quarta-feira, 6 de março de 2013

ALIENAÇÃO PARENTAL

(Link para interpretação da lei, doutrinas e jurisprudências no rodapé do texto).

Consultando o dicionário da língua portuguesa, descobrimos que:

O termo "Alienação" refere-se ao ato de alienar, ou a situação de alguém que foi alienado.

Alienar é o ato de separar, afastar, apartar, perder, abandonar ou retirar de um meio ou de uma realidade natural ou própria.

Parental é um adjetivo que refere-se a tudo que é próprio de pai ou mãe. É também extensivo à avós e outros ancestrais.

Inferimos então, a partir do estudo do termo, que Alienação Parental é o ato de afastar-se ou ser afastado, apartado de um dos pais (ou do seu meio natural), repentinamente ou gradativamente; Perder contato, convívio ou referência dos pais; Perder a percepção real e natural de pais ou antecessores.

Analisando a legislação brasileira, inferimos que o ato de Alienação Parental, é todo e qualquer ato praticado que dificulte ou inviabilize a convivência natural (íntima e livre) da criança com um de seus genitores, avós ou grupo familiar.

(importante ressaltar a diferença na definição de atos de Alienação Parental e de sua respectiva Síndrome. Para saber mais sobre a Síndrome da Alienação Parental, clique AQUI.)

Sendo estes atos de natureza fisica, psicologica ou judicial, praticados diretamente ou mesmo indiretamente na criança. Não importa o tipo de ato praticado. Desde que este venha a trazer alguma dificuldade ao estabelecimento ou a manutenção do relacionamento familiar, é uma forma de alienar a criança, e hoje é positivado em nosso ordenamento jurídico como ilícito.

Essa interferência no convívio familiar, altera a percepção natural da criança sobre o outro genitor, causando deformação no seu desenvolvimento psicológico e intelectual. Restringe o acesso da criança à suas referências em relação ao familiar que ela está sendo alienada. Altera especificamente, a percepção quanto ao papel de cada pessoa ou figura familiar dentro da sociedade, pois, impedindo o exercício natural do poder familiar.

É contrário portanto, aos princípios constitucionais de igualdade entre homens e mulheres, igualdade parental, solidariedade familiar, dignidade da pessoa humana e melhor interesse do menor.

A convivência familiar ampla é uma prioridade no desenvolvimento saudável da criança, uma necessidade básica de saúde mental. Desta maneira, não há desculpa que justifique dificultar esse convívio íntimo de maneira reiterada.

Trata-se de uma obrigação dos genitores, principalmente do guardião, viabilizar na prática, esse convívio da melhor maneira. (veja AQUI)

Questões meramente processualistas tem importância secundária diante dos interesses do menor de convivência familiar ampla. (veja AQUI)

Nenhum guardião deve ser negligente ao ponto de aguardar uma ordem judicial para levar a criança ao médico acaso, ele esteja necessitando. Também não deve aguardar uma ordem judicial para alimentar ou cuidar da higiene do infante, porquanto suas necessidades não esperam.

Da mesma maneira, o guardião não deve esperar para atender a necessidade da criança de ampla convivência familiar. Mais grave ainda seria o guardião criar dificuldades para que esse convívio não se realize ou não seja lúdico e livre.

Alienação Parental, não é apenas uma novidade, tampouco um "nome bonito". Trata-se de um mal antigo que acomete a maioria das crianças filhas de pais separados no mundo e é nefasta com o desenvolvimento destes.

Normalmente ocorre quando uma das partes não consegue elaborar os sentimentos negativos da separação conjugal e para vingar-se utiliza-se de várias coisas (incluside do relacionamento familiar dos filhos) no intuito de atingir o outro genitor.

Também ocorre por quaisquer sentimentos de individualismo, quando um dos genitores não acredita intimamente que a convivência com o outro genitor tenha realmente uma grande importância no desenvolvimento da criança (embora muitos genitores escondam que tem essa visão preconceituosa).

