sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

PLC 117/2013

PLC 117/13 - PL 1009/11 - Guarda Compartilhada.


Após aprovado na Câmara Federal, o PL 1009/11 de autoria do Deputado Federal Arnaldo Farias de Sá (PTB/SP), deu entrada no Senado Federal sob o número de PLC 117/2013.

Este projeto de lei aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados, pretende reparar a lei no sentido de não deixar brechas para o magistrado fugir de seu dever precípuo de aplicar a Guarda Compartilhada na generalidade dos casos.

Ocorre que com a atual legislação, em que pese dar preferência à Guarda Compartilhada, os magistrados vem 'fugindo' de aplicá-la com fundamento em uma brecha no Código Civil que determina que tal modelo será aplicado 'sempre que possível', sem no entanto descrever claramente quais seriam os casos em que seria impossível aplicar tal instituto.

Tal brecha deixou margem para as mais diversas interpretações de supostas 'impossibilidades' de aplicação de tal guarda, facilitando o trabalho das varas de família em detrimento do melhor interesse do menor, poupando maiores trabalhos por parte das equipes interdissiplinares do Poder Judiciário.

Assim, tal projeto de lei deixará claro que somente será aplicado a Guarda Unilateral em casos excepcionais quando um dos genitores não estiver apto ao exercício do poder familiar ou quando disser ao magistrado expressamente que não deseja a guarda do filho.



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segunda-feira, 4 de novembro de 2013

O superior interesse do menor

O Superior interesse do menor - o melhor interesse do menor - o melhor interesse da criança - o interesse maior da criança.

Princípio Constitucional do superior interesse do menor.

Convenção Internacional para os direitos da criança (1989).


O princípio constitucional do superior interesse do menor, também conhecido como interesse maior da criança, melhor interesse do menor ou melhor interesse da criança, tem a seguinte origem:

Com o Decreto 99.710/1990, o Brasil passou a ser oficialmente signatário do tratado da Convenção Internacional para os direitos da criança de 1989.
E com a emenda constitucional 45/2004, o Art. 5º da constituição da República, ganhou o § 3º que deu status de Princípio Constitucional aos tratados de direitos humanos cujos quais o Brasil for ou vier a ser signatário. Vejamos:

CF/88 Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Foi assim que o tratado da Convenção Internacional para os direitos da criança de 1989, passou a ter no Brasil, o status de  “Princípio Constitucional”.

Vejamos o que este tratado traz como superior interesse da criança, referente à convivência familiar:

“Preâmbulo
Os Estados Partes da presente Convenção, Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana[...]

Artigo 3
1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.[...]

Artigo 5
Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presente convenção.[...]

Artigo 9
1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.
2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.
3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.[...]

Artigo 18 
1. Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da criança.[...]

Artigo 24 [...]
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança.

Artigo 29
1. Os Estados Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de: [...]
b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;
d) preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem in§2o dígena; [...]”


Partindo para a legislação infra-constitucional, a lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA) foi criada com o objetivo de inserir em nossa legislação os dispositivos de tal tratado (Convenção para os direitos da Criança e do adolescente de 1989), que atualmente é parte integrante de nossa Constituição.

O Art. 1o da lei 8.069/1990 (ECA) define que este “dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.

Neste ponto é essencial destacar, alguns trechos da redação do ECA:

Art. 4º É dever da família, [...] e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à [...] à convivência familiar e comunitária.[...]

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.


Dos direitos fundamentais
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família[...], assegurada a convivência familiar e comunitária[...]

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe[...]

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores[...]

Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

Aqui ainda cabe ressaltar que o artigo 1.635 do Código Civil indica taxativamente as únicas hipóteses de perda do poder familiar de pai ou mãe, além das previstas no ECA.

Vejamos o que mais diz o Código Civil:

Art. 1583 [...]
§ 1o Compreende-se por guarda [...] compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns 
Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:[...]


II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.[...]

