
d) preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem in§2o dígena; [...]”


Partindo para a legislação infra-constitucional, a lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA) foi criada com o objetivo de inserir em nossa legislação os dispositivos de tal tratado (Convenção para os direitos da Criança e do adolescente de 1989), que atualmente é parte integrante de nossa Constituição.

O Art. 1o da lei 8.069/1990 (ECA) define que este “dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.

Neste ponto é essencial destacar, alguns trechos da redação do ECA:

Art. 4º É dever da família, [...] e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à [...] à convivência familiar e comunitária.[...]

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.


Dos direitos fundamentais
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família[...], assegurada a convivência familiar e comunitária[...]

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe[...]

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores[...]

Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

Aqui ainda cabe ressaltar que o artigo 1.635 do Código Civil indica taxativamente as únicas hipóteses de perda do poder familiar de pai ou mãe, além das previstas no ECA.

Vejamos o que mais diz o Código Civil:

Art. 1583 [...]
§ 1o Compreende-se por guarda [...] compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns 
Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:[...]


II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.[...]

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

[...]
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Assim é imperiosa a constatação de que o princípio constitucional do "Superior interesse do menor", no Brasil, define a convivência familiar ampla do menor, a absorção do referencial de ambos seus genitores em sua formação, em igualdade de condições, como sendo direito fundamental (do menor) no mesmo patamar que os direitos à saúde e à educação.


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