Antigamente os papeis de homem e mulher na família eram distintos e bem definidos. A mulher era encarregada dos afazeres domésticos e do cuidado com a prole. Ao homem, cabia prover os rendimentos e recursos que mantinham a família.

Dessa maneira, o homem pouco ou nada participava na educação e criação dos filhos do casal. Era despreparado e desajeitado para lhe dar com afazeres domésticos ou cuidados com as crianças.

A partir da década de 60, o movimento feminista que reivindicava direitos iguais para as mulheres em todo o mundo, tomou forças na sociedade e culminou com o ingresso destas no mercado de trabalho, entre outras atividades sociais, antes pertencentes apenas aos homens.

Com o passar dos anos, foi se tornando cada vez mais comum as mulheres trabalhando fora de casa e os homens participando mais dos afazeres domésticos, bem como dos cuidados e do convívio com a prole.

O aumento significativo do número de divórcios observado principalmente à partir da década de 80 e seguintes, alavancou um problema que já vinha sendo estudado de perto por um psicanalista americano da universidade de Columbia, chamado Richard Alan Gardner. Este problema referia-se a alguns disturbios sintomáticos que se manifestavam em crianças e adultos, vítimas das discórdias, entre o casal em separação, quanto a guarda e o convívio destes com a prole.

A estes sintomas, chamou Gardner, Síndrome da Alienação Parental (SAP ou PAS em inglês)

A partir disso, atitudes tomadas pelos genitores (geralmente guardiões) no sentido de obstrução do convívio entre os filhos com o outro genitor passaram a ser estudadas de maneira mais próxima por profissionais de saúde, da psicologia e do direito. Os resultados maléficos destas ações passaram a ser considerados graves, nesses estudos.

Embora o problema não seja novidade, o rótulo para este tipo de comportamento foi difundido apenas recentemente. A sociedade, embora abomine o comportamento, tende a entender o problema cultural como "pecuínhas de ex-casais", que vão "passar com o tempo" ou  que vão "passar quando a pessoa com comportamento ruim encontrar um novo companheiro".

A experiência tem demonstrado invariavelmente que trata-se de um ledo engano. Essas atitudes impróprias, quando não coibidas a contento, tendem a se intensificarem até a ocorrência de abusos maiores que comprometem mais gravemente o desenvolvimento emocional das crianças.

No Brasil, estas atitudes que visam dificultar ou impedir a evolução do relacionamento da criança com o outro genitor, ou com a família deste, foram reconhecidas no ordenamento jurídico como ilícitas apenas em 2010 pela Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental).

Importante salientar que esta é, principalmente, uma lei preventiva e não punitiva. Visa impedir que genitores perpetuem comportamentos inadequados de tentativa de obstrução ou diminuição do relacionamento entre a criança e o outro genitor (ou sua família), prevenindo assim a ocorrência de outros males mais graves e protegendo a convivência familiar e a integridade psicológica das crianças.

Prevê sanções leves como a simples advertência do genitor que tem as atitudes inadequadas, multas, podendo o alienador à partir de uma insistência neste comportamento, sofrer sanções que vão desde a inversão da guarda até mesmo o extremo da perda do poder parental!

Não obstante o caráter preventivo da lei, importante salientar que a mesma reconhece o ato de alienação parental como abuso contra a criança. Assim, já existem entendimentos doutrinários e até mesmo jurisprudenciais que consideram a alienação parental como crime, até mesmo de tortura, o que daria configuração hedionda. (veja AQUI)

Jurisprudências já apontam que o simples fato de um genitor postular judicialmente a diminuição do contato entre genitor e filho, sem que haja uma boa justificativa para tanto, caracteriza alienação parental. (veja AQUI)

Geralmente o genitor alienador (aquele que exerce uma força para impedir o relacionamento do filho com o outro genitor, avós ou grupo familiar) utiliza-se de desculpas sem muito fundamento para justificar suas atitudes. Os "alienados", por suas vezes, são todas as vítimas do alienador, ou seja, os filhos, o outro genitor, avós ou seu núcleo familiar.

