quinta-feira, 2 de maio de 2013

Guardar ou Alienar? O que é a síndrome da Alienação Parental?

Guardar ou Alienar? O que é a síndrome da Alienação Parental?


À consulta de atual dicionário podemos nos aventurar em, pelo menos, três espécies de alienação:
De acordo com Houaiss, temos então:
a) resultado do abandono ou privação de um direito natural;
b) sintoma clínico durante o qual situações ou pessoas conhecidas perdem seu caráter familiar e tornam-se estranhas;
c) alienação política: ser humano se afasta de sua real natureza e torna-se um estranho para si mesmo, com descontrole da atividade essencial (trabalho), pois o que produz adquire existência independente do seu poder e antagônica a seus interesses.

Estas definições demonstram, desde logo, a dificuldade de se conseguir as de alienação parental e respectiva síndrome (SAP).

A espécie “alienação parental” pode ser caracterizada como:
a) implantação de falsas memórias
b) lavagem cerebral
c) programação pelo alienador das reações da criança ou do adolescente contrárias, em princípio, ao outro genitor, incutindo-lhes sentimentos de ódio ou repúdio ao alienado.

A “síndrome de alienação parental” (SAP), por sua vez, se instala quando qualquer das pessoas alienadas, sob tortura mental ou física, passa a colaborar com o alienador, também com medo de ser alienado à convivência deste e de perder qualquer contato com o núcleo familiar.

Pessoas submetidas à SAP mostram-se propensas a atitudes anti-sociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e, na maturidade – quando atingida – revela-se o remorso de ter alienado e desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de afetos.

A criança ou o jovem alienado percebe, mais dia menos dia, que também possui poder alienador de barganha e passa a chantagear ambos os genitores ou quaisquer outros que estejam submetidos à alienação parental.

A alienação parental tem início pela conduta doentia do alienador e será capaz de incutir tal comportamento aos alienados, a partir da criança e do adolescente. A origem pode ser encontrada no desequilíbrio mental ou comportamental, uso de tóxicos ou bebida alcoólica, atavismos, herança genética, etc. Pode também ser o reflexo de alienação política (através da ingerência dos meios televisivos ou internéticos); exploração ou perda da colocação profissional; imigração e trabalho no Exterior (como no caso dos decasséguis que, impedidos ou escapando-se à responsabilidade de manter a verba alimentar, abandonam a família no Brasil, companheiro, filhos ou genitores); pretensão à guarda para escapar à responsabilidade de pagar alimentos, etc.

Na questão de guarda e visitas há que incluir as hipóteses de sequestro de menores residentes em outro país ou estado, sendo que no primeiro caso observar-se-á a Convenção de Haia sobre os

Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, sempre submetida aos princípios constitucionais brasileiros e á nova lei de guarda compartilhada.

A alienação parental inicia-se, em geral, com a separação dos genitores e está ligada a fatores como o ciúme ao novo parceiro do alienado; interferência dos genitores do ex-casal; pagamento de pensão alimentícia; perda do emprego; alem de outras hipóteses como a recusa a membro da família ou responsável pelo menor a se submeter aos desejos do alienador, em qualquer caso, tendo como ponto de partida o eventual desvio de conduta ou moléstia mental do alienador.

Para atingir seu objetivo, o alienador submete – a criança ou o adolescente – a um verdadeiro estado de tortura, visando a colaboração destes no ódio ao alienado (ex-companheiro ou cônjuge; avós; parentes ou qualquer dos responsáveis pelo bem estar daqueles).

Desta forma, existem, ainda, reflexos ou condutas impostas por razões políticas e psiquiátricas, que se acrescentam à alienação parental.

Todos os princípios que envolvem a Lei de Alienação Parental já estão localizados na Constituição Federal; todavia, a reiteração através de leis, acaba, às vezes, por inócua quando não é acompanhada pela mudança de mentalidade dos lidadores do direito, com prejuízo da prestação jurisdicional.

Vive-se um momento de privilegiada mudança; legisla-se para a família do futuro, não mais será preservado o aspecto patrimonialista em detrimento da pessoa. Prestigia-se o ativismo judicial e o princípio da dignidade humana: liberdade, igualdade, dignidade e afeto. De acordo com o ministro Celso de Mello aplica-se a hermenêutica construtiva, analogia e princípios fundamentais (autodeterminação, intimidade, não discriminação, busca da felicidade, status de cidadania, também à união estável homoafetiva, nos termos de recentes JJulgados do Supremo Tribunal Federal: ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, ambos de 4 e 5.5.2011.
Nessa esteira da constitucionalização do Direito de Família, aprovaram-se a Lei da Guarda Compartilhada (Lei 11.698/08), a “Lei Clodovil” (Lei 11.924/09), que permite ao enteado adotar o sobrenome do padastro, valorizando dessa forma a posse do estado de filho, a Emenda Constitucional do Divórcio ( 66/10) e a Lei que dispõe sobre a Alienação Parental (12.318/10).

A aprovação do Projeto 4.053/08 e, consequentemente, a da Lei 12.318/10 ocorreu com alguns vetos:

1) Ao artigo 9º - Nega a apreciação por mecanismos extrajudiciais, como a mediação por tratar de direitos indisponíveis. Tal veto pode, entretanto, ser entendido como uma “cautela” tomada pelo Legislador ante a significativa ausência de mediadores capacitados ou peritos especializados.
Este quadro vem sendo alterado pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, instituída pela Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a instalação de Núcleos e Centros de Conciliação e Mediação nos Estados, que, no relativo à capacitação, seguirá uma orientação única.

2) Ao artigo 10 - O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição, desnecessária a sanção de natureza penal. A intensidade do dolo ou o grau da culpa poderá permitir – dentro da previsão constitucional –, até mesmo, a prisão do alienador ou a colocação de tornozeleira eletrônica, para os reicindentes nos casos de mudança injustificada de domicílio.

A solução, após tentativas frustradas de conciliação ou mediação, através de pessoas leigas, ligadas ou não ao núcleo familiar doente, acaba por se endereçar ao Poder Judiciário e aqui cabe lembrar a sabedoria de Confúcio ao instituir o princípio do shuo full, segundo o qual há que se tentar por todos os meios uma solução conciliada, não adversarial, em questões de família, pois somente as pessoas despidas de bom-senso recorrem ao Judiciário.

Constata-se ademais que as medidas cautelares ou as definições liminares do conflito se mostram, em geral, apressadas e injustas, especialmente nos casos de acusação de abuso sexual, eis que a infraestrutura colocada à disposição do advogado para a propositura da ação e do magistrado para decidir de imediato mostra-se precária, insuficiente mesmo, a elaboração dos laudos ou dos indícios apresentados.

Aliando-se à situação dos auxiliares da Justiça, psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras encarregados dos estudos e laudos, ante a falta de especialização e atualização, a Lei 12.318/10, dá, em seu artigo 5º, orientação sobre a forma e elementos básicos a pesquisar na elaboração de laudos, para que se possa atingir, com alguma segurança, conclusão que assegure o convencimento do magistrado e a concretização do justo.

Não há dúvida que, a demora ou a perpetuação do conflito, igualmente, irão facilitar o comportamento doentio do alienador, promovendo sequelas crônicas nos alienados. Desta forma, em geral, ao ser proferida a sentença definitiva a criança ou o adolescente já se aproximam da maturidade, pela idade ou pelo sofrimento, tornando-a dispensável.

É evidente que a tortura mental, através da lavagem cerebral ou indução de comportamento contrário ao desenvolvimento e crescimento sadios, merece punição exemplar. Assim, temos tentativas de impedir ou dificultar visitas; subtrair ou suspender o pagamento de pensão – impossibilitando os estudos ou a sobrevivência da criança, do adolescente ou mesmo do filho que já atingiu a maioridade –, questões que, de forma direta ou indireta, alcançam parentes ou responsáveis, sempre buscando evitar ou dificultar o contato entre aqueles e o alienado, até o momento irreversível da instalação crônica da moléstia.

Como, então, punir o alienador renitente, diante da Lei 12.318/10?

A punição deve ser exemplar e de aplicação imediata, assim que o magistrado perceber a elaboração de alienação ou o encaminhamento à respectiva síndrome.

Pode o juiz cumulativamente ou não aplicar as medidas elencadas no referido artigo. Lógico que, se existir gravidade inafastável e evidenciada desde logo, deve aplicar medidas cautelares de afastamento e aproximação, em qualquer caso, não dispensada a oitiva de técnicos e a elaboração de laudo por especialista na área.

