domingo, 24 de fevereiro de 2013

Guarda Compartilhada e a Alienação Parental

O interesse de qualquer criança é o de crescer sendo educado e assistido por ambos os genitores (pai e mãe). É essencial de todos os pontos de vista de saúde mental que o menor tenha amplo e irrestrito contato íntimo com seus pais, mesmo que estes venham a se separar, porquanto suas necessidades emocionais permanecem as mesmas.

A Guarda Compartilhada é a responsabilização conjunta de pai e mãe que não vivam sob o mesmo teto, em relação a educação e criação dos filhos comuns. Esta foi recentemente positivada em nossa legislação através da lei 11.698/2008.

Destaca-se ainda, na implementação da Guarda Compartilhada, a possibilidade eventual da distribuição de tempo de convívio entre os genitores e os filhos de maneira mais equilibrada, tanto quanto for possível. É desejável a busca constante pelo equilíbrio de tempo de convívio da criança com seus genitores, conforme destacam especialistas da área de saúde.

Em alguns casos fáticos, como quando os pais residem distantes, essa convivência igualitária pode se tornar inviável por conta das rotinas da vida do menor, o que não impede o compartilhamento da guarda (responsabilização dos pais em relação aos filhos).

De qualquer maneira, temos que este modelo de guarda é o que melhor atende aos interesses do menor. E como os interesses do menor devem ser vistos sempre em primeiro lugar, antes de qualquer interesse dos adultos, quando não houver acordo entre os genitores quanto a guarda dos filhos, este modelo de guarda deve ser imposto pela autoridade judicial. Pelo menos em teoria, pois é assim que impera a nossa lei.

Quando o casal se separa, nem sempre as coisas acontecem amistosamente. Aliás, na maioria das vezes, o divórcio acaba em litígio, pois é nesse momento que as diferenças se afloram.

E também na maioria das vezes, o litígio entre o ex-casal, acaba de alguma forma extrapolando os limites razoáveis e afetando os filhos, que não tem culpa alguma das discordâncias dos adultos.

Aí, surgem situações onde um dos genitores inicia atitudes impróprias na intenção de impedir ou dificultar o relacionamento mais íntimo do filho com o outro genitor, seja por vingança, seja por puro egoísmo, o que acarreta, com o tempo, no afastamento gradativo destes.

Em alguns casos, o genitor guardião alega motivos sem nenhuma relevância para tentar justificar o distanciamento destes, ou para dificultar o contato mais íntimo entre estes.

Dentre algumas das desculpas mais freqüentemente apresentadas, estão as que a criança é muito nova e não poderia pernoitar longe da mãe ou do pai, pois este distanciamento acarretaria prejuízos psicológicos a ela, que a criança não gosta ou não se sente bem junto ao outro genitor, que há riscos em viagens com o outro genitor, ou mesmo no convívio com este, etc.

Também existem casos em que o genitor guardião tenta denegrir a imagem do outro genitor para o filho, de maneira que este não deseje mais estar com ele, criando com o tempo sentimento de repulsa pelo outro genitor.

Em algumas situações ainda mais graves, o genitor guardião chega a fazer falsas acusações de agressão ou de abuso sexual contra o outro genitor, na tentativa de desabonar a conduta deste para que a justiça interrompa o contato parental. E quase sempre conseguem concretizá-la, pois a primeira atitude do Juiz é a de afastar a criança do suposto "agressor", como prevenção. O tempo necessário para que a investigação comprove que a denúncia não procede é suficiente para quebrar os vínculos afetivos da criança.

A estes atos de tentativa de separar o filho de seu genitor, ou de diminuir ou limitar seu convívio íntimo dá se o nome de Alienação Parental. Este termo foi recentemente positivado em nosso ordenamento jurídico através da lei 12.318/2010. Clique AQUI.

Ao genitor que promove os atos de Alienação Parental, dá se o nome de "alienador", e as vítimas, sendo o filho e o outro genitor, dá se o nome de "alienado".

Em muitas situações estas atitudes ocorrem de maneira velada, dissimulada, com propósito de
esconder da sociedade e das autoridades judiciais as reais pretenções do alienador. Utiliza-se de desculpas para as atitudes inadequadas na tentativa de legitimá-las, dissimulando como se estas estivessem no propósito de defender o menor de um genitor algoz.

E são muito freqüentes tais situações que acabam por impor grande desgaste ao genitor que tenta estar presente na vida do filho, até que este, esgotado na busca, abandone a pretensão de manter tais vínculos, acarretando ainda outro mal ainda pior na vida da criança: O temido Abandono Afetivo.

Segundo dados de ONGs e pesquisas estatísticas, mais de 80% dos filhos de pais separados já sofreram ou sofrem de algum tipo de Alienação Parental.

O sistema judiciário por sua vez, formalista e moroso, revela-se na maioria das vezes inepto para a solução desses problemas. Abarrotado de processos, os Juízes mal os lêem e na maioria das vezes preferem protelar decisões, forçar acordos em audiências de conciliação, que revelam-se infrutíferas ou injustas. Raramente a espada da lei é usada em defesa dos interesses do menor, principalmente se esta precisar ser usada contra o genitor guardião.

Quando não coibida a tempo, a Alienação Parental toma dimensão crescente, piorando e aumentando a freqüência, podendo, como conseqüência, acarretar em outro mal conhecido internacionalmente como Síndrome da Alienação Parental (sigla SAP em português ou PAS em inglês).

A Síndrome da Alienação Parental, (que não deve ser confundida com a Alienação Parental positivada no Brasil), é um termo proposto por um renomado psicanalista americano da Universidade de Columbia chamado Richard Gardner, para identificar sintomas psíquicos que podem acometer vítimas das mesmas atitudes positivadas na legislação brasileira com o nome de Alienação Parental. Dentre estes transtornos que podem ocorrer, estão sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor, bem como crises de lealdade, depressão, baixa auto estima, entre outros.

A Síndrome da Alienação Parental, se não devidamente tratada, pode desencadear no futuro, em uso excessivo de álcool, drogas, dificuldades com relacionamentos e até suicídio.

Portanto, a Síndrome da Alienação Parental, refere-se a uma moléstia, ou seja, uma das possíveis conseqüências que podem acometer as vítimas envolvidas nos atos de Alienação Parental, sendo estas vítimas, tanto o alienador quanto os alienados (genitores e filhos).

Guarda Compartilhada é uma das ferramentas mais eficazes para evitar ou impedir a instalação ou a manutenção da Alienação Parental, bem como da ocorrência do Abandono Afetivo por parte de um genitor que não viva com o filho debaixo do mesmo teto.


Veja ainda:

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Acesse também neste Blog:


SENADO FEDERAL: Especialistas sugerem a Guarda Compartilhada para prevenir a Alienação Parental 

O Princípio Constitucional do Superior Interesse do menor

Artigos científicos, Jurisprudências e Doutrinas 

Entenda a Guarda Compartilhada, Guarda Jurídica e Guarda Material


Guarda Compartilhada previne a Alienação Parental


Entenda a Alienação Parental (atos)


STJ define: Guarda compartilhada, mesmo sem acordo.

Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada  e a interpretação da lei.

Síndrome da Alienação Parental

Abandono Afetivo do Genitor não Guardião



Doutrinas, Jurisprudências e Artigos



Câmara dos Deputados: Projeto de Lei Ordinária que Reforma a Lei da Guarda Compartilhada

Direito de convivência da Criança é indisponível - Lei dos avós


 

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