É importante ter em vista que o relacionamento entre ambos os genitores e a prole, em igualdade de condições, é prioridade no interesse da criança, tanto do desenvolvimento psicológico quanto intelectual. E a convivência da criança com ambos os núcleos familiares, além de um direito natural e indisponível da criança, é previsto constitucionalmente.

Portanto, embora nenhum direito seja absoluto, nada ou quase nada, justificaria o impedimento do relacionamento íntimo e livre dos filhos com ambos seus genitores, avós e grupo familiar, mesmo após a separação conjugal.

Todavia, o que se vê na prática é uma realidade assustadora. Segundo estudos estatísticos e levantamentos realizados por pesquisadores e ONGs, mais de 80% das crianças filhas de pais separados no Brasil já sofreram ou sofrem algum tipo de Alienação Parental.

Daí, algumas das desculpas mais comuns utilizadas por genitores alienadores:

a) "eles são muito novos para dormirem longe de mim";
b) "eles não gostam do outro genitor";
c) "eles não estão acostumados com o outro genitor";
d) "eles não são acostumados longe de mim e vão sofrer com o distanciamento";
e) "o outro genitor é descuidado";
f) "ela está doente e precisa dos meus cuidados";
g) "ela tem um aniversário de um primo, parente ou amigo";
h) "o outro genitor é agressivo ou abusador";
i) "ela é bebê, por isso, necessita dos meus cuidados";
j) usar a convivência da criança como instrumento de chantagens;
k) usar pagamento de pensão como instrumento de chantagens;

Enfim, todo tipo de desculpa dissimulada, muitas vezes recheadas de mentiras. Na grande maioria das vezes, quando devidamente investigado, descobre-se que as alegações não tem fundamentos consistentes, que o genitor alienado poderia facilmente suprir o suposto "obstáculo" apresentado pelo alienador. Aliás, isso deveria ser incentivado!

O alienador, na maioria das vezes, procura se apresentar como "protetor" do menor. Procura demonstrar que os obstáculos apresentados são na intenção de "proteger" o menor do outro genitor ou de fatores que seriam "prejudiciais" para a criança no convívio livre com o outro genitor ou familiares. O alienador prioriza tudo em detrimento desse convívio com o outro genitor, agindo de maneira individualista, porém mascarada.

Alguns são mais astutos em afirmar que "incentivam" a convivência entre a criança e o outro genitor, bem como o grupo familiar. Suas atitudes, muitas vezes forjadas, são no sentido de demonstrar para a comunidade e para a justiça que ele "sabe" da importância do convívio entre o outro genitor e os filhos, e que já está agindo (e até se esforçando) neste sentido.

Quando tais desculpas já não convencem mais as autoridades, os alienadores passam a ter comportamentos desesperados e ainda mais graves, como os exemplos abaixo elencados:

a) dificultar fisicamente o encontro entre o outro genitor e o filho;
b) controlar excessivamente os horários e locais das visitas;
c) agendar outras atividades lúdicas para os filhos durante o período das visitas, por conseqüência, os desencorajando de conviverem com o outro genitor, ou interrompendo o convívio lúdico;
d) fazer falsas acusações contra o outro genitor no intuito de desabonar sua conduta para impedir ou dificultar o convívio deste com os filhos;
e) incutir falsas memórias nas crianças para que estas não desejem estar com o outro genitor ou passearem com este;
f) denegrir a imagem do outro genitor, ou do seu núcleo familiar, para os filhos, no intuito de que estes tenham uma imagem negativa e por conseqüência os filhos não queiram suas companhias;
g) criar um "pacto psicológico" com os filhos, para que estes não  queiram estar com o outro genitor - nestes casos a criança é forçada psicologicamente a diminuir seu convívio com o outro genitor, ou a não externar sua vontade ou felicidade de estar com ele, para não desagradar o genitor alienador;
h) dificultar contatos telefônicos, ou qualquer tipo de contato;
i) dificultar ou desencorajar pernoites dos filhos com o outro genitor;
j) dificultar ou desencorajar o convívio íntimo familiar dos filhos com o núcleo familiar do outro genitor, avós, tios, primos, amigos, etc;
k) deixar de incentivar e viabilizar, na prática, a efetiva convivência íntima entre o filho e o outro genitor, bem como avós, núcleo familiar e de convivência comunitária;