Sob este aspecto ressalta a presença da “questão diabólica” da falsa denúncia de abuso sexual ou físico, a partir de BO ou testemunhos inconsistentes aos quais deve o juiz dar resposta rápida. Esta resposta deve ser igualmente rápida quanto ao desfecho final e apuração imediata dos fatos – por técnicos especialmente formados. Torna-se costumeira a denúncia falsa, a alienação ou a síndrome, para ao cabo de anos se constatar a falsidade e o dolo. Estes casos merecem não o estrépito da mídia, antes o segredo de justiça, para serena apuração e punição penal do agente doloso.

Igualmente abusiva é a mudança de domicílio para impedir as visitas – o que não seria possível diante da fixação daquele da criança, somente modificável através de decisão judicial, respondendo o guardião pela desobediência. Nestes casos, também costumeiros, seria de bom alvitre a colocação de tornozeleira eletrônica no guardião que reincidisse na atitude dolosa da mudança para outra cidade, estado ou país, sem qualquer justificativa apreciada pelo juiz da causa.

Da mesma forma, e com igual rigor, deve ser tratada a omissão de informações essenciais sobre a saúde ou desenvolvimento da criança ou do adolescente.

Os sistemas de multa progressiva; visitas monitoradas; fiscalização do pagamento e aumento das prestações alimentícias; inversão da guarda e, até mesmo, a prisão temporária do alienador, além da obrigatoriedade de se submeter a tratamento e custear aquele das pessoas alienadas podem ser decretados, com base nos princípios constitucionais.

A Constituição agasalha, de forma pétrea, os princípios da liberdade, da dignidade e igualdade da pessoa humana; a igualdade entre cônjuges ou companheiros; coíbe a violência no âmbito das relações familiares; impede e pune a tortura (art. 5º, III); protege o interesse superior da criança e do adolescente, além de permitir o acesso a uma ordem jurídica justa, acrescidas as prescrições da legislação infraconstitucional.

O que não se admite é que, através de expedientes processuais ou ante a morosidade crônica do judiciário – em estados com distribuição parcimoniosa de processos –, possa o alienador se manter a cavaleiro de uma situação que prejudica o semelhante e destrói a personalidade da criança ou do adolescente (cf. arts. 18 e 19, do respectivo estatuto).

A mídia, diante de um povo alienado politicamente, a falta de elementos básicos na formação da cidadania, submetida a incessante massacre diário pelos vídeos (TV e internet), destaca com alarde as agressões sexuais. Gardner, no entanto, enfatiza que estas agressões e sequelas seriam passíveis, algumas vezes, de recuperação do alienado, não assim aquelas agressões de natureza crônica à moral e ao sentimento, quando a criança ou jovem, ao atingirem a maioridade, corroídos pelo remorso, verificam ter, durante anos, de forma injusta, desprezado e alienado um dos genitores ou quaisquer outros parentes que se interpuseram aos ditames do alienador.

A Lei Maria da Penha (11.340/06) enveredou, indiretamente, por estes meandros, protegendo de forma, para alguns, inconstitucional, apenas a mulher, nada obstante encaminhe-se hoje para a extensão desta proteção também ao homem, quando vítima de agressões no âmbito familiar. Pareceu evidente ao legislador que a mulher brasileira – em condição inferior ao homem – sofre de forma constante agressões no recôndito do lar e a origem machista de nossa sociedade sempre a impediu de buscar providências contra o agressor, este raciocínio conquanto correto não tem acompanhado a evolução dos costumes e o desenvolvimento e progresso que as mulheres impõe àquela mesma sociedade, o que, quando nada, pode induzir a inconstitucionalidade de lei que despreza a igualdade prevista no princípio constitucional.

Por sua vez, a Lei 11.698/06, da guarda compartilhada, resultou tímida para o resguardo dos alienados e punição dos alienadores, perdendo-se excelente oportunidade para regulamentar o instituto, ao omitir fator primordial: a fixação do domicílio da criança, a partir do qual e com ampla liberdade se fixam os demais.

Sob diversos aspectos do Direito de Família, merece destaque a incansável luta do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, repercutida na propositura do deputado Sergio Barradas, estampada no Projeto de Lei 2285/07, “Estatuto das Famílias”, que fixa princípios legais contrários ao ranço que envolve o Direito de Família, garantindo-se o sentimento, como elemento essencial a qualquer questão dirigida à família.

Ao cabo, lastima-se que – apesar das advertências do Conselho Nacional de Justiça e do próprio IBDFAM – não tenha o Tribunal de Justiça de São Paulo criado e instalado Câmaras Especializadas na matéria de Direito de Família e Sucessões, numa demonstração de desprezo ao interesse público, que não condiz com a operosidade da maioria de seus membros.

Estabelecido o nexo de causalidade entre a agressão, a tortura, empreendidas pelo alienador por abuso emocional, e a conduta ou moléstia crônica que se instala no alienado, evidente que cabe a fixação de ressarcimento pelo dano psíquico, pois seria absurdo que a tortura mental – muitas vezes aliada à tortura física – acabe escapando-se à exemplar punição, constitucionalmente prescrita.

Em caso recente, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP fixou indenização por abandono afetivo do falecido pai, diante do intenso grau de culpa – mencionada a regra penal do dolo eventual – com que agiu durante a vida, negando a paternidade, o amparo e a afetividade, apesar da contundência dos indícios e provas (Ap. Cível n. 511.903-4/7-00). No mesmo sentido, outras Apelações Cíveis do TJ-SP, 301.246/1 e 410.524.4/0-00.
Conforme lembrados na obra “Direito de Família: Novas Tendências e Julgamentos Emblemáticos”, São Paulo: Atlas, 2011, pp.147/163, destacam-se:

1) Separação de casal de libaneses, sendo que o varão durante anos manteve a esposa sob tortura, humilhando-a e agredindo-a, a ponto de fazê-la tentar por vezes o suicídio, e que, por meio de alienação parental, afastou-a dos filhos. A decisão de primeiro grau considerou-o culpado, deu a guarda à mãe e fixou indenização por dano moral. O TJ-SP reformou parcialmente a decisão, mantendo o reconhecimento da culpa do varão: “fosse ele mais cordato e ocidentalizado...” – enquanto que à mulher indiretamente condenou por culpa concorrente: “não precisaria esperar o transcurso de todos os anos de vida em comum para” separar-se... Desta forma, desconsiderou a submissão e o regime de terror a ela impostos durante anos e a ele atribuiu a guarda, negada a indenização. O STJ, por sua vez, reformou esse acórdão, parcialmente, apenas para conceder a indenização. A tramitação do processo se prolongou de 1993 a 2001, assim, as crianças de 9 e 7 anos, quando do seu início, tinham, ao término, 17 e 19 anos de idade (RE n. 37.051, Rel. Min. Nilson Naves, pub. no DJ de 25/06/2001), revelando-se a inutilidade da decisão.

No final dos anos 70, em caso de separação de casal, fixou-se o regime de visitas, com o pai, afastando-se a mãe ao convívio dos filhos. Visitas acompanhadas por assistente social acabavam em atitude desrespeitosa dos menores, que ali ficavam minutos, em atitude de galhofa; posteriormente, foram endereçadas ao saguão do fórum João Mendes (à época local destinado aos genitores que descumpriam ordens judiciais). Esta atitude, no resguardo do interesse dos menores e da dignidade da justiça, ocasionou avalanche de recursos, inclusive representação contra o juiz, ao conselho superior dam, porém sem impedir fossem ao cabo todos derrotados, vendo-se a mãe alijada e os filhos, sabe-se lá, ao atingirem a maturidade, invadidos por eventual remorso e desequilíbrio crônicos.

2) Recorda-se, ainda, o caso da filha de Assis Chateaubriand, com a atriz Cora Acuña, que ensejou a Lei “Teresoca” (Dec. Lei 5.213/43, que dava nova redação ao art. 16, do Dec. Lei n.3.200/41, determinando que o filho natural, enquanto menor, ficaria com o genitor que o reconheceu e, se ambos o tivessem feito, com o pai...). Chatô não se separara de sua esposa, porém conseguiu impedir, por todos os modos (seqüestro, tentativa de assassinato, do companheiro de Cora, presença de jagunços, etc), a convivência de Tereza com a mãe. Acresce que, durante a tramitação do processo a menor ficou residindo com o juiz que o conduzia, posteriormente, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Nelson Hungria. Esta circunstância dificultou sensivelmente as visitas de Cora e, após, até a maioridade residiu Tereza com outro juiz, igualmente nomeado para aquela Corte, Orozimbo Nonato. Cora restou, nada obstante os inúmeros recursos, alienada à convivência com sua filha, enquanto que a questão deu ensejo à sínica frase de Chateaubriand: “Se a lei é contra mim, vamos ter que mudar a lei”.