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

[...]
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Assim é imperiosa a constatação de que o princípio constitucional do "Superior interesse do menor", no Brasil, define a convivência familiar ampla do menor, a absorção do referencial de ambos seus genitores em sua formação, em igualdade de condições, como sendo direito fundamental (do menor) no mesmo patamar que os direitos à saúde e à educação.


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terça-feira, 1 de outubro de 2013

SENADO FEDERAL: Especialistas sugerem a Guarda Compartilhada para prevenir a Alienação Parental

Em audiência pública no Senado Federal realizada em Junho de 2013, especialistas foram unânimes em apontar a adoção da Guarda Compartilhada pelo Judiciário como ferramenta de combate à Alienação Parental.


Após ser transformada em crime pela Lei 12.318/2010, a alienação parental ganhou renovada atenção este ano ao se tornar um dos temas da novela Salve Jorge, da TV Globo. O exemplo mais comum de alienação parental é a da mãe ou o do pai que, após a separação, manipula os filhos para que eles se afastem do outro responsável. Para evitar que isso aconteça, vários especialistas defenderam a "guarda compartilhada" durante audiência pública promovida pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) nesta segunda-feira (10).

Ao alertar para os danos da alienação parental, a psicóloga Andreia Calçada disse que observa em seu trabalho, seja em clínica ou atividades de assistência técnica jurídica, o estrago emocional causado às crianças. Ela ressaltou que os pais são "referências de estruturação de personalidade".

– Se esses modelos não são confiáveis para a criança, ela se desestrutura – acrescentou.

Para a psicóloga, a guarda compartilhada (na qual as decisões e a convivência são divididas entre o pai e a mãe) é uma forma de impedir que se desenvolva a sensação de posse sobre o filho ou a filha, que pode ocorrer quando a guarda é unilateral, ou seja, quando fica apenas com a mãe ou o pai.

Conforme lembra o juiz Elizio Luiz Perez, na maioria dos casos em que é concedida a guarda unilateral a guarda fica com a mãe (a estimativa é que sejam mais de 90% dos casos de guarda unilateral). Para ele, isso revela o conservadorismo da sociedade brasileira, em especial do Judiciário do país. Segundo Elizio, que participou da elaboração do anteprojeto que originou a Lei 12.318/2010, também chamada de Lei da Alienação Parental, a guarda compartilhada pode funcionar como um "antídoto" contra a alienação parental.

A psicóloga Andreia Calçada reconhece que a guarda compartilhada pode não acabar com as brigas entre os ex-cônjuges, mas assinala que tal tipo de guarda "minimiza bastante os conflitos, pois nesse caso os pais têm de chegar a um consenso nas decisões sobre a criança e têm de repensar muita coisa".

Outra defensora da guarda compartilhada é a advogada Ana Gerbase. Para ela, "isso acaba ou minimiza com a primeira disputa que aparece em uma separação, que é a a disputa pelos filhos". Por essa razão, argumenta a advogada, "a guarda compartilhada deveria ser a regra geral, a não ser em casos excepcionais".

Guarda alternada

Também favorável à guarda compartilhada, a advogada Delma Silveira Ibias frisou que essa modalidade não pode ser confundida com a guarda alternada, na qual a criança fica um período com a mãe e outro com o pai (15 dias ou um mês, por exemplo), alternadamente.

Delma frisou que pesquisas indicam os malefícios da guarda alternada para a saúde mental da criança, "já que nesse caso ela vive como um nômade e pode enfrentar dificuldades para fixar suas referências e formar sua identidade".

Na guarda compartilhada, reiterou Delma, as responsabilidades são divididas entre pai e mãe, "envolvendo decisões como a educação, a escola, o dentista, os custos e várias outras atividades". Além disso, a advogada também destacou que, na guarda compartilhada, em geral a criança tem um lugar fixo para morar, seja na casa do pai ou na da mãe.

– Mas a guarda compartilhada é confundida sistematicamente com a guarda alternada, que não é boa – alertou.