Propositalmente a lei 12.318/2010, positiva de maneira genérica qualquer atitude que cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos da criança com seus genitores como Alienação Parental.

O Art. 6o. da mesma lei, lista uma série de providências a serem tomadas pela Justiça nos casos onde são caracterizados atos típicos de Alienação Parental, ou QUALQUER ATO que dificulte a convivência da criança com um de seus genitores.

Em seu Art. 7o. a lei prevê que, nos casos em que a guarda compartilhada torna-se inviável,  a guarda unilateral deve ser atribuída ao genitor que "viabilize a efetiva convivência" da criança com ambos os genitores.

Assim, importante observar a lição:


"Não se trata, evidentemente, de propor convivência formal, mas de viabilizá-la, de fato, o que, muitas vezes não é tão difícil de se constatar. Não basta propor regime de convivência cuja implementação, na prática, é inviável. Acredito que esse critério, bem aplicado, induz a aplicação mais ampla da própria guarda compartilhada; a melhor forma de viabilizar a convivência e participação ampla do outro genitor na vida da criança é convidá-lo ao exercício compartilhado da guarda." - Em entrevista ao MP de MG, o Dr. Elizio Perez (Juiz do trabalho) foi o responsável pela consolidação do anteprojeto que deu origem à lei sobre a alienação parental (Lei 12.318/10), sendo profundo conhecedor do assunto. Clique AQUI para ler a entrevista.

As conseqüências de reitreados atos de Alienação Parental podem ser desastrosas para todos, mas principalmente para a criança. Além de poder desencadear a instalação da chamada Síndrome da Alienação Parental, pode também ter como conseqüência o Abandono Afetivo por parte do genitor não guardião.

Síndrome da Alienação Parental é um termo proposto para rotular distúrbios sintomáticos que podem, porém não obrigatoriamente, com o passar do tempo,  acometer as vítimas dos atos de Alienação Parental.

Estudos demonstram que a Síndrome da Alienação Parental pode ainda desencadear doenças e comportamentos inadequados em suas vítimas, como depressão, sentimentos de temor e ansiedade, remorso, dificuldades com relacionamentos, uso excessivo de álcool, drogas e até suicídio.

Abaixo, links para acessar a lei que positivou os atos de Alienação Parental como ilícitos, bem como a interpretação , doutrinas e jurisprudências, entre outros assuntos relacionados:

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Acesse também neste Blog:

SENADO FEDERAL: Especialistas sugerem a Guarda Compartilhada para prevenir a Alienação Parental 

O Princípio Constitucional do Superior Interesse do menor

Artigos científicos, Jurisprudências e Doutrinas 

Entenda a Guarda Compartilhada, Guarda Jurídica e Guarda Material


Guarda Compartilhada previne a Alienação Parental


Entenda a Alienação Parental (atos)


STJ define: Guarda compartilhada, mesmo sem acordo.

Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada  e a interpretação da lei.

Síndrome da Alienação Parental

Abandono Afetivo do Genitor não Guardião



Doutrinas, Jurisprudências e Artigos



Câmara dos Deputados: Projeto de Lei Ordinária que Reforma a Lei da Guarda Compartilhada

Direito de convivência da Criança é indisponível - Lei dos avós


 

8 comentários:

  1. Meu filho morreu sem poder abraçar ,beijar suas filhas ,e eu agora como avó continuo sofrendo todo o MAL QUE A FAMÍLIA MATERNA TEM CAUSADO EM NOSSAS VIDAS !