3) Lembra-se, em configuração tardia, alienação parental que sobrevive ao morto, em recente voto vencido do Ministro Carlos Britto (RE n. 397.762-8 – BA, Rel. o Ministro Marco Aurelio, em 3/6/08), quando ao falecimento do companheiro de mais de 30 anos e nascimento de 9 filhos estas circunstâncias não se mostraram suficientes para a partilha de um simples benefício previdenciário, com a ex-companheira, uma vez que ao falecer aquele continuava casado...

4) Por fim, cabe menção a julgamento do STJ (Conflito de Competência 94.723-RJ, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior), que transcreve decisão do juízo suscitante que determinava a suspensão do regime de visitas do genitor, por seu caráter violento, constantes agressões à mulher e aos filhos, além de denúncia de abuso sexual, tendo sido os menores e a mãe colocados no regime de proteção a vítimas e testemunhas. O juízo suscitado reformou essa apreciação liminar devolvendo os filhos à guarda do pai, com base nos precisos termos do laudo e estudo social que indicaram ser a mulher portadora de doença mental, condutora da alienação parental, a partir de mentiras, capazes de manter o clima de terror envolvendo os filhos. A transcrição merece dos médicos, psicólogos e assistentes sociais, além dos demais lidadores do Direito, atenta leitura para aproveitamento futuro.

A breve menção a estes julgados demonstra o desaparelhamento e falta de especialização, dos auxiliares do Judiciário, assistentes sociais, psicólogos e médicos para esclarecer o convencimento de advogados, promotores de Justiça e juízes, tudo a resultar numa estreita e indigna submissão dos Poderes do Estado à vontade do alienador.

Algumas decisões são proferidas de acordo com a evolução dos costumes, especialmente nos casos de reconhecimento de relações homoafetivas ou de inseminação artificial assistida, inclusive envolvendo pessoas do mesmo sexo, porém retroagem quando da realização do registro civil de nascimento. Assim, tem sido colocado o dilema da filiação, que não merece ser resolvido de forma simplista pela colocação de dois pais ou duas mães... fator que não impedirá os achaques e vexames do menor ou mesmo do adulto. Crê-se que singela modificação no formulário do Registro, transcrita a realidade dos fatos, seria solução que pode ser tratada em Provimento de Corregedores de Justiça, independente de lei, eis que se trata de ato registral, promovido por delegação do Poder Público, desta forma impedindo perpetue-se a tortura moral à criança, no momento de praticar atos da vida civil ou até no de inscrever-se em curso regular.

Por outro lado, há que enfatizar a presença da mediação e da conciliação, conscientes os juízes da aplicação do gerenciamento do processo, com resultados estatisticamente comprovados de benefício às partes, por abandono da cultura da sentença, instalando-se a cultura da pacificação. Deve o advogado requerer medidas antes mesmo que a lei as permita – servindo de exemplo emblemático, o concubinato. O juiz, por sua vez, deve garantir, inclusive, a presença de advogado na defesa intransigente dos interesses da criança e do adolescente, como corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Não há, por fim, como afastar as consequências de ser uma das partes portadora de moléstia mental, momento em que a defesa de seus interesses deve ser buscada no julgamento de sua condição de alienada mental e eventualmente de alienador parental.

Mais a mais, o magistrado deve observar o teor das acusações, pois que nem sempre o alienador estará agindo com culpa ou dolo, eis que o alienado, inclusive, o faz por conduta inadequada.

Outras questões ligadas à evolução dos costumes ainda devem permanecer durante anos sem solução no Direito de Família, como é o caso do aproveitamento dos excedentes dos bancos de sêmen; das inseminações assistidas; da nidação emprestada, além de algumas espécies de indenizações por danos afetivos e morais, etc, a induzir perplexidade da Sociedade e da Cidadania.

a. A alienação parental é fruto de doença mental. Esta se manifesta, inicialmente, no alienador, impregna a criança ou o jovem, transferindo-se ao final aos demais alienados;
b. arrima-se no ódio, na lavagem cerebral ou nas falsas memórias e atinge em primeiro lugar à criança ou ao jovem, alienando-os e tornando-os doentes a ponto de assumirem o ódio;
c. trata-se da programação da criança ou do adolescente para odiar o outro genitor ou qualquer pessoa que possa influir na manutenção de seu bem-estar e desenvolvimento, que não satisfaça a vontade do alienador;
d. crianças ou jovens submetidos a abuso emocional não escaparão durante a vida às seqüelas ou à instalação de moléstia crônica (Síndrome de Alienação Parental) e que se inicia quando o alienado passa a colaborar com os desejos do alienador;
e. ao contrário do que, algumas vezes, ocorre com os abusos sexuais ou físicos, nada obstante chamem estes de forma doentia a atenção da mídia e do público politicamente alienado, o abalo emocional é que irá perdurar durante a fase adulta do alienado pelo sentimento de remorso de ter desprezado o outro genitor, progenitor ou responsável por seu bem estar, mesmo não havendo qualquer segurança para uma decisão cautelar ou liminar, salvo casos aberrantes de abuso sexual;
f. a nova lei de guarda compartilhada não resultou suficiente sequer para prever o princípio básico do instituto, qual seja, a definição do domicílio da criança e do adolescente, do qual todos os demais serão caudatários, e para garantir sua aplicação, diante da recalcitrância do genitor ou guardião alienador;
g. A Lei 12.318/10 institui e define punições aos recalcitrantes e orientações para a elaboração de laudos por especialistas;
h. a leniência dos lidadores do Direito e o desinteresse dos legisladores não podem se mostrar como impedientes da aplicação de severas advertências e penalidades ao alienador, impostas a partir dos princípios constitucionais;
i. ameaça ou concretização de multas e penas, inclusive a de prisão, além da redução da pensão alimentícia e da inversão da guarda, fornecem à criança e ao jovem uma oportunidade de se desvencilharem da dominação do alienador, podendo demonstrar o sentimento real em relação ao alienado, sem temer sejam abandonados por todos, inclusive por este;
j. a prisão do recalcitrante é possível ante os princípios constitucionais e do Direito Penal, uma vez que existe previsão de punição àquele que, sob qualquer pretexto ou utilizando-se de quaisquer meios, promova a tortura e suas respectivas sequelas;
k. após o afastamento do alienador, o regime de visitas monitorado deve ter definido os poderes do terapeuta que o acompanha, ao menos para tomada de decisões urgentes;
l. as decisões, relatórios e laudos devem com absoluto cuidado reafirmar a existência ou a possibilidade da síndrome de alienação parental (SAP), visando que seja seu diagnóstico, aceito pelo MANUAL DIAGNÓSTICO E ESTATÍSTICO DE DESORDENS MENTAIS (DSM – definido pela Associação Americana de Psiquiatria e utilizado em todo o mundo), uma vez que irá resultar em novas garantias ao paciente perante os sistemas públicos e particulares de saúde, além de modificações na forma de medicação e eventual internação, etc;
m. todos os envolvidos, na condição de alienados, mostram-se passíveis de conseguir indenização por danos morais, ante o nexo causal entre a atitude torturante do alienador e o evidente abalo psíquico;
n. a omissão do Legislativo paralisa o Judiciário, por natureza formalista e moroso. Desta forma, os advogados devem, com base nos princípios constitucionais, ou mesmo nos Projetos de Lei, propor ações que formalizem a aplicação daqueles princípios, antes mesmo da existência das leis. O concubinato é o exemplo mais célebre de que apenas a ousadia é que consegue fazer andar a Jurisprudência e a mentalidade dos lidadores do Direito;
o. nada será possível sem a mudança de mentalidade dos aplicadores do Direito e sem especial capacitação para tentativas de mediação e conciliação, inclusive a se pensar na presença de advogado para a defesa intransigente dos interesses do menor e do adolescente.