Delma é presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família - Rio Grande do Sul (IBDFAM-RS).

Mediação

Os participantes da audiência também argumentaram que, para que a guarda compartilhada tenha maiores chances de sucesso, é importante a atuação do mediador – que, conforme explicou Andreia Calçada, pode ser um psicólogo, um advogado ou um assistente social. Para a advogada Ana Gerbase, a mediação deveria ser obrigatória quando há separação de casais com filhos, pois a ajuda de um profissional "preparado e neutro" pode conscientizar os pais dos danos que podem fazer aos filhos em meio a uma disputa.

Andreia Calçada ressaltou que a mediação tem o objetivo de abrir canais de comunicação e negociação entre os pais, que podem ter grandes dificuldades de diálogo após a separação.

Denúncias falsas de abuso sexual

Outro ponto ressaltado no debate foi a frequência com que se fazem denúncias falsas de abuso sexual. É, segundo Andreia Calçada, a "arma mais grave" utilizada nos casos de alienação parental. A psicóloga assinalou que não há estatisticas oficiais no Brasil, mas citou levantamentos no exterior que indicam até 50% de denúncias falsas de abuso apresentadas em casos de litígio.

– Tive, entre meus primeiros clientes, pais que ficaram entre oito e dez anos sem verem seus filhos – contou ela.

Para evitar erros como esses, o juiz Elizio Luiz Perez defende uma melhor qualificação dos peritos que analisam casos de alienação parental. Elizio disse que é comum se deparar com laudos "feitos sem o cuidado que se espera". Andreia Calçada, por sua vez, afirmou que há laudos que "não consideram o contexto do litígio e ouvem apenas um lado da história: o lado do alienador".

– O perito tem de estar muito bem preparado. Os tribunais deveriam investir muito mais na qualificação desses profissionais – alertou Elizio.



Fonte: Matéria no Site do Senado Federal




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Direito de convivência da Criança é indisponível - Lei dos avós


Constatava-se cegueira do Estado em relação à alienação parental



“Constatava-se cegueira do Estado em relação à alienação parental”

Entrevista com o Dr. Elizio Luis Perez, concedida ao Ministério Público de Minas Gerais.


O Dr. Elizio Perez é um dos maiores estudiosos do tema da alienação parental no Brasil. Juiz do Trabalho em São Paulo, o Dr. Elizio Perez foi o responsável pela consolidação do anteprojeto que deu origem à lei sobre a alienação parental (Lei 12.318/10), sendo profundo conhecedor do assunto.

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O Sr. trabalhou na elaboração do anteprojeto que deu origem à lei 12.318/2010, a chamada Lei da Alienação Parental. Pode-se dizer que o Sr. tenha sido o idealizador da lei?

Na verdade, lancei uma primeira versão de anteprojeto a debate público, em maio de 2008, divulgando-o em sites de associações de pais e mães e de profissionais do Direito e da Psicologia. Coletei as críticas e sugestões que vieram, de todas as origens (desde profissionais experientes até pais e mães que enfrentavam, no seu cotidiano, o problema), o que deu origem a 27 (vinte e sete) versões do texto, que foi quase que totalmente reescrito. Acredito que foi esse processo que deu legitimidade para que o anteprojeto fosse adiante. Do meu ponto de vista, havia uma demanda de pais e mães que enfrentam o problema e esse debate prévio, com erros e acertos, conseguiu captá-la. A preocupação era a de criar um instrumento que ajudasse a inibir ou atenuar, de forma efetiva, a alienação parental, com consistência técnica, mas que também fosse viável, do ponto de vista político. Durante a tramitação do projeto, no Congresso, o projeto ainda sofreu modificações e, a meu ver, foi melhorado, exceção feita ao veto presidencial à mediação. Por isso, digo que o texto tem autoria coletiva e minha participação é a de ter consolidado o anteprojeto.

