sábado, 14 de setembro de 2013

Alienação Parental: Prevenir ou remediar?

Uma questão muito levantada atualmente é a de como identificar a Alienação Parental.

Ela remete justamente ao grande equívoco que vivenciamos em quase tudo na sociedade. A cultura do remediar, e não do prevenir.

Talvez pela desinformação do que seja realmente a "alienação parental", e da cultura arraigada que temos de proteção desses atos, talvez inconscientemente, esqueçamos de fazer as principais perguntas: O que causa o estado de alienação parental? Como prevenir para que não ocorra o estado de alienação parental?

A alienação parental é um estado, uma situação em que o indivíduo (geralmente uma criança ou jovem) possa estar, de não gostar ou não se identificar com um de seus genitores. Não perceber corretamente a natureza ou o papel de um de seus genitores na sociedade. Ter uma visão distorcida sobre a personalidade de algum de seus ancestrais ou da relação que deve ter com eles. Ou ainda repudiar, sentir medo ou desprezo por um de seus genitores ou por um de seus polos parentais (familiares, avós e ancestrais). Qualquer uma dessas situações elencadas configura um estado de alienação parental.

Mas o que levaria uma criança, adolescente, jovem ou adulto a estar nessa situação de alienação?

O que levaria a tal situação são os "atos" praticados por um alienador. Alguém que interfira de maneira direta ou indireta, consciente ou inconscientemente para que tal situação ocorra.

É a identificação dos "atos de alienação parental" que deveria pautar a prioridade das pessoas, mormente dos profissionais do direito e da psicologia, pois somente assim é possível prevenir que a alienação parental se instale e desta maneira evitar prejuízos para a criança e outras vítimas.

E na maioria das vezes não precisa ser um profissional muito especializado para descobrir que determinados "atos"  impróprios para a relação familiar das crianças estão sendo praticados por alguém.

A propria lei 12.318/2010, em seu Art 2o, traz uma pequena relação de exemplos, que demonstram quais são alguns desses atos:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

E complementa no Art 6o, para não deixar mais nenhuma dúvida de redação, demonstrando que os "atos" de alienação parental podem ser tanto os "típicos", exemplificados anteriormente, quanto "qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor". Não é difícil de entender.

Afinal, o que justifica a pratica de atitudes que criam dificuldades para o convívio entre a criança e um de seus genitores?

A criança não é propriedade de nenhum dos genitores, tampouco deve ser tratada como objeto, que se usa para vingar-se do outro.

Tanto pai quanto mãe são igualmente importantes para toda a criança. A convivência equilibrada da criança com ambos seus genitores, é algo necessário para sua formação psicológica saudável.

Interferir nessa convivência natural é descuidar-se de uma necessidade e de um direito da criança, ou seja, uma negligência para com ela.

Quando a justiça deixa de coibir esse tipo de comportamento, fomenta a injustiça e o crescimento da animosidade entre as partes. Bem como, premia o genitor imaturo e individualista com a impunidade e com a segurança para continuar a perpetrar tais desmandos.

Os atos de alienação parental devem ser coibidos com rigor em sua totalidade, sem qualquer tolerância por parte dos operadores do direito, porém, com sanções gradativas, conforme a gravidade de cada caso, assim como descreve a lei.

Só assim, estaremos garantindo o direito de nossas crianças e levando o futuro de uma sociedade a sério.

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito (...) à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." - Constituição Federal de 1988, Art. 227.


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Entenda a Alienação Parental (atos)


STJ define: Guarda compartilhada, mesmo sem acordo.

Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada  e a interpretação da lei.

Síndrome da Alienação Parental

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domingo, 1 de setembro de 2013

O combate efetivo à Alienação Parental


(Acesse outros links relacionados ao tema, no rodapé deste artigo)

Não obstante o caráter gravemente pernicioso, a Alienação Parental é presente e cultural em nossa sociedade, na grande maioria das separações conjugais. E Alguns fatores favorecem em demasia para que sua ocorrência seja endêmica e assim, permaneça arraigada em nossa cultura, a despeito de sua ilicitude agora prevista na legislação. São eles:
  1. A decretação injusta da guarda unilateral quando os genitores estão em desacordo, pois gera um desequilíbrio de responsabilidades, direitos e tempo de convivência dos genitores com relação à prole;
  2. A tolerância descabida da justiça no exercício distorcido do “princípio da intervenção mínima no direito de família”, quanto as atitudes tidas como “pecuinhas de ex-casal”, mas que interferem no relacionamento entre genitor e prole e revelam a tirania do guardião.
A Síndrome da Alienação Parental (SAP), é um rótulo dado a um conjunto de sintomas e comportamentos acometidos entre pais e filhos, quando alguém cria ou tenta criar uma interferência no relacionamento entre a criança e um de seus genitores (pai ou mãe).
O “estado de alienação parental”, ocorre quando a criança sofre uma deformação da maneira como vê ou sente um ou ambos seus genitores, quando induzida direta ou indiretamente a pensar de uma determinada maneira sobre eles ou quando afastada de um relacionamento livre, natural e espontâneo deles.
Toda criança tem a necessidade para seu desenvolvimento emocional, intelectual e de saúde mental, ter acesso aos seus referencias naturais, de maneira livre e espontânea, na forma mais equilibrada tanto quanto for possível. A interferência nessa liberdade de direito, por mínima que seja, pode causar deformação na maneira como a criança vê e sente a relação dos papéis sociais de homem/mulher ou mesmo dos papeis parentais pai/mãe.
O acesso amplo ao referencial de seus ancestrais e familiares é um direito natural, uma das bases mais sólidas do princípio da dignidade humana e da solidariedade familiar, previstos em nossa carta magna.
Os “atos de alienação parental”, são atitudes que quando reiteradas podem ter o potencial de causar na criança um “estado de alienação”, ou seja, uma distorção da maneira de ver a figura de um dos genitores (ou familiares). 