BIBLIOGRAFIA
Dicionário HOUAISS da Língua Portuguesa. Ed. Objetiva. Rio de Janeiro: 2001, 1º Vol, p. 157.
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BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria & Prática. Ed. Forense Universitária, 1989.
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EARLEY, Pete. Loucura – A busca de um pai no insano sistema de saúde. Ed. Artmed, 2009, pp. 52, 215, 279.
FANON, Fantz. “Los condenados de la tierra”. Fondo de Cultura Económica, México, 1963
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HOBSBAWM, Eric J. Nações e Nacionalismo desde 1780. Ed. Paz e Terra. 4ª ed, p195.
LAGRASTA, Caetano Neto. “Responsabilidade Civil nas Relações Familiares”. in A Revisão do Direito de Família, Coord. ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, GZ Editora, 2009 p. 89
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______________________. Direito de Família - A Família Brasileira no Final do Século XX. São Paulo: Malheiros, 2000, pp. 109/114 e 223
______________________.Conciliação e mediação: estruturação da política judiciária nacional/coordenadores Morgana de Almeida Richa e Antonio Cezar Peluso; colaboradores Ada Pelegrini Grinover e Kazuo Watanabe – Rio de Janeiro: Forense, 2011.
______________________. TARTUCE, Flávio. SIMÃO, José Fernando. Direito de Família: Novas Tendências e Julgamentos Emblemáticos. São Paulo: Atlas, 2011.
LINS E SILVA, Paulo. "Síndrome da Alienação Parental e a Aplicação da Convenção de Haia”, in Família e Solidariedade – Teoria e Prática do Direito de Família, IBDFAM, Lúmen Júris Editora, 2008, pp 391 e ss.
LOBO, Lilia Ferreira. Os Infames da História. Ed. Lamparina.
LOPES, Teresa Ancona. “Abandono Moral”, Jornal do Advogado - OAB/SP n. 289.
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MELMAN, Jonas in Família e Doença Mental – Repensando a relação entre profissionais de saúde e familiares, 3ª ed., Escrituras. São Paulo, 2008, pp.58 e ss.
MORAIS, Fernando. Chatô, o rei do Brasil. Ed. Companhia das Letras, 1994, p. 405.
PODEVYN, François. “Síndrome de Alienação Parental”. Disponível no site: www.apase. org. br/ 94001-sindrome.htm
ROUDINESCO, Elisabeth. A parte obscura de nós mesmos – Uma história dos perversos. Jorge Zahar Editor. Rio de Janeiro. 2008, p. 167.
SIMÃO, José Fernando, LAGRASTA, Caetano. TARTUCE, Flávio. Direito de Família: Novas Tendências e Julgamentos Emblemáticos. São Paulo: Atlas, 2011.
TARTUCE, Flávio. “Danos Morais por abandono Moral”, in Revista do IBDFAM, Direito das Famílias e Sucessões, nº 7, Dez-Jan/2009
_________________.LAGRASTA, Caetano. SIMÃO, José Fernando. Direito de Família: Novas Tendências e Julgamentos Emblemáticos. São Paulo: Atlas, 2011.

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Acesse também neste Blog:

SENADO FEDERAL: Especialistas sugerem a Guarda Compartilhada para prevenir a Alienação Parental 

O Princípio Constitucional do Superior Interesse do menor

Artigos científicos, Jurisprudências e Doutrinas 

Entenda a Guarda Compartilhada, Guarda Jurídica e Guarda Material


Guarda Compartilhada previne a Alienação Parental


Entenda a Alienação Parental (atos)


STJ define: Guarda compartilhada, mesmo sem acordo.

Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada  e a interpretação da lei.

Síndrome da Alienação Parental

Abandono Afetivo do Genitor não Guardião



Doutrinas, Jurisprudências e Artigos



Câmara dos Deputados: Projeto de Lei Ordinária que Reforma a Lei da Guarda Compartilhada

Direito de convivência da Criança é indisponível - Lei dos avós


 

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Doutrinas sobre Alienação Parental.

Doutrinas Jurídicas sobre Alienação Parental, favoráveis à Guarda compartilhada sem consenso entre os genitores e sobre o Abandono Afetivo.

(em breve estaremos adicionando outras jurisprudências, doutrinas e artigos)

Clique AQUI para acesso a Jurisprudências.
Clique AQUI para acesso a artigos científicos (psico-social).

Doutrinas

Alienação Parental é TORTURA (crime hediondo).
Exmo Desembargador Caetano Lagrasta Neto (TJ/SP)
O alienador não pode agir com onipotência, diante da morosidade da Justiça.
Artigo Conjur: Clique AQUI

Guarda Compartilhada deve ser decretada em juízo, mesmo em casos de litígio (sem consenso).
Na opinião do ilustre doutrinador em Direito de Família e Vice-Presidente do IBDFAM-PR, Dr. WALDYR GRISARD FILHO, a guarda compartilhada deverá ser aplicada mesmo nos casos em que a separação dos pais acabe em litígio, sob pena de tornar o instituto sem efetividade.
Revista do Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Vol 81, pág 3: Clique AQUI


Guarda Compartilhada compulsória deve ser decretada em juízo, mesmo em casos de litígio (Rolf Madaleno).
Na opinião do ilustre doutrinador em Direito de Família o Prof. Dr. ROLF MADALENO,  devemos seguir os exemplos dos países de "sangue frio" (exemplificando EUA, Alemanha e Inglaterra), onde a Guarda Compartilhada é decretada em juízo, mesmo em casos de litígio. Clique para ver a doutrina: AQUI.

Jurisprudências, Doutrinas e Artigos de base científica.

Jurisprudências, Doutrinas e Artigos científicos (PSICO-SOCIAL).

(em breve estaremos adicionando outras jurisprudências, doutrinas e artigos)


Jurisprudências
Decisões judiciais que versam sobre os temas de Alienação Parental, Guarda Compartilhada sem consenso e Abandono Afetivo.
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Doutrinas
Doutrinas versadas por renomados juristas, favoráveis à aplicação da Guarda Compartilhada, mesmo na ausência de consenso entre os genitores, mesmo em casos de lares distantes. Também sobre o tema de Alienação Parental.
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Artigos de base científica (PSICO-SOCIAL).
Artigos de medicina, psicologia, psicanálise e psiquiatria, que versam sobre o tema de Alienação Parental, Guarda Compartilhada mesmo sem consenso entre os genitores e Abandono Afetivo.
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PSICO-SOCIAL - Artigos

PSICO-SOCIAL - Artigos
Artigos de base científica que versam sobre o tema de Alienação Parental, Guarda Compartilhada decretada em juízo mesmo sem o conscenso dos pais e Abandono Afetivo.

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Artigos

Estudo: Garotos adolescentes estão mais propenços a delinqüência na ausência do Pai.
Estudo científico da universidade de Melbourne demonstra a importância da presença paterna na criação dos filhos e as possíveis conseqüências desastrosas nos casos de ausência.

O superior interesse do menor
Estudo do tratado  resultado da Convenção Internacional para os Direitos das Crianças (1989), cujo qual o Brasil é signatário, e ratificou como "Princípio Constitucional do Maior Interesse da Criança".

Distância entre as residências e o exercício da Guarda Compartilhada
Artigo mostra trecho de estudo científico realizado por Doutoras Especialistas no tema, que corrobora a aplicabilidade da Guarda Compartilhada mesmo quando existe grande distância entre as residências dos genitores.

Entrevista: Constatava-se a cegueira do Estado em relação à Alienação Parental
Entrevista do Ministério Público com o autor do anteprojeto que deu origem à lei da Alienação Parental, o Juiz Elízio Luis Perez.

Artigo: SENADO: Especialistas sugerem a Guarda Compartilhada para prevenir a Alienação Parental.
Em Audiência Pública no SENADO FEDERAL, especialistas apontam de maneira unânime que a Guarda Compartilhada ajuda a prevenir a Alienação Parental.


Artigo: O Combate efetivo à Alienação Parental
Artigo que demonstra uma visão bastante interessante sobre uma maneira relativamente fácil de eliminar a alienação parental de nossa cultura.


Artigo: Guardar ou alienar?
Artigo que demonstra a visão do Desembargador do TJ/SP Caetano Lagrasta Neto sobre a Alienação Parental. Para ele, a justiça deve agir para que nenhum genitor possa utilizar da morosidade da justiça para impor a TORTURA PSICOLÓGICA da Alienação Parental. A Classificação da Alienação Parental como Tortura Psicológica eleva o delito ao patamar de CRIME HEDIONDO. E tem muita lógica.