Ainda se percebe a prevalência da guarda unilateral à guarda compartilhada, apesar desta ter sido reconhecida por nosso ordenamento jurídico há mais de dois anos. Quanto à aplicação da lei da alienação parental, o Sr. acha que os operadores do direito estão preparados para ela?

É certo que a atribuição da guarda não é questão simples e exige, muitas vezes, exame em concreto das possíveis soluções que melhor atendam aos interesses das crianças e adolescentes. No entanto, o que se percebe é que, a pretexto de se defender esse interesse, muitas vezes adota-se a solução mais conservadora, que estaria em uma aparente zona de conforto, do ponto de vista da prática jurídica. Silenciar o conflito com a guarda unilateral nem sempre é a melhor solução para a formação da criança. Muitas vezes, o conflito tem origem justamente em controvérsias decorrentes do saudável exercício da autoridade parental, na busca do melhor interesse da criança ou adolescente. E o Judiciário não pode fechar os olhos para essas questões. Há estudos - vale lembrar o trabalho da Prof.ª Leila Torraca, do departamento de Psicologia da UERJ - que demonstram que argumentos recorrentemente utilizados para fundamentar a não-aplicação da guarda compartilhada são, muitas vezes, inconsistentes. Se é verdade que, em algumas hipóteses, é razoável questionar a viabilidade da guarda compartilhada, em um amplo leque de situações ela seria cabível. A mera existência de dissenso entre o ex-casal, por exemplo, não parece ser motivo suficiente para obstar a guarda compartilhada.

A lógica de solução do conflito pela atribuição de guarda parece ser falha, fadada ao insucesso. O conflito é inerente ao ser humano. Em outra abordagem, podemos considerar que a guarda compartilhada, como forma de regular a autoridade parental e eventuais abusos, é algo claramente favorável ao interesse da criança ou adolescente. Estabelecer guarda unilateral em decorrência exclusiva de dissenso entre o ex-casal parece ser submeter a criança, em formação, às dificuldades dos adultos, que podem lidar melhor com suas dores e conflitos. Não pretendo, com isso, propor conivência com conflitos gerados por exercício abusivo da autoridade parental, mas dizer que, regra geral, o estabelecimento da guarda unilateral não parecer ser o melhor encaminhamento para o problema.

O art. 7ª da Lei da Alienação Parental estabelece um critério adicional para lidar com essa questão: se há insistência para que a guarda seja unilateral, então, para exercer a guarda, o juiz deve priorizar o genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor. Não se trata, evidentemente, de propor convivência formal, mas de viabilizá-la, de fato, o que, muitas vezes não é tão difícil de se constatar. Não basta propor regime de convivência cuja implementação, na prática, é inviável. Acredito que esse critério, bem aplicado, induz a aplicação mais ampla da própria guarda compartilhada; a melhor forma de viabilizar a convivência e participação ampla do outro genitor na vida da criança é convidá-lo ao exercício compartilhado da guarda. Na pior hipótese, esse critério pode servir para que se obtenha, já no início do processo, ao menos, duas propostas consistentes que garantam a efetiva participação de pai e mãe na formação de seus filhos.

Sobre a aplicação efetiva da Lei da Alienação Parental, acho que deve haver um período de maturação. No entanto, alguns dispositivos da lei decorrem da própria resistência dos operadores do Direito em dar resposta efetiva às questões relacionadas à alienação parental, estão relacionados ao momento social que vivemos. Por isso, considero que a lei não deve ser examinada apenas sob o aspecto técnico-jurídico, mas também no aspecto em que enfatiza demanda social, a de proteção à participação equilibrada de pais e mães na formação de seus filhos. Por exemplo, a Promotora Rosana Barbosa Cipriano Simão, do Rio de Janeiro, já indicava saídas concretas, no ordenamento jurídico, mesmo antes da Lei nº 12.318/2010, para inibir ou atenuar a alienação parental, porém raramente presentes em decisões judiciais. A nova lei tem por objetivo dar efetividade a essas soluções, além de induzir os operadores do Direito a que examinem com mais cuidado o fenômeno. Constatava-se cegueira do Estado em relação à alienação parental, que tendia a negá-la ou ignorar sua gravidade, identificando-a como mero dissenso passageiro entre ex-casal, sem conseqüências relevantes para a formação psíquica da criança ou adolescente.

