Uma questão muito levantada atualmente é a de como identificar a Alienação Parental.
Ela remete justamente ao grande equívoco que vivenciamos em quase tudo na sociedade. A cultura do remediar, e não do prevenir.
Talvez pela desinformação do que seja realmente a "alienação parental", e da cultura arraigada que temos de proteção desses atos, talvez inconscientemente, esqueçamos de fazer as principais perguntas: O que causa o estado de alienação parental? Como prevenir para que não ocorra o estado de alienação parental?
A alienação parental é um estado, uma situação em que o indivíduo (geralmente uma criança ou jovem) possa estar, de não gostar ou não se identificar com um de seus genitores. Não perceber corretamente a natureza ou o papel de um de seus genitores na sociedade. Ter uma visão distorcida sobre a personalidade de algum de seus ancestrais ou da relação que deve ter com eles. Ou ainda repudiar, sentir medo ou desprezo por um de seus genitores ou por um de seus polos parentais (familiares, avós e ancestrais). Qualquer uma dessas situações elencadas configura um estado de alienação parental.
Mas o que levaria uma criança, adolescente, jovem ou adulto a estar nessa situação de alienação?
O que levaria a tal situação são os "atos" praticados por um alienador. Alguém que interfira de maneira direta ou indireta, consciente ou inconscientemente para que tal situação ocorra.
É a identificação dos "atos de alienação parental" que deveria pautar a prioridade das pessoas, mormente dos profissionais do direito e da psicologia, pois somente assim é possível prevenir que a alienação parental se instale e desta maneira evitar prejuízos para a criança e outras vítimas.
E na maioria das vezes não precisa ser um profissional muito especializado para descobrir que determinados "atos" impróprios para a relação familiar das crianças estão sendo praticados por alguém.
A propria lei 12.318/2010, em seu Art 2o, traz uma pequena relação de exemplos, que demonstram quais são alguns desses atos:
E complementa no Art 6o, para não deixar mais nenhuma dúvida de redação, demonstrando que os "atos" de alienação parental podem ser tanto os "típicos", exemplificados anteriormente, quanto "qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor". Não é difícil de entender.
Afinal, o que justifica a pratica de atitudes que criam dificuldades para o convívio entre a criança e um de seus genitores?
A criança não é propriedade de nenhum dos genitores, tampouco deve ser tratada como objeto, que se usa para vingar-se do outro.
Tanto pai quanto mãe são igualmente importantes para toda a criança. A convivência equilibrada da criança com ambos seus genitores, é algo necessário para sua formação psicológica saudável.
Interferir nessa convivência natural é descuidar-se de uma necessidade e de um direito da criança, ou seja, uma negligência para com ela.
Quando a justiça deixa de coibir esse tipo de comportamento, fomenta a injustiça e o crescimento da animosidade entre as partes. Bem como, premia o genitor imaturo e individualista com a impunidade e com a segurança para continuar a perpetrar tais desmandos.
Os atos de alienação parental devem ser coibidos com rigor em sua totalidade, sem qualquer tolerância por parte dos operadores do direito, porém, com sanções gradativas, conforme a gravidade de cada caso, assim como descreve a lei.
Só assim, estaremos garantindo o direito de nossas crianças e levando o futuro de uma sociedade a sério.
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Ela remete justamente ao grande equívoco que vivenciamos em quase tudo na sociedade. A cultura do remediar, e não do prevenir.
Talvez pela desinformação do que seja realmente a "alienação parental", e da cultura arraigada que temos de proteção desses atos, talvez inconscientemente, esqueçamos de fazer as principais perguntas: O que causa o estado de alienação parental? Como prevenir para que não ocorra o estado de alienação parental?
A alienação parental é um estado, uma situação em que o indivíduo (geralmente uma criança ou jovem) possa estar, de não gostar ou não se identificar com um de seus genitores. Não perceber corretamente a natureza ou o papel de um de seus genitores na sociedade. Ter uma visão distorcida sobre a personalidade de algum de seus ancestrais ou da relação que deve ter com eles. Ou ainda repudiar, sentir medo ou desprezo por um de seus genitores ou por um de seus polos parentais (familiares, avós e ancestrais). Qualquer uma dessas situações elencadas configura um estado de alienação parental.
Mas o que levaria uma criança, adolescente, jovem ou adulto a estar nessa situação de alienação?
O que levaria a tal situação são os "atos" praticados por um alienador. Alguém que interfira de maneira direta ou indireta, consciente ou inconscientemente para que tal situação ocorra.
É a identificação dos "atos de alienação parental" que deveria pautar a prioridade das pessoas, mormente dos profissionais do direito e da psicologia, pois somente assim é possível prevenir que a alienação parental se instale e desta maneira evitar prejuízos para a criança e outras vítimas.
E na maioria das vezes não precisa ser um profissional muito especializado para descobrir que determinados "atos" impróprios para a relação familiar das crianças estão sendo praticados por alguém.
A propria lei 12.318/2010, em seu Art 2o, traz uma pequena relação de exemplos, que demonstram quais são alguns desses atos:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
E complementa no Art 6o, para não deixar mais nenhuma dúvida de redação, demonstrando que os "atos" de alienação parental podem ser tanto os "típicos", exemplificados anteriormente, quanto "qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor". Não é difícil de entender.
Afinal, o que justifica a pratica de atitudes que criam dificuldades para o convívio entre a criança e um de seus genitores?
A criança não é propriedade de nenhum dos genitores, tampouco deve ser tratada como objeto, que se usa para vingar-se do outro.
Tanto pai quanto mãe são igualmente importantes para toda a criança. A convivência equilibrada da criança com ambos seus genitores, é algo necessário para sua formação psicológica saudável.
Interferir nessa convivência natural é descuidar-se de uma necessidade e de um direito da criança, ou seja, uma negligência para com ela.
Quando a justiça deixa de coibir esse tipo de comportamento, fomenta a injustiça e o crescimento da animosidade entre as partes. Bem como, premia o genitor imaturo e individualista com a impunidade e com a segurança para continuar a perpetrar tais desmandos.
Os atos de alienação parental devem ser coibidos com rigor em sua totalidade, sem qualquer tolerância por parte dos operadores do direito, porém, com sanções gradativas, conforme a gravidade de cada caso, assim como descreve a lei.
Só assim, estaremos garantindo o direito de nossas crianças e levando o futuro de uma sociedade a sério.
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito (...) à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." - Constituição Federal de 1988, Art. 227.
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STJ define: Guarda compartilhada, mesmo sem acordo.
Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada e a interpretação da lei.
Síndrome da Alienação Parental
Abandono Afetivo do Genitor não Guardião
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