Artigo PSICO-SOCIAL - Os filhos na separação dos pais
Arigo escrito por experiente e renomado psicanalista discorre sobre a necessidade da criança de ter convivência com ambos os genitores em igualdade de condições e em ambiente familiar íntimo e livre, para que possa ter saudável desenvolvimento psicológico e intelectual.
José Inácio Parente,
Foi Vice-Presidente da Sociedade de Estudos Psicanalíticos Latinoamericanos -SEPLA e Vice-Presidente da Associação de Psiquiatria e Psicologia da Infância e Adolescência - APPIA.
Ex-professor de Pós-Graduação da Faculdade de Psicologia da PUC/Rio.

Artigo PSICO-SOCIAL - A importância de ambos os pais na vida dos filhos.
O Artigo escrito por renomado psicanalista, demonstra em estudos acadêmicos que após a separação conjugal, a criança precisa da convivência com ambos os genitores, em igualdade de condições, ou tanto quando for possível de se aproximar disso. Indeprendete da idade da criança, a presença de ambos os genitores em sua vida é essencial ao seu desenvolvimento. E a separação da criança do convívio materno é possível e até mesmo recomendável do ponto de vista psicológico, à partir de 6 meses de vida, inclusive com pernoites com o pai, sendo o limite imposto apenas pela amamentação.

Artigo político - Projeto de Lei pretende instituir Igualdade Parental no Brasil 
Artigo político escrito por um pai, publicado no Site do Instituto Proteger, demonstra como o Projeto de Lei 1009/2011 pretende instituir a Igualdade Parental de maneira a preservar o direito das crianças de convívio familiar natural.


Artigo PSICO-SOCIAL - A IMPORTÂNCIA DE AMBOS OS PAIS NA VIDA DOS FILHOS - Evandro Luiz Silva.

GUARDA COMPARTILHADA
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A IMPORTÂNCIA DE AMBOS OS PAIS NA VIDA DOS FILHOS
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POR EVANDRO LUIZ SILVA[1] – CRP 12/0183
 
“(...) Pensar que a guarda deva ficar somente com um dos cônjuges, para que a criança não perca o referencial do lar, é um equívoco. O referencial a não ser perdido é o dos pais. A criança filha de pais separados vai adaptar-se à nova vida, criará o vínculo com duas casas. Permitir à criança o convívio com ambos os pais deixa-a segura, sem espaço para o medo do abandono. (...)”

 Hoje no atendimento psicológico a crianças, a grande demanda vem de menores filhos de pais separados, que chegam ao consultório com sintomas surgidos quando da separação dos pais. No entanto, é notável que a origem desses sintomas não tem ligação direta com o distrato do casamento, prendendo-se, antes, à falta causada pela ausência do pai ou da mãe – o genitor que não detém a guarda. Na grande maioria dos casos, os sintomas apresentados são: dificuldades cognitivas acompanhadas de declínio do rendimento escolar, ansiedade, agressividade e depressão. Não se dando a devida importância a esses sintomas, dependendo da idade da criança eles interferirão no seu processo de estruturação psíquica. A ausência de um dos pais na vida do filho se dá muitas vezes em decorrência de uma separação malfeita, seguida do estabelecimento de uma guarda que de modo algum atende às necessidades do menor.
O tipo de guarda mais comum é aquele que segue a jurisprudência dominante, ou seja, guarda exclusiva da mãe e visitas quinzenais do pai em finais de semana alternados. Na prática, priva-se a criança do contato com um dos pais, uma vez que quinze dias consiste num tempo bastante longo para a criança. A percepção infantil do tempo cronológico é muito diferente da de um adulto, conforme escreveu Françoise Dolto (psicanalista infantil): uma semana para um adulto pode corresponder a um mês para a criança. Trata-se de tempo suficiente para gerar nesta última o medo do abandono e o desapego para com aquele progenitor que não detém a guarda. Em conseqüência, dado o papel determinante da presença do pai e da mãe na estruturação psíquica do menor, geram-se sintomas como os acima citados.

Nesse sentido, a guarda compartilhada impõe-se como uma alternativa mais adequada à saúde psíquica da criança. Por diminuir o tempo de ausência tanto de um quanto do outro progenitor, esse tipo de guarda garante a presença de ambos os pais na sua vida, impedindo assim a sensação de abandono e o desapego na qual se originam os sintomas.

Do ponto de vista jurídico, parece-nos que as crianças estão amparadas no que se refere aos bens materiais através da pensão alimentícia. No entanto, a falta psíquica/afetiva provocada pela ausência um dos pais trará conseqüências graves de outra ordem que não a material.

Diante dessa demanda que se apresenta hoje nos consultórios de psicologia, a partir da prática como psicanalista de crianças, assistente técnico e mediador na área de Direito de Família, iniciamos uma pesquisa junto a Universidade Federal de Santa Catarina, no departamento de Psicologia – mestrado, afim de sabermos quais as conseqüências psicológicas advindas da falta do pai ou da mãe na vida dos filhos, a partir do estabelecimento da guarda.

Encetamos a nossa pesquisa com os seguintes postulados, observados em nossa prática: na guarda exclusiva, os filhos menores sofrem com a ausência de um dos pais, podendo apresentar transtornos psíquicos; na guarda compartilhada, com a alternância de casas, tais comportamentos não acontecem ou são muito reduzidos; as crianças têm condições internas para se adaptarem a duas casas, realizando uma adaptação rápida que não dá lugar a nenhum dano psíquico; por fim, acreditamos que uma separação que atenda às necessidades dos filhos – contato freqüente com ambos os pais – traria os seguintes benefícios:

·diminuição de estresse e maior produção (escola, trabalho, etc.);
·melhoria na qualidade de vida;
·menor custo num processo judicial. Com um saber estabelecido, evitar-se-ia uma quantidade grande de perícias e diminuir-se-ia a morosidade do processo;
·diminuição da gravidez na adolescência[2] (nota referente aos restantes tópicos);
·diminuição do suicídio em crianças e adolescentes;
·diminuição do uso de drogas entre crianças e adolescentes;
·diminuição da evasão escolar;
·diminuição de problemas emocionais ou comportamentais;
·diminuição de prisões de menores.

Após extensas pesquisas e análises de jurisprudência, vimos que normalmente os argumentos em prol da guarda exclusiva da mãe giram em torno das dificuldades que a criança teria em adaptar-se a duas casas, e da necessidade de que ela tenha um único referencial de lar. No entanto, não há qualquer fundamentação técnica para tais suposições. Uma única tentativa que vimos repetidas várias vezes em processos judiciais ou teorias psicológicas a respeito do assunto, foi uma alusão a Françoise Dolto, com uma citação de seu livro “Quando os pais se separam”. Nesse livro, a autora discorda com a guarda compartilhada estabelecida em dois casos, na França. Um, porque o pai morava no Norte daquele país e a mãe ao sul, A criança passaria meio ano letivo com cada progenitor. No segundo caso, o pai morava numa cidade e a mãe em outra, distantes, e a criança alternaria metade da semana com cada genitor. Em ambos os casos a criança teria dois colégios, e não criaria vínculos afetivos.

Concordamos plenamente com a autora citada, pois acreditamos que a guarda compartilhada com alternância de casas só é possível quando os pais residem na mesma cidade.

Do ponto de vista psicológico, há boas razões que corroboram o entendimento de que a criança já a partir dos seis meses de idade tem condições internas para lidar com mudanças e se adaptar à realidade do mundo em que vive. Senão, vejamos.

É primordial para o bom desenvolvimento de uma criança que ela tenha outras referências, para além do lar familiar. Isso pode e deve começar a acontecer desde muito cedo, pois com um ano de idade a criança não só tem condições internas para lidar com as situações, como se trata mesmo de uma experiência fundamental para a sua estruturação e sociabilização, criando condições para que ela se torne um adulto saudável. Ao contrário do que alguns pensam, a criança desde muito pequena já precisa do contato com o mundo externo.

Segundo Melanie Klein – psicanalista pioneira no tratamento de crianças e cujas teorias, juntamente com as de Freud, servem de base para todo um campo, o psicanalítico, na compreensão da mente e na análise –, a criança de um ano de idade já pode e deve afastar-se do lar, ter outras relações, freqüentar jardins de infância, criar outros vínculos. Já possui condições internas para isso.

É possível e importante afastar-se da mãe, pois é assim que a criança consegue saber internamente que as situações boas e ruins desaparecem e voltam: pernoitar em outra casa, ficar todo o dia numa escolinha etc.

