Inúmeras desculpas são utilizadas
por genitores egoístas, aceitas por magistrados conservadores e
despreparados na tentativa de justificar o impedimento da adoção do
modelo de guarda compartilhada quando não há consenso entre os
genitores.
O
trabalho das Dras. Leila Maria Torraca de Brito e Emmanuela Neves
Gonsalves acerca do tema , destaca que:
“o
entendimento exposto em grande parte da jurisprudência encontrada
foi o de que a guarda compartilhada não deve ser aplicada quando os
genitores residem em localidades distintas, como aponta a seguinte
argumentação: “Não há falar em guarda compartilhada quando os
genitores residem em cidades diversas [...]” (Proc. no 70022656870
– TJRS).
A
literatura sobre o tema aponta, todavia, que a noção de guarda
compartilhada vai além da preocupação com dias, horários e formas
de deslocamento das crianças e dos pais, como alertam Brito e
Gonsalves (2009):
Ao se determinar a guarda
compartilhada, indica-se aos pais a importância que o Estado atribui
à convivência familiar da criança. Com esse entendimento, pode-se
ultrapassar a dúvida sobre os arranjos concretos de guarda para se
valorizar o aspecto simbólico da guarda compartilhada, que permite
deixar de lado a interpretação de que haveria um pai principal e um
secundário (Brito e Gonsalves, 2009, p. 80).
O
relator de um acórdão, no Rio Grande do Sul, apesar de não deferir
a guarda compartilhada por entender que esta não deveria ser imposta
aos pais, aponta que:
“Embora
as partes não residam na mesma cidade, o ideal no caso dos autos
seria a guarda compartilhada” (Proc. no 70033272063 – TJRS).
Assim,
acredita-se que, nesse caso, essa variável não seria impeditiva
para a aplicaçãoda guarda compartilhada.
Em
pesquisa empreendida com pais e mães separados, Brito (2001) relata
o caso de uma brasileira que se divorciou na França, onde também
moravam o ex-marido e o filho em comum. No processo de divórcio, no
país em questão, foi designada a autoridade parental conjunta,
modalidade correlata à guarda compartilhada no Brasil, fato que não
constituiu impedimento para que a entrevistada voltasse para seu país
de origem com a criança, após a separação. O exercício da
autorida de parental conjunta entre pai, residente na França, e mãe,
residente no Brasil, ocorria por meio do contato a distância. Além
de aceitar opiniões do ex-marido quanto à educação do filho, ela,
ainda, “Envia sempre boletins escolares, trabalhos e desenhos,
preocupada com a preservação dos laços do filho com o pai”
(Brito, 2001, p. 24).
A
guarda compartilhada, muito além de uma divisão estrita de dias e
horários que os filhos passam com os pais, consiste na
responsabilização de ambos os genitores quanto à educação e ao
cuidado de seus filhos, funcionando como um suporte social simbólico
que fornece sustentação à dimensão privada dos papéis parentais.
A colaboração de ambos os pais na educação dos filhos após uma
separação conjugal também irá depender do conjunto de
significações e referências inscritas no contex to social. Por
derradeiro, pode-se lembrar, ainda, que a legislação brasileira não
fixa limites da distância que poderia existir entre a residência de
cada um dos pais para que possa ser aplicada a guarda compartilhada.”
– GUARDA COMPARTILHADA: ALGUNS ARGUMENTOS E CONTEÚDOS DA
JURISPRUDÊNCIA – REVISTA DIREITO GV, São Paulo – 9(1) | P. 308
| JAN-JUN 2013
Leila Maria Torraca de Brito
PROFESSORA ADJUNTA DO INSTITUTO DE PSICOLOGIA DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ)
MESTRE E DOUTORA EM PSICOLOGIA PELA PUC/RJ
PÓS-DOUTORA EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
torraca@uerj.br
Emmanuela Neves Gonsalves
ESPECIALISTA EM PSICOLOGIA JURÍDICA PELA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ)
PSICÓLOGA
----
Acesse também neste Blog:
Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada e a interpretação da lei.
Síndrome da Alienação Parental
Abandono Afetivo do Genitor não Guardião
PROFESSORA ADJUNTA DO INSTITUTO DE PSICOLOGIA DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ)
MESTRE E DOUTORA EM PSICOLOGIA PELA PUC/RJ
PÓS-DOUTORA EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
torraca@uerj.br
Emmanuela Neves Gonsalves
ESPECIALISTA EM PSICOLOGIA JURÍDICA PELA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ)
PSICÓLOGA
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Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada e a interpretação da lei.
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Abandono Afetivo do Genitor não Guardião
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