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    1. Caríssima leitora.

      Lamentamos profundamente o ocorrido.

      Embora nada dará ao seu filho o que dele foi subtraído, nem a ele nem mesmo as crianças (suas filhas), em casos onde existe a omissão da justiça, aconselhamos procurar um advogado especialista em direitos humanos para entrar com uma ação contra o Estado pedindo reparação quanto ao dano sofrido. Nada poderá pagar a dor e o tempo perdido. Porém, esta ação estará ajudando a outros genitores e crianças que dependem de uma ação estatal mais firme no sentido da garantia dos direitos de família.

      Agradecemos a visitação.

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  2. Meu filho namorou por alguns anos uma pessoa que tinha um filho de 9 meses. Em alguns períodos durante e depois do relacionamento deles, por razões que não cabem aqui citar, a criança morou em nossa casa, sendo criado como filho de meu filho e nosso neto.
    Há alguns anos a criança voltou a morar com a mão, com todo nosso apoio e incentivo, permanecendo o vínculo afetivo e a convivência entre nós e a criança e sua mãe. Neste período meu filho mudou-se para outro estado dificultando seu contato com a criança, mantido sempre que possível em diversas ocasiões.
    De um tempo para cá a mãe do menino tem criado diversas dificuldades e limitações ao nosso convívio e contato - moramos em uma cidade pequena, a uma quadra de distância -, inclusive com atitudes claras no sentido de desconstruir a imagem de pai que ela mesmo ajudou a criar durante anos, já que o pai biológico jamais conviveu com a criança, particularmente por ter falecido antes da criança completar um ano de vida e por questionar a paternidade.
    Lendo sobre a alienação parental, me surgiu a dúvida se ela se aplica a casos como este, onde não há o vínculo biológico com a criança e sobre nossas possibilidades como avós de garantirmos o contato e convívio com nosso neto.

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    1. Caro leitor,

      Se existe registro da criança como filha do referido "pai afetivo", configura alienação parental com certeza.

      Porém, caso não exista registro, será necessário comprovar por outros meios a socioafetividade criada entre a criança e a família "adotiva". Acredito que assim também seria possível enquadrar o caso como Alienação Parental.

      Em todo caso, aconselhamos a busca por um profissional experiente no assunto.

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  3. meu caso e mais brabo tambem e ja nao sei mais o que faço pois nem o conselho tutelar não se importa na da enfase ao caso, pois eu ja faz dois anos que n tenho contato com os meus filhos pois e minha ex me colocou nalei maria da penha e junto as criança e ficando assim n podia chegar perto mas hoje ja posse ver as criança atraves da lei , mas ate hoje n consigo chegr perto pois ela me esconde e n deixa nem acompanhas meus filhos no colegio denegriu minha imagem pra todos da escola e em volta das criança , colocou medo nos meus filhos n deixa ningue de minha familia velos ou ate mesmo se aproximar delas, tirou todas minhas foto que eu tinha com eles , pois n consigo contato algum com os meus filhos e pra completa ela esta com outro desde o inicio da separação e meus filhos tão chamando ele de pai já isso doi por de mais e a justiça n enxerga e na faz nada tentei acompanhar eles na escola e a diretora da escola n deixou eu nem velos e nem dar um beijo se quer neles na sei mais o ke faço acho ke vou processar a escola por me proibir de ver e acompanhar meus filhos..

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    1. Se você ainda detém o poder familiar e não estiver proibido por decisão judicial de se aproximar da escola e nem do seu filho, converse com a direção da escola, pois eles não podem impedir. Claro que não deverá ficar indo na escola toda hora, pois poderá dificultar o rendimento do aluno, porém a escola não pode proibi-lo de ver seus filhos. Nem sua mulher pode lhe impedir se você tiver visitas regulamentadas. Procure um advogado ou defensor e abra um processo judicial. A convivência familiar com todos é de suma importância para as crianças.

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