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Não obstante
o caráter gravemente pernicioso, a Alienação Parental é presente
e cultural em nossa sociedade, na grande maioria das separações conjugais. E Alguns fatores favorecem em demasia para que sua
ocorrência seja endêmica e assim, permaneça arraigada em nossa
cultura, a despeito de sua ilicitude agora prevista na legislação.
São eles:
- A decretação injusta da guarda unilateral quando os genitores estão em desacordo, pois gera um desequilíbrio de responsabilidades, direitos e tempo de convivência dos genitores com relação à prole;
- A tolerância descabida da justiça no exercício distorcido do “princípio da intervenção mínima no direito de família”, quanto as atitudes tidas como “pecuinhas de ex-casal”, mas que interferem no relacionamento entre genitor e prole e revelam a tirania do guardião.
A Síndrome
da Alienação Parental (SAP), é um rótulo dado a um conjunto de
sintomas e comportamentos acometidos entre pais e filhos, quando
alguém cria ou tenta criar uma interferência no relacionamento
entre a criança e um de seus genitores (pai ou mãe).
O “estado
de alienação parental”, ocorre quando a criança sofre uma
deformação da maneira como vê ou sente um ou ambos seus genitores,
quando induzida direta ou indiretamente a pensar de uma determinada
maneira sobre eles ou quando afastada de um relacionamento livre,
natural e espontâneo deles.
Toda criança
tem a necessidade para seu desenvolvimento emocional, intelectual e
de saúde mental, ter acesso aos seus referencias naturais, de
maneira livre e espontânea, na forma mais equilibrada tanto quanto
for possível. A interferência nessa liberdade de direito, por
mínima que seja, pode causar deformação na maneira como a criança
vê e sente a relação dos papéis sociais de homem/mulher ou mesmo
dos papeis parentais pai/mãe.
O acesso
amplo ao referencial de seus ancestrais e familiares é um direito
natural, uma das bases mais sólidas do princípio da dignidade
humana e da solidariedade familiar, previstos em nossa carta magna.
Os “atos de
alienação parental”, são atitudes que quando reiteradas podem
ter o potencial de causar na criança um “estado de alienação”,
ou seja, uma distorção da maneira de ver a figura de um dos
genitores (ou familiares).
Geralmente são causados por genitores que não conseguem priorizar o interesse do menor de convívio familiar em detrimento de saciar suas vontades ou necessidades doentias individualistas, preconceituosas ou vingativas. Mas é muito comum que sejam atitudes tomadas de maneira planejada, acreditando-se na tolerância da justiça e na impunidade.
Geralmente são causados por genitores que não conseguem priorizar o interesse do menor de convívio familiar em detrimento de saciar suas vontades ou necessidades doentias individualistas, preconceituosas ou vingativas. Mas é muito comum que sejam atitudes tomadas de maneira planejada, acreditando-se na tolerância da justiça e na impunidade.
Alguns
genitores induzem a criança a não gostar do outro genitor de
maneira direta, difamando o outro genitor para a criança, ou
desencorajando a criança para não querer estar na companhia do
outro genitor ou familiares, fiando-se em qualquer desculpa banal.
Outros criam
falsas denúncias contra o genitor, na tentativa desesperada de
afastá-lo da prole.
O uso da
possibilidade de convivência familiar da criança como objeto de
vinganças, extorsões ou de chantagens diversas, muito comum, reduz o
menor da condição de ser humano à condição banal de alguém
secundário, cujos direitos e necessidades são subsidiários aos
interesses mesquinhos do alienador e isso também é prejudicial ao
seu desenvolvimento emocional e intelectual.
Nem mesmo as
atitudes mais “simples” no sentido de criar empecilhos no
convívio da criança com um de seus genitores deve ser tolerada pelo
genitor vítima, tampouco pela justiça.
A justiça
que zela para não “invadir ou sufocar” a ceara familiar, precisa
entender a gravidade dos atos de alienação parental para o
desenvolvimento de crianças, principalmente os na tenra idade.
Imaginemos um
pai que combine com a mãe (guardiã) que pegará o filho em
determinado dia para passear, e mesmo que não seja o seu dia das
visitas, ambos cheguem a um acordo e informem a criança do passeio.