Não se pode ignorar, também, que falta estrutura ao Judiciário para lidar adequadamente com essas questões: por exemplo, sobrecarga aos peritos psicólogos, muitas vezes mal remunerados, com tempo insuficiente para examinar, em profundidade, todos os casos que recebem; ausência de investimento em cursos de aprimoramento e formação de equipes especializadas para examinar, por exemplo, as complexas situações em que se busca distinguir alienação parental de suposto abuso contra crianças e adolescentes. Parece saudável que essas dificuldades venham à tona e que pensemos saídas para melhorar a atuação do Judiciário. E nem todas as questões são resolvidas com mais recursos, mas, às vezes, com melhor uso dos que já estão disponíveis.

O Sr. acredita que a guarda compartilhada seja um instrumento contra a alienação parental?

Sim, em muitos casos a guarda compartilhada pode funcionar como inibidor da alienação parental. Um primeiro aspecto é que a ampla convivência da criança ou adolescente com pai e mãe já serve de antídoto contra eventuais atos de alienação parental, pois a criança tem permanente experiência emocional corretiva de eventuais distorções. Além disso, parece que um aspecto importante da guarda compartilhada, do ponto de vista subjetivo, é viabilizar a internalização da noção de que mãe e pai são responsáveis pela formação da criança. Isso também parece ser uma nova referência, um novo critério de organização da dinâmica familiar, do ponto de vista social. Mas também, é necessário observar que, em alguns casos, a alienação parental pode subsistir ou inviabilizar a efetivação da guarda compartilhada; por exemplo, observa-se que, em algumas situações, ocorra sabotagem dessa possibilidade, pelo autor de atos de alienação parental. Nessa hipótese, a intervenção do Estado, por intermédio do Ministério Público e da mão firme do juiz, pode ser decisiva para reorganizar a dinâmica segundo a lei e, portanto, de forma mais saudável.

Qual o principal objetivo da lei, prevenir ou reprimir?

O objetivo principal é o preventivo, em vários graus. A mera existência da lei e a disseminação da noção de que interferir na formação psíquica da criança para que repudie pai ou mãe é forma de abuso, parece contribuir para uma alguma modificação social, nesse sentido preventivo. Além disso, ao estabelecer disciplina mais efetiva para lidar com a alienação parental, a lei dá, não apenas aos operadores do Direito, mas aos Psicólogos e aos mediadores, uma referência legal mais clara, com a qual nos relacionamos, na vida cotidiana. Essa referência legal, por exemplo, pode servir de facilitador da comunicação, em processo de mediação. A lei também permite intervenção para inibir atos de alienação parental, independentemente de conseqüências outras, e dá às autoridades que atuam na proteção dos direitos da criança e do adolescente, referência mais segura para tal. Não é preciso, portanto, esperar conseqüências mais graves (por exemplo, esperar que a criança já esteja respondendo ativamente a uma campanha de descrédito contra um dos genitores) para que haja atuação do Estado, aí compreendendo Conselhos Tutelares, Ministério Público e Judiciário. Além disso, o critério adicional para atribuição de guarda previsto no art. 7º da nova lei, a meu ver, bem aplicado, é um dos instrumentos de maior efetividade para prevenir abusos. Algumas matérias divulgadas na imprensa deram ênfase ao caráter punitivo da lei, o que me parece equívoco; ora, as medidas protetivas previstas na lei, são, basicamente, as que já estavam previstas no art. 129 do ECA, com as adaptações para o fenômeno da alienação parental. Por exemplo, se o estabelecimento de guarda compartilhada, aos olhos do autor de atos de alienação parental, é punição, não o parece ser do ponto de vista da efetiva proteção aos direitos da criança e do adolescente.