A autora fundamenta a sua teoria na certeza de que, ao passar por esta fase, a criança já pode e deve manter uma relação com o mundo externo, e seu ego já se vai fortalecendo para lidar com o que é novo e desenvolver mecanismos de defesa.
 
No desenvolvimento normal, com a crescente integração do ego, os processos de divisão diminuem e a capacidade aumentada de compreender a realidade externa e, até certa medida, de conciliar os impulsos contraditórios da criancinha, conduzem também a uma síntese maior dos aspectos bons e maus do objeto. Isto significa que as pessoas podem ser amadas apesar das suas limitações e que o mundo não é visto apenas em termos de preto e branco[3].

E ainda:
Durante o segundo trimestre do primeiro ano, certas mudanças no desenvolvimento intelectual e emocional do bebê se acentuam. A sua relação com o mundo externo, tanto pessoas como coisas, ganha maior diferenciação. Alarga-se o âmbito das suas gratificações e interesses, e aumenta o poder de expressar as suas emoções e comunicar com as pessoas. Estas mudanças observáveis são uma prova do gradual desenvolvimento do ego. Integração, consciência, capacidades intelectuais, a relação com o mundo externo e outras funções do ego desempenham-se com firmeza[4].
Corroborando esse entendimento da mente infantil, a psicanalista Arminda Aberastury escreve:
 “Já na Segunda metade do primeiro ano, a criança precisa explorar o mundo e, além disto, distanciar-se da mãe”[5].
Esse distanciamento é essencial para que a criança possa experimentar o estranho, desenvolver os seus mecanismos de defesas e enfrentar os conflitos inerentes às fases do desenvolvimento.

Segundo Freud[6], o movimento da criança para além do lar e em direção ao mundo exterior vai propiciar ao ego desenvolver meios adequados para fazer frente às ansiedades atinentes àquele momento e modificá-las.

Freud considera que a partir de um ano de idade as crianças começam a entender que as pessoas vão e voltam; que os pais saem para trabalhar e depois retornam; que elas vão à escola e depois voltam para casa etc. Tratam-se de situações essenciais para o bom desenvolvimento das crianças. Ou seja, vão-se adaptando diante das exigências do seu meio.

Por conseguinte, não podemos evitar as frustrações da criança, pois estas são inevitáveis e as ajudam a enfrentar os seus sentimentos, “porquanto a própria experiência de que a frustração é superável pode fortalecer o ego, e faz parte da atividade do pesar que serve de apoio à criança no seu esforço para eliminar a depressão”[7].

É importante que a criança entre em contato com a ansiedade de separação, para finalmente poder amadurecer e tornar-se um adulto saudável.

Freud diz que “a ansiedade descreve um estado particular de esperar o perigo ou preparar-se para ele, ainda que possa ser desconhecido”;[8] e continua:

Não acredito que a ansiedade possa produzir neurose traumática; existe nela algo que protege o seu sujeito contra o susto e, assim, contra as neuroses de susto.[9]

Nos primeiros meses da vida de uma criança, um adulto suprirá as suas necessidades, pois o seu ego ainda é frágil para dar conta de semelhante tarefa. Em torno dos seis meses, o ego está bem estruturado, podendo a criança entrar em contato com os seus conflitos para que o seu ego vá se fortalecendo, para que ela possa defender-se. O conflito é evolutivo, e enfrentá-lo é essencial à adaptação.

O ego é a parte organizada do eu, é o que possibilita as relações com o mundo externo, sendo o pólo defensivo da personalidade. Segundo Melanie Klein, o ego opera desde o nascimento e “tem a importante tarefa de defender da ansiedade”.[10] O ego é também “mediador entre os acontecimentos internos e externos”[11].

Inúbia Duarte, psicóloga e psicoterapeuta infantil, assinala a importância do fato de poder a criança enfrentar as diversas situações da vida para se adaptar ao mundo externo. “Não podemos, no entanto, ajudar a prevenir atitudes que levam a um desgaste maior de energia em prejuízo da economia interna da personalidade da criança”;[12] e continua: “Qualquer crescimento implica em mudança, e mudança implica em crise. Não há evolução ou progresso sem ansiedade.”[13]

O distanciamento por dias ou semanas pode causar na criança “medo de abandono”, bem como o desapego com o ausente. Por isso, a guarda exclusiva com “visitas” quinzenais de um dos pais implica em muito tempo de ausência para a criança. O melhor é que esta pudesse estar na presença dos pais durante largo tempo, com as suas presenças efetivas, dada a peculiaridade da percepção psicológica do tempo para a criança, como já assinalado anteriormente. Logo, entendemos que o ideal é que ambos os pais tenham contato diário com os filhos.

A guarda compartilhada diminui o tempo de ausência dos pais. Pensar que a guarda deva ficar somente com um dos cônjuges, para que a criança não perca o referencial do lar, é um equívoco. O referencial a não ser perdido é o dos pais. A criança filha de pais separados vai adaptar-se à nova vida, criará o vínculo com duas casas. Permitir à criança o convívio com ambos os pais deixa-a segura, sem espaço para o medo do abandono. O grau de intimidade da criança com os pais garantir-lhe-á segurança e permitirá que ela tenha experiências para além da extensão do lar. Crianças nestas condições adaptar-se-ão bem a situações novas, e poderão lidar com frustrações e limites.

Arminda Aberastury afirma a importância do fato de o bebê ou de a criança pequena ir se acostumando com as necessidades dos pais. “A vida de uma criança não pode anular a dos pais”[14]. Se os seus pais agora terão casas separadas, também os filhos, consequentemente, terão duas casas, pois não é por causa da separação que se deixou de ser pai ou mãe. Por ser inevitável que cada um tenha uma casa, temos de permitir que a criança se adapte a essa nova situação.

Se a criança oriunda de uma separação vier a apresentar problemas de comportamento, este estará mais relacionado com os problemas da relação entre os pais. Françoise Dolto, psicanalista infantil de renome mundial, faz a seguinte consideração acerca de filhos de pais separados: “A verdadeira solução é os pais, responsáveis pela vida de uma criança, continuarem a entender-se para que essa criança viva a fase entre os seus dois progenitores, se possível, e possa estar a par da sua situação; para que saiba que os seus pais, embora divorciados, se sentem ambos responsáveis por ela.”[15] Ainda na mesma direção, o médico Lee Salk[16] afirma a importância do contato das crianças com ambos os genitores, independentes de estarem separados ou não.

Assim vejo que se os pais estão em litígio, os problemas de obstrução de contato com o progenitor que não detém a guarda podem ficar explícitos para a criança, pois a própria palavra “visita” já é por si só restritiva, e o progenitor que detêm a guarda já será legalmente considerado “mais importante”, já que é ele que tomará as decisões na vida da criança, tendo isso um peso simbólico considerável, podendo esta situação induzir a criança ao afastamento do outro. Logo, mesmo em litígio, a guarda compartilhada – em termos psicológicos, é a melhor solução para os filhos. Os filhos precisam conhecer individualmente cada um dos progenitores, independente da idéia que um progenitor faça do outro, ou seja, que a criança forme sua própria verdade na relação com seus pais. Os problemas que os litígios causariam, não modificariam com o tipo de guarda. E, para que a criança conheça intimamente seus pais, não basta algumas horas de visita, mas sim um contato íntimo, como passar a noite, ser levada aos compromissos, fazer as tarefas de aulas etc.

Será normal um dos pais querer privar o outro de contato com o filho? Segundo Arminda Aberastury, “quando se separa um filho de um dos pais, algo pode perder-se definitivamente”.[17] Neste sentido, escreve Françoise Dolto: “(...) quando o pai está ausente, e para todas as crianças de qualquer idade, o importante é manter o pensamento da sua presença e confiança dele”. Diz Dolto que a mãe deve mostrar fotos do pai para a criança, pô-la a falar com ele ao telefone para que ela escute a sua voz, e falar muito nele.

Em seguida à fase descrita por Melanie Klein, a criança entra no que chamou o “complexo de Édipo”, cujo auge é por volta de um ano de idade e cuja resolução acontece em torno dos cinco/seis anos de idade. Nesta fase, a figura dos pais serão de suma importância no desenvolvimento emocional da criança. Dependendo de como a criança passou por esta fase, escolherá o seu parceiro na vida adulta, reproduzindo o seu papel na sociedade e entrando nas normas da cultura. O interesse da criança pelo genitor do sexo oposto é muito forte, e será a base para as suas relações sociais, para as fantasias e escolhas objetais.