Geralmente são causados por genitores que não conseguem priorizar o interesse do menor de convívio familiar em detrimento de saciar suas vontades ou necessidades doentias individualistas, preconceituosas ou vingativas. Mas é muito comum que sejam atitudes tomadas de maneira planejada, acreditando-se na tolerância da justiça e na impunidade.
 
Alguns genitores induzem a criança a não gostar do outro genitor de maneira direta, difamando o outro genitor para a criança, ou desencorajando a criança para não querer estar na companhia do outro genitor ou familiares, fiando-se em qualquer desculpa banal.
 
Outros criam falsas denúncias contra o genitor, na tentativa desesperada de afastá-lo da prole.
 
O uso da possibilidade de convivência familiar da criança como objeto de vinganças, extorsões ou de chantagens diversas, muito comum, reduz o menor da condição de ser humano à condição banal de alguém secundário, cujos direitos e necessidades são subsidiários aos interesses mesquinhos do alienador e isso também é prejudicial ao seu desenvolvimento emocional e intelectual.
Nem mesmo as atitudes mais “simples” no sentido de criar empecilhos no convívio da criança com um de seus genitores deve ser tolerada pelo genitor vítima, tampouco pela justiça.
A justiça que zela para não “invadir ou sufocar” a ceara familiar, precisa entender a gravidade dos atos de alienação parental para o desenvolvimento de crianças, principalmente os na tenra idade. 
 
Imaginemos um pai que combine com a mãe (guardiã) que pegará o filho em determinado dia para passear, e mesmo que não seja o seu dia das visitas, ambos cheguem a um acordo e informem a criança do passeio. Vamos imaginar que por qualquer mudança de planos unilateral, a mãe resolva voltar a trás de última hora e não permitir mais o passeio. A criança certamente pensará que o pai não compareceu ao passeio porque não gosta dela, ou caso isso seja negado pelo pai, pensará que o pai (ou todo o homem) tem a característica social subserviente ou submissa as ordens da mulher. 

Certamente essa regra social distorcida será arraigada no pensamento dessa criança com consequências em outros planos.
Algumas pessoas defendem que não deve haver o que chamam de uma “banalização” da alienação parental, porque em muitos casos, tratam-se de apenas “pecuinhas entre ex-casais”, e que a alienação parental tem na lei “consequências muito graves” para ser interpretada de maneira mais ampla.
É preciso coragem para não fugir do problema, pois quando as “pecuinhas” implicam em interferência no relacionamento entre genitor e filho, falamos de alienação parental, e a lei é clara quanto a isso.

Senão, vejamos:
O Artigo 2o da lei 12.318/2010, define os atos de alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. E em parágrafo único, elenca alguns atos exemplificativos.

Ainda mais claramente, o artigo 6o da mesma lei, define em que situação e quais atitudes a justiça pode tomar para atenuar e estancar tais atos insanos:

6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Verificamos então que a lei descreve uma sequência de atitudes a serem tomadas pela justiça, que podem ser de apenas “advertência” ou chegar a “suspensão da autoridade parental”, conforme a gravidade do caso. Além disso, a lei é clara, mais uma vez, em afirmar de maneira específica que “qualquer conduta” que “dificulte a convivência” da criança com seu genitor deve ser combatida pela justiça. De qualquer maneira, alguma providência precisa ser tomada, no sentido de evitar que o genitor continue tendo atitudes impensadas com relação a prole.

Alguns operadores do direito tem dificuldades de enxergar uma saída nas hipóteses onde percebem que esse tipo de interferência não cessa, pois não aceitam modificar a guarda da criança. Porém, a importância da convivência efetiva da prole com seus genitores é tão grande que a lei prevê de maneria explícita em seu Art. 7o que “A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.



Assim, não há o que se tergiversar quanto a necessidade da aplicação da lei, quando comprovado (muitas vezes até confessado) nos autos, atitudes que criem dificuldades para a convivência livre e harmônica da criança com um de seus genitores ou familiares, que tente denegrir a imagem de um genitor ou desencorajar a criança de estar com ele.

Os genitores, principalmente o guardião, tem obrigações de responsabilidades inerentes a este estado, que são a proteção e defesa das necessidades da criança. Não pode um guardião se omitir de providenciar um tratamento médico a uma criança que precise, com a desculpa de não ter sido ordenado por um magistrado. Da mesma maneira não pode ser negligente com as ações que garantem a integridade emocional da criança.



A tirania do guardião, não se justifica. Para genitores desequilibrados é preciso procurar ajuda profissional, mas isso não pode interferir no convívio da prole com o outro genitor. É preciso colocar o “dedo na ferida”, combatendo a alienação ainda na raiz, muitas vezes vinda daquele que deveria zelar pelo bem estar do menor, mas é negligente com sua formação psicológica. A alienação parental, pode nascer em pequenos atos impensados, que quando não combatidos no nascedouro, tornam-se enormes problemas no futuro.

Certamente, tendo uma justiça intolerante com pequenos atos impróprios, haverá menos espaço para atitudes mas graves, e estará se contribuindo para uma mudança cultural benéfica para o direito e para a saúde das crianças.

Não pretendo aqui esgotar o tema, mas conclui-se que a aplicação da guarda compartilhada, mesmo na ausência de consenso entre os genitores, e o combate firme da justiça contra os atos de alienação parental (mesmo os considerados pequenos atos), é que poderá efetivamente afastar a alienação parental com todas as suas graves consequências de nossa cultura social.