Não obstante, para as hipóteses em que a prevenção é ineficaz, parece que as autoridades do Estado devem, de fato, reprimir o abuso. O que parece claro é que a alienação parental levada a efeito é grave abuso que pode trazer relevante prejuízo à formação psíquica de criança ou adolescente. Crianças aparentemente saudáveis, em exame superficial, focado em cuidados básicos e indicadores mais evidentes, podem estar devastadas do ponto de vista psíquico. Embora seja evidentemente mais saudável que os pais reconheçam, no íntimo, a importância da participação de ambos na formação da criança - e há muitos casos em que essa solução é possível-, o Estado não tem a faculdade de fingir que abusos não ocorrem, ou lhes negar importância, quando presentes. Nesse mesmo sentido, a repressão a abuso inevitável corresponde à própria afirmação da lei, em acepção ampla, cuja transmissão também é componente para a saudável formação de criança ou adolescente. Há casos em que a repressão, prudente, por intermédio de sanção, traz resultados imediatos: o autor de atos de alienação diminui a intensidade da violência psicológica contra a criança; a criança, por sua vez, passa a sentir menos o conflito dilacerante e menos culpa por conviver com o outro genitor. O genitor autor dos atos de alienação parental é muitas vezes aquele que, no íntimo, não se dispõe a diálogo, mediação ou tratamento; não percebe e recusa-se a perceber o que faz com o filho.

Por que alienação parental e, não, síndrome de alienação parental?

Em síntese, considera-se que há síndrome, segundo a teoria original norte-americana, quando a criança já responde efetivamente ao processo de alienação parental, contribuindo para que seja aprofundado. Há um debate internacional sobre a natureza do fenômeno e a pertinência de sua classificação como patologia que atinge a criança. Uma das questões é o fato de o conceito de síndrome pressupor única causa, em contraponto a visão sistêmica familiar, que leva em conta as responsabilidades de todos. Não há dúvida de que esse debate, profundo, pode trazer conhecimento importante para melhor abordagem da alienação parental. No entanto, independentemente do exame da eventual responsabilidade de todos os envolvidos, em seus diversos graus, na dinâmica de abuso, o abuso, em si, deve ser inibido ou, na pior hipótese, atenuado.

Uma questão importante que tem sido ignorada é o fato de que a lei brasileira estabelece um conceito jurídico autônomo para os atos de alienação parental, que está no art. 2º da lei, e que não se confunde com a síndrome da alienação parental, embora possamos indicar pontos de contato. O conceito jurídico de atos de alienação parental viabiliza que se reconheça, com clareza, essa modalidade de abuso, em si, independentemente de conseqüências outras. Vale dizer: não é necessário aguardar para saber se a criança responde ou não ao processo abusivo, se há patologia ou não. Caso seja necessária perícia, segundo o art. 5º da nova lei, e essa constate a ocorrência do fenômeno, segundo critério ou nomenclatura científica adequada, esse dado também subsidiará a decisão judicial. Além disso, outro aspecto que considero importante é o fato de que a lei dá ênfase à proteção e não ao debate acerca da nomenclatura ou natureza do fenômeno. O art. 6º da lei, por exemplo, indica as medidas protetivas não apenas para as hipóteses de alienação parental, mas também quando configurada qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, ainda que de natureza diversa. Essa solução, aliás, confirma o traço principal da lei, que não é o de punir, mas de proteger, induzir melhora na dinâmica familiar.

Quais seriam os legitimados ativos para o requerimento a que alude o art. 4º da lei?

O art. 4ª intencionalmente não restringiu os legitimados para o requerimento de reconhecimento da alienação parental. Ao se reconhecer que ato de alienação parental é modalidade de abuso, recupera-se a referência do art. 18 do ECA, no sentido de que é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente. Evidentemente que pais, mães e, por questão de melhor estrutura, os Conselhos Tutelares e o Ministério Público, são os legitimados clássicos para requerer ao juiz o reconhecimento da alienação parental e a adoção de conseqüentes medidas de proteção. Considero, no entanto, que todos que tenham informação consistente sobre essa modalidade de abuso são legitimados, o que pode compreender, por exemplo, familiares, educadores e médicos, que também podem encaminhar casos de abuso aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.