Segundo Freud, Lacan e todos os seus seguidores, é nesta fase que o sujeito irá se estruturar. O destino psíquico do adulto será marcado desde o Édipo. Um dos destinos, se for mal resolvida esta fase, é a entrada na psicose.

Numa psicose, admitimos de bom grado que alguma coisa não funcionou, não se completou essencialmente no Édipo [e que] certos autores demonstram, estatisticamente, que nos quadros psicóticos sempre se verifica a ausência de um dos pais[18].

Saindo do Édipo, a criança herda o seu superego, e a sua relação com as leis e normas estarão marcadas para sempre.

O Édipo intervém determinando o tipo de escolha de objeto, a identidade do sujeito, como este e o seu desejo se constituem, seus mecanismos de defesa.[19]
Nessa perspectiva, é incontestável a importância do pai e da mãe na vida dos filhos: provocar a ausência de um deles é traçar o pior dos prognósticos para uma criança. Logo, é primordial manter a criança em contato com ambos os progenitores, e possibilitar-lhe adaptação à realidade do seu mundo externo, das necessidades dos pais, da escola, enfim, da possibilidade que o momento apresentar. A criança amada, que confia nos pais, consegue administrar bem a sua nova rotina, e tem condições internas suficientes para esta adaptação, pois o seu ego já está devidamente estruturado.

É fundamental que os pais tenham momentos sozinhos com os seus filhos, para que possam ter uma maior intimidade. É essencial que a criança tenha um contato diário com os progenitores. Há momentos que são únicos e imprescindíveis, como ser colocada na cama pelos pais; é preciso que estes possam contar-lhes uma história antes de dormir, que possam participar das várias atividades que constituem o dia a dia dos seus filhos. Visitas quinzenais farão pais e filhos perderem muito, talvez com danos irreparáveis.

Lee Salk faz brilhante comentário quando avança que, passando algum estágio sem grande contato com os pais, o relacionamento estará prejudicado, podendo gerar-se então um desapego com a pessoa ausente, o qual “pode conduzir a um distúrbio de comportamento”[20].

A noite é o momento em que afloram as fantasias, que são constituintes dos sujeitos. E a presença dos pais nas fantasias dos filhos desde o Complexo de Édipo – que para Melanie Klein atinge o seu auge em torno de um ano de idade – permite a estruturação psíquica saudável da criança.

A identificação com os pais leva a criança a, quando adulta, procurar fora as suas relações amorosas e sociais, sendo esta procura exógena uma base para um relacionamento saudável. Klein afirma que a identificação proveniente da infância se torna uma parte importante da nossa personalidade, e que a “identificação influencia a formação do caráter da criança e pode conduzi-la a repetir na vida ulterior aquilo que ela própria sofreu”[21].

Uma criança não é um cristal que pode partir-se por um descuido qualquer. A rotina de uma criança pode variar sim, de acordo com as exigências externas, pois ela precisa viver a realidade do seu meio. Se os pais estiverem seguros, passarão segurança aos filhos, e a adaptação à nova situação será tranqüila. Quanto à guarda exclusiva, acredito que ela seja pertinente apenas quando um dos cônjuges apresentar algum distúrbio ou vício que possa pôr em risco a vida do filho

Evandro Luiz Silva

Fone 048 - 2220168

e-mail assessoria_psicologica@hotmail.com
 
[1] Psicólogo com formação em Psicanálise: atuação em consultório; assistente técnico e mediador em processos da vara de família; pesquisador no mestrado de Psicologia da Universidade Federal de Santa Catarina, com tema “As conseqüências psicológicas advindas da ausência do pai ou da mãe na vida dos filhos a partir do estabelecimento da guarda”; congressista em vários eventos, entre eles O Congresso Lacanoamericano de Psicanálise (Buenos Aires - Argentina) e o 3º Congresso Brasileiro de Direito de Família (Ouro Preto – MG), onde foi palestrante; palestrante a Juízes e Promotores da região do Rio do Sul/SC sobre o tema que pesquisa; apresentação de trabalho no 1º Encontro Catarinense sobre Mediação, promovido pelo Tribunal do Estado; autor de vários artigos sobre o tema aqui abordado etc..
[2] Uma pesquisa realizada nos Estados Unidos revela que mais de ¼ das crianças americanas – aproximadamente 17 milhões – não vivem com os seus pais. Meninas sem um pai nas suas vidas têm 2,5 vezes mais propensão a engravidarem na adolescência e 53% mais chances de cometerem suicídio. Meninos sem um pai nas suas vidas têm 63% mais chances de fugirem de casa e 37% mais chances de utilizarem drogas. Meninos e meninas sem pai têm duas vezes mais chances de acabarem na cadeia e aproximadamente quatro vezes mais chances de necessitarem de cuidados profissionais para problemas emocionais ou de comportamento" (HSS press-release, 26 de março de 1999 – Depto. de Serviços Humanos e Social dos EUA).

[3] Idem, ibidem.
[4] Melanie Klein, Os progressos da psicanálise.
[5] Arminda Aberastury, Psicanálise da Criança, pp. 274.
[6] Sigmund Freud, criador da Psicanálise e das primeiras teorias do aparelho psíquico.
[7] Melanie Klein, Os Progressos da Psicanálise, p. 287-288.
[8] S. Freud. Obras Completas. Volume XVIII, p. 23.
[9] Idem, p. 24.
[10] Melanie Klein, O Sentimento de Solidão.
[11] Melanie Klein, Os Progressos da Psicanálise.
[12] Inúbia Duarte, A prática de Psicoterapia Infantil, p. 80.
[13] Idem, ibidem.
[14] Arminda Aberastury, Psicanálise da Criança, p. 270.
[15] F. Dolto, Quando Surge a Criança, p. 80.
[16] Lee Salke, O que todas crianças gostariam que seus pais soubessem.
[17] Arminda Aberastury, Psicanálise da Criança.
[18] Durval Checchinato, (at al.). A clínica da psicose, p. 39.
[19] Hugo Bleichmar, Introdução aos estudos das perversões, p. 16.
[20] Lee Salk, O que toda criança gostaria que seus pais soubessem, p. 167.
[21] Melanie Klein, O Sentimento de solidão, p. 25.
 

Artigo PSICO-SOCIAL - Os filhos na separação dos pais - José Inácio Parente

Os filhos na separação dos pais (PSICO SOCIAL)


Escrito por José Inacio Parente *|26 Maio 2003

A vida moderna jogou homens e mulheres numa mesma luta, e as constituições de todos os paises cultos dão às mulheres e aos homens, iguais direitos e deveres. Paralelamente às conquistas que as mulheres têm conseguido em nossa sociedade em obter igualdade de direitos e oportunidades, os homens têm conquistado cada vez mais espaços legítimos na família e na educação das crianças .

Surge uma consciência maior por parte do pai da sua função na formação da personalidade dos filhos, meninos ou meninas e a Psicologia tem mostrado as diversas limitações no desenvolvimento e mesmo psicopatologias decorrentes da falta de simetria da presença do pai e da mãe na vida cotidiana dos filhos.

Já não se pensa como até 20 anos atrás que o principal fator constituinte da personalidade é a relação da mãe com a criança, e que a função do pai é apenas de proteger, facilitar e prover condições para esta relação, relação da qual ele se sente excluído, seja por falta de informação ou por conveniência do pai e da mãe.

Desta forma, a situação quase geral de antigamente de as mães irem aos juizes reclamando atenção e presença dos pais, que abandonavam as crianças com a separação, tem sido substituída pela situação contrária: um maior número de homens exigindo mais espaço na vida de seus filhos, sabendo que a sua realização, como pessoa e como homem, passa necessariamente pela sua realização como pai. São pais capazes de distinguir que a separação é apenas da esposa e não dos filhos.

Passou o tempo de a mulher se dedicar só aos filhos e de o homem ser condenado à rua e à privação da família. Os filhos que hoje em dia criamos devem ter seus ideais de identificação com suas mães e com seus pais, cidadãos e profissionais responsáveis, para que quando crescidos possam viver e ter êxito numa sociedade moderna.

O equilíbrio da presença do pai e da mãe, durante o casamento, tão defendido teórica e praticamente pelas mães e pela Psicologia, aceito em todas as culturas modernas, não tem por que não sê-lo também quando os pais se separam, porquanto a estrutura psicológica dos filhos e suas necessidades permanecem as mesmas.