Vamos imaginar que por qualquer mudança de planos unilateral, a mãe
resolva voltar a trás de última hora e não permitir mais o
passeio. A criança certamente pensará que o pai não compareceu ao
passeio porque não gosta dela, ou caso isso seja negado pelo pai,
pensará que o pai (ou todo o homem) tem a característica social
subserviente ou submissa as ordens da mulher.
Certamente essa regra social distorcida será arraigada no pensamento dessa criança com consequências em outros planos.
Certamente essa regra social distorcida será arraigada no pensamento dessa criança com consequências em outros planos.
Algumas
pessoas defendem que não deve haver o que chamam de uma
“banalização” da alienação parental, porque em muitos casos,
tratam-se de apenas “pecuinhas entre ex-casais”, e que a
alienação parental tem na lei “consequências muito graves”
para ser interpretada de maneira mais ampla.
É preciso
coragem para não fugir do problema, pois quando as “pecuinhas”
implicam em interferência no relacionamento entre genitor e filho,
falamos de alienação parental, e a lei é clara quanto a isso.
Senão, vejamos:
Senão, vejamos:
O
Artigo 2o
da lei 12.318/2010, define os atos de alienação parental como “a
interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós
ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade,
guarda ou vigilância para que repudie
genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou
à manutenção de vínculos com este”.
E em parágrafo único, elenca alguns atos exemplificativos.
Ainda
mais claramente, o artigo 6o
da mesma lei, define em que situação e quais atitudes a justiça
pode tomar para atenuar e estancar tais atos insanos:
6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Verificamos
então que a lei descreve uma sequência de atitudes a serem tomadas
pela justiça, que podem ser de apenas “advertência” ou chegar a
“suspensão da autoridade parental”, conforme a gravidade do
caso. Além disso, a lei é clara, mais uma vez, em afirmar de
maneira específica que “qualquer conduta” que “dificulte a
convivência” da criança com seu genitor deve ser combatida pela
justiça. De qualquer maneira, alguma providência precisa ser
tomada, no sentido de evitar que o genitor continue tendo atitudes
impensadas com relação a prole.
Alguns
operadores do direito tem dificuldades de enxergar uma saída nas
hipóteses onde percebem que esse tipo de interferência não cessa,
pois não aceitam modificar a guarda da criança. Porém, a
importância da convivência efetiva da prole com seus genitores é
tão grande que a lei prevê de maneria explícita em seu Art.
7o
que “A atribuição ou
alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que
viabiliza a efetiva
convivência da criança
ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja
inviável a guarda compartilhada.”
Assim,
não há o que se tergiversar quanto a necessidade da aplicação da
lei, quando comprovado (muitas vezes até confessado) nos autos,
atitudes que criem dificuldades para a convivência livre e harmônica
da criança com um de seus genitores ou familiares, que tente
denegrir a imagem de um genitor ou desencorajar a criança de estar
com ele.
Os
genitores, principalmente o guardião, tem obrigações de
responsabilidades inerentes a este estado, que são a proteção e
defesa das necessidades da criança. Não pode um guardião se omitir
de providenciar um tratamento médico a uma criança que precise, com
a desculpa de não ter sido ordenado por um magistrado. Da mesma
maneira não pode ser negligente com as ações que garantem a
integridade emocional da criança.
A
tirania do guardião, não se justifica. Para genitores
desequilibrados é preciso procurar ajuda profissional, mas isso não
pode interferir no convívio da prole com o outro genitor. É preciso
colocar o “dedo na ferida”, combatendo a alienação ainda na
raiz, muitas vezes vinda daquele que deveria zelar pelo bem estar do
menor, mas é negligente com sua formação psicológica. A alienação
parental, pode nascer em pequenos atos impensados, que quando não
combatidos no nascedouro, tornam-se enormes problemas no futuro.
Certamente,
tendo uma justiça intolerante com pequenos atos impróprios, haverá
menos espaço para atitudes mas graves, e estará se contribuindo
para uma mudança cultural benéfica para o direito e para a saúde
das crianças.
Não pretendo aqui esgotar o tema, mas conclui-se
que a aplicação da guarda compartilhada, mesmo na ausência de
consenso entre os genitores, e o combate firme da justiça contra os
atos de alienação parental (mesmo os considerados pequenos atos), é
que poderá efetivamente afastar a alienação parental com todas as
suas graves consequências de nossa cultura social.
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Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada e a interpretação da lei.
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