segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Professor de Direito Civil sugere alterações ao PLC 117/2013 que podem restringir a convivência familiar no regime de guarda compartilhada

Durante a audiência pública do dia 20/11/2014, na CAS do Senado Federal, que discutiu o PLC 117/13, professor de Direito Civil fez sugestão para restringir convivência de filhos com um dos genitores no caso de aplicação de Guarda Compartilhada.


A proposta do professor foi duramente criticada por especialistas de saúde e psicologia que preferem o texto original da Câmara dos Deputados. Entidades manifestaram desacordo com o posicionamento do professor.

Na mesa da audiência, 5 dos 6 especialistas foram favoráveis à aprovação do texto original da Câmara dos Deputados. O professor foi a única voz destoante.




Abaixo reproduzimos a íntegra da carta de uma entidade enviada para os Senadores:



ATENÇÃO: Levemos esta carta ao conhecimento dos Senadores da CAS.

Na última audiência pública na CAS do Senado Federal, o Ilmo professor Fernando Simão, expressou sua discordância com a alternância de residências para a criança durante a guarda compartilhada.

Salientamos que, ao contrário, somos favoráveis a alternância de residências, que isso é benéfico para a criança desde que aplicado conforme as peculiaridades fáticas de cada caso, conforme prevê o texto do PLC 117/13 originalmente aprovado pela Câmara dos Deputados e que isso não configura, em hipótese alguma, a maléfica guarda alternada, onde o poder familiar é alternado juntamente com a custódia física.

Arrisco aqui a dizer que o n. professor até pode ter alguma razão na questão de não ser correto a retirada do termo "companhia" do Art. 1.634.

Em questões meramente redacionais, talvez pudesse o PLC 117/13 ser melhorado em algum ponto, porém jamais modificando o conceito do projeto que prevê uma convivência equilibrada e sim, alternada, à luz dos entendimentos recentes do STJ.

No conceito trazido pelo n. professor, a convivência familiar seria um mero acessório da responsabilização. Todavia o PLC 117/13, acertadamente, traz um conceito de importância para a saúde mental do menor, particularmente na convivência ampla e igualitária com seus genitores.

Poderia o n. professor ter se limitado ao tema jurídico, todavia preferiu, com sua sugestão sobre outros pontos, adentrar ao campo da pedagogia, assistência social, da saúde, da psquiatria, pediatria, psicanálise e psicologia infantil onde os subsídios contrários aos seus argumentos são enormes.

Segundo um raciocínio arcaico explanado pelo professor, a noção de duas casas criaria uma insegurança emocional na criança. Visão já bastante superada por inúmeros estudos científicos e psicológicos feitos ao longo de décadas que concluem que, ao contrário do que se pensava, a segurança da criança não está ancorada nas construções de alvenaria, mas na convivência familiar, nas referências e no amor de seus genitores (pai e mãe), por mais diferentes ou antagônicas que sejam suas visões de mundo.

Se esta ideia de apenas uma casa fosse válida, o que diríamos, por exemplo, da segurança emocional para crianças de comunidades nômades, como os ciganos, por exemplo? Seriam todas inseguras emocionalmente? Não foi o que demonstrou os estudos de décadas feitos pela academia.

No entendimento do Ilmo Professor Simão, convivência equilibrada ou custódia física conjunta deveria ser apenas a autorização para um genitor poder almoçar junto da criança ou poder tomar um sorvete com ela, mas depois a criança seria obrigada a retornar para a casa do outro genitor (que seria como um "guardião físico" do menor) para dormir. Ou seja, continuaríamos mantendo a noção de um genitor principal e outro genitor coadjuvante na vida do menor, com algumas mudanças.

Além disso, olvidou o nobre professor, que a enorme maioria dos pais e mães trabalham durante o dia, e é justamente durante a noite onde há o maior contato deles com os filhos.

Lamentamos então profundamente a desinformação propalada por esta infeliz afirmação durante a audiência.

Desta forma, seguimos o entendimento da grande maioria dos componentes da mesa na audiência pública, favoráveis à aprovação URGENTE do PLC 117/13, na forma original da Câmara dos Deputados, sem emendas que toquem o seu conceito de aplicar a Guarda Compartilhada como regra, com a custódia física dividida de maneira igualitária entre os genitores, ou mais próxima disso tanto quanto for possível, considerando as possibilidades fáticas e o interesse das crianças..

Deixamos assim nosso recado para os Nobres Senadores:
















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Prezado Excelentíssimo Senador Jayme Campos,

Primeiramente, gostaríamos de parabenizá-lo pela audiência pública realizada no dia 20/11 sobre o tema guarda compartilhada e especialmente, sobre vossa participação.