As pretensões de qualquer dos ex-cônjuges de preencherem sozinhos as funções de pai ou de mãe, são indefensáveis psicologicamente, e nascem, quase sempre, do desejo de ressentimento e retaliação, sem levar em conta a vontade e o direito essencial dos filhos de terem estas funções complementária e igualitariamente preenchidas pelos seus naturais genitores.

A Justiça tem tratado a questão dos filhos na separação de casais baseando-se em geral, em preconceitos e teorias ultrapassadas de uma psicologia antiga, não levando em conta as novas descobertas das ciências psicológicas e a Psicanálise e não considerando a evolução da mulher e do homem, nos últimos anos. Advogados e juízes quase sempre tratam a questão unicamente como uma decisão sobre os direitos da mãe e do pai sobre o filho. Esquecem de que estão tratando de um direito certamente ainda mais importante, o direito essencial dos filhos de terem seus pais na medida dos seus desejos e das suas necessidades emocionais e afetivas.

O justo desejo de ambos os ex-cônjuges de terem suas vidas afetivas refeitas, e as exigências de participação de ambos na sociedade e no trabalho, os sobrecarregam demasiadamente e em especial a mulher. A equânime distribuição de direitos e deveres e a partilha igualitária na guarda dos filhos, sempre beneficiam ambos os pais, pois os liberam para iniciarem suas novas relações, novos grupos sociais e tempo para o trabalho.

A guarda exclusiva por parte da mãe a sobrecarrega demasiadamente e não a deixa livre para se desenvolver afetiva, profissional e economicamente e tende a perpetuar a freqüente dependência econômica do ex-marido com as decorrentes conseqüências nos filhos. Pode deteriorar as relações das crianças com a mãe, que passa a vê-los como um peso que limita os seus movimentos e sua privacidade. Pode também dificultar as relações com o pai que passa a ser visto como um ausente provedor de dinheiro, que teria condições dar sempre mais, mas não o faz.

Trabalhando como psicanalista há mais de 25 anos e tendo atendido dezenas de casais separados, as únicas relações que conheço, em que os ex-casados conseguem ter uma relação de respeito e até relativa amizade, são aquelas em que os pais têm iguais condições de participação e presença com os filhos, especialmente aquelas em que ambos contribuem, mesmo que em proporções diferentes, no sustento econômico dos filhos.

Os pais separados, quando bem orientados, podem até aumentar a quantidade e especialmente a qualidade da relação com os filhos, criando oportunidade para programas e intimidade nunca antes imaginados durante o casamento. O distanciamento físico do pai ou da mãe provocará sempre uma gradativa e inevitável separação afetiva com suas desastrosas conseqüências.

O pai que mais comumente é vítima deste afastamento físico e do convívio cotidiano acaba constituindo uma nova família, com os filhos de uma nova esposa e com os filhos gerados com ela, e com eles se realizando.

A preocupação principal de advogados e juízes deve ser a proteção do desenvolvimento emocional e psicológico da criança e isto nunca pode ser feito com as fáceis e simplistas soluções tradicionais de "visitas" quinzenais do pai, que são ainda hoje, paradoxalmente, a forma mais comum de decisão judicial.

A assimetria exagerada de presença psicológica de qualquer um dos genitores traz sempre dificuldades na evolução da afetividade, mormente no que se refere ao sadio e prazeroso desenvolvimento da sexualidade. Uma criança cuidada quase que exclusivamente pela mãe, tem o risco, em sendo menino, de ter da mãe uma imagem de uma mulher que dá as normas, a regra da casa, a lei, função originalmente paterna, e ter do pai, por outro lado, uma lembrança de "pai de fim de semana", quando não de quinzena, um pai que permite tudo, que não define normas nem estabelece limites, pelo fato de nunca estar com os filhos, a não ser em raros dias especiais.

Tudo isto pode trazer dificuldades na constituição do menino, como homem, seja pela deformação de sua visão do papel da mulher decorrente da vivência com a mãe excessivamente presente e normativa, seja pela pouca condição de identificação masculina com o pai, ausente e não normativo.

No caso de ser uma menina, os problemas não seriam menores. De forma naturalmente diferente, a menina pode identificar-se com uma mãe pouco feminina e amorosa, e ligar-se com um pai excessivamente permissivo e idealizado. Ambas as coisas são prejudiciais à constituição da menina como mulher. Estas dificuldades costumam aparecer com maior freqüência na adolescência e no momento de encontrar companheiros afetivos reais e possíveis, e não homens impossíveis, sempre ausentes e idealizados, como foi o próprio pai.

Em suma, o convívio íntimo com o pai e com a mãe, de uma maneira complementar e eqüitativa, é que produz a condição de identificação normal com seu próprio sexo e pode preparar os filhos para uma vida afetiva e sexual feliz no futuro.

Toda criança, menino ou menina, tem a necessidade e o direito de conhecer seus pais, necessidade reconhecida pela psicologia e pelo senso comum, direito garantido por qualquer constituição, de qualquer povo.

Mas conhecer os pais, não é conviver com uma mãe cansada e sobrecarregada de tarefas domésticas, sem condições de mostrar a seus filhos o seu lado feliz de mulher, sua maneira esperançosa de ver o mundo e os homens. Os filhos têm o sonho de conhecer sua mãe como pessoa, como profissional e mulher realizada afetivamente, e dela se orgulhar.

Toda criança, menino ou menina, tem o direito e a necessidade de conhecer o seu pai, não um pai condenado a um convívio limitado a visitas como se ele fosse alguém a ser evitado, acusado de crime chamado separação. Neste suposto crime, pai e mãe são sempre co-autores e co-responsáveis. Conhecer o pai é partilhar com ele de seu cotidiano, onde os filhos possam ver e sentir sua visão de mundo, sua profissão, seu dia-a-dia, sua maneira de ver o amor e a vida.

Na minha experiência, assisti a muitos pais que, ausentes da família quando casados, não poderiam imaginar que o cuidado doméstico e cotidiano que vieram a ter com os filhos, os tornassem exímios donos de casa, bons cozinheiros, mais femininos, mais ternos e mais masculinos.

Sempre existe (se não existisse, os pais não teriam se separado) uma grande diferença entre os dois ex-casados na maneira de ver o mundo, a educação das crianças e a vida afetiva. Utilizam-se alguns destas diferenças, para propor uma assimetria de convívio em detrimento de um dos pais. Não há razão do ponto de vista psicológico ou mesmo jurídico, para que qualquer um dos genitores, sobrepondo-se ao outro, tenha o direito sobre a vida interior dos filhos, sua visão de mundo e sua educação.

Ao contrário, excluídos os devidos casos de evidente doença mental ou distúrbios sociais graves de um dos genitores, os filhos têm o direito e a necessidade de conhecer o modo de ser e de viver de cada um de seus pais, mesmo quando diferentes. A diferença na maneira de educar e viver não é exclusiva de pais separados. Mesmo os pais quando casados diferem na maneira de educar e nem por isso a lei ordena o afastamento de um deles. Uma diferença de educar e viver do pai e da mãe, pode resultar numa maior gama de modelos e maior liberdade de escolha de estilos de vida e portanto em maior riqueza interior.

Filhos de pais separados idealmente deveriam ter duas casas separadas, igualmente constituídas, com o mesmo tempo de permanência em cada uma, em períodos alternados, por quinzena, por mês ou por ano, conforme a conveniência dos pais e a idade das crianças. Eles devem ter o pai e a mãe igualmente presentes e responsáveis, com iguais deveres e direitos.

Assim os filhos de pais separados, que são a maioria em nossos dias, e não são necessariamente os mais emocionalmente conflitados, podem ter condições de serem, um dia, também pais e mães presentes e responsáveis, conscientes de seus deveres frente ao estado e à família, com os mesmos direitos e deveres de serem felizes, que o seu pai e sua mãe se deram.

*José Inacio Parente é psicanalista atendendo em seu consultório particular há 25 anos, à rua Major Rubens Vaz, 298, tel 2394689, Gávea, no Rio de Janeiro.
Foi Vice-Presidente da Sociedade de Estudos Psicanalíticos Latinoamericanos -SEPLA e Vice-Presidente da Associação de Psiquiatria e Psicologia da Infância e Adolescência - APPIA
Ex-professor de Pós-Graduação da Faculdade de Psicologia da PUC/Rio.  

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