Escrevemos essa carta para destacar nossa manifestação de descontentamento às afirmações do professor Fernando Simão. Salientamos que o texto do projeto de lei, tal como originado da Câmara dos Deputados, segue a linha dos julgados pelo STJ acerca da guarda compartilhada. Ao ouvir as palavras do aludido professor, nota-se que ele é contra a convivência equilibrada entre os pais, trazendo à discussão, mais uma vez, a confusão entre o instituto da guarda compartilhada com custódia física alternada e outro não positivado no Brasil, cuja denominação correta é “guarda unilateral alternada”, mas popularmente é conhecido apenas como guarda alternada.

Ao qualificar “nefasto” o inciso abaixo citado do artigo 1.583 do PLC117/13, o professor equivoca-se sugerindo possível indução oculta da guarda unilateral alternada ante a compartilhada:

§3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base da moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos

O trecho acima citado é essencial ao espírito do projeto de lei, pois é educativo e condizente com os julgados do STJ; esclarece a prática da guarda compartilhada quando genitores já residem em cidades distintas, determina o local competente de novas demandas judiciais e dificulta o rapto de menores (quando um dos genitores muda de cidade sem prestar conta ao outro genitor). O voto da Ministra Nancy no que tange a gritante diferença entre os aludidos institutos e a importância de manter, quando possível, a alternância de residências no compartilhamento da guarda, nos ensina:

“[...] Na verdade, a força transformadora dessa inovação legal está justamente no compartilhamento da custódia física, por meio da qual ambos os pais interferem no cotidiano do filho. Quebra-se, assim, a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar. […] De se ressaltar, ainda, que a custódia física conjunta, preconizada na guarda compartilhada, em muito se diferencia da guarda alternada. Na guarda alternada, a criança fica em um período de tempo – semana, mês, semestre ou ano – sob a guarda de um dos pais que detém e exerce, durante o respectivo período, o Poder Familiar de forma exclusiva.[...] A guarda compartilhada, com o exercício conjunto da custódia física, ao revés, é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais […]. O estabelecimento de um lapso temporal qualquer, onde a custódia física ficará com um deles, não fragiliza esse Norte, antes pelo contrário, por permitir que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e, em outro momento, do contato paterno, habilita a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas. […] In casu, a fixação da custódia física em períodos de DIAS ALTERNADOS primeiro observou as peculiaridades fáticas que envolviam pais e filho, como a localização de residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor. Posteriormente, decidiu-se pela viabilidade dessa custódia física conjunta e a sua forma de implementação. […] Contudo, reputa-se como princípios inafastáveis a adoção da guarda compartilhada como regra, e a custódia física conjunta [sempre que possível] como sua efetiva expressão. Dessa maneira, não prospera igualmente o pleito do recorrente quanto à inviabilidade de fixação de lapsos temporais de convívio ALTERNADOS.” – Ministra Nancy Andrighi, Fátima – REsp 1.251.000 / MG – trechos do Acórdão.

Sempre no mesmo sentido, dispomos de inúmeros estudos acadêmicos e científicos, nacionais e internacionais de saúde e psicologia infantil que concluem pela importância da alternância de residências para os casos de guarda compartilhada que forem geograficamente viáveis.

A segurança emocional das crianças se ancora na convivência familiar, no amor de seus pais, jamais em objetos pessoais ou na construções de alvenaria. Essa versão arcaica está superada.

Diante do exposto, solicitamos que o aludido parágrafo seja mantido no projeto de lei.

Certo de toda compreensão e atenção agradecemos e colocamo-nos à disposição,

21 de Novembro de 2014

Associação Brasileira para a Igualdade Parental





 

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Acesse também neste Blog:



Artigos científicos, Jurisprudências e Doutrinas 

Entenda a Guarda Compartilhada, Guarda Jurídica e Guarda Material

Guarda Compartilhada previne a Alienação Parental


Entenda a Alienação Parental (atos)



Reforma da Lei da Guarda Compartilhada - PL 1009/11 e PLC 117/13.





STJ define: Guarda compartilhada, mesmo sem acordo.

Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada  e a interpretação da lei.

Síndrome da Alienação Parental

Abandono Afetivo do Genitor não Guardião



Doutrinas, Jurisprudências e Artigos



Câmara dos Deputados: Projeto de Lei Ordinária que Reforma a Lei da Guarda Compartilhada

Direito de convivência da Criança é indisponível - Lei dos avós




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