A aplicação das medidas protetivas previstas no art. 6º da Lei da Alienação Parental dispensam o contraditório, à semelhança do que ocorre no ECA, art. 129, I a VIII?

Exatamente. A natureza dessas intervenções é a de medidas protetivas e não de punição. Em muitos casos, a agilidade do Judiciário é decisiva para inibir o abuso, na origem, ou atenuar seus efeitos. Das medidas previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, apenas a do inciso VII, que é a suspensão da autoridade parental, evidentemente aplicável estritamente para hipóteses de alienação parental mais graves, com apoio pericial, pressupõe procedimento contraditório específico, conforme art. 24 do ECA. Isso porque um dos objetivos da lei é o de buscar a melhoria da dinâmica familiar e a efetiva participação de pai e mãe na formação da criança ou adolescente. Outra ferramenta da nova lei é o art. 3º, que, por exemplo, identifica ato de alienação parental a descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, o que representa infração administrativa definida pelo art. 249 da ECA; esse dispositivo específico tem traço punitivo, mas o sentido é assegurar à criança o exercício regular - em oposição a abusivo - da autoridade parental. Os artigos que estabeleciam crimes foram excluídos do projeto de lei da alienação parental, durante sua tramitação.

Como fazer para que o procedimento incidental para aplicação da lei 12.318/10 não se transforme em outro processo, com a mesma complexidade do processo principal, especialmente se se considerar as especificidades da perícia prevista na lei?

O sentido da lei é mesmo o de viabilizar procedimento ágil, compatível com a gravidade e necessidade de intervenção rápida, em casos de alienação parental. A lei traz esse princípio, induzindo agilidade, inclusive estabelecendo prioridade de tramitação aos processos envolvendo indícios de alienação parental, em seu art. 5º. É necessário empenho dos operadores do Direito para que esse objetivo tenha efetividade. Além disso, é importante dizer que as medidas iniciais de proteção podem e devem ser adotadas independentemente da perícia, segundo o art. 4º da nova lei. Podem, ainda, ser adaptadas, no próprio curso da perícia. A efetiva convivência da criança com os genitores, por exemplo, pode ser viabilizada, de plano, na quase totalidade dos casos, em parâmetros seguros. Em casos mais simples (por exemplo, inviabilização injustificada da convivência regulamentada, hipótese recorrente), a atuação do juiz para inibir a alienação parental independe de perícia (por exemplo, com advertência, multa e ampliação da convivência da criança com o genitor alvo do processo de alienação).

O Sr. entende cabível a aplicação da mediação nos procedimentos regidos pela lei 12.318/10?

Sim, considero que a mediação pode trazer importantes contribuições, em muitos casos. Lamentavelmente, o artigo do projeto de lei da alienação parental que tratava da mediação e tinha por objetivo intensificar sua aplicação foi vetado. Isso, no entanto, não impede que a mediação continue sendo aplicada. As soluções eventualmente decorrentes de processos de mediação são claramente mais consistentes, pois há maior espaço para comunicação e análise das questões efetivamente envolvidas no dissenso; há a possibilidade de construção de saídas conjuntas e com o atributo de compreenderem contribuição pessoal dos envolvidos. É necessário, no entanto, observar que, em algumas situações, principalmente em processos de alienação parental em grau mais grave, a mediação pode se mostrar ineficaz pelo uso do diálogo formal como forma mascarada de transgressão e aprofundamento do processo de alienação parental (por exemplo: retardar a tramitação do processo judicial, burlar acordos prévios ou minar a resistência do genitor alvo do processo).

O Sr. acredita que a interferência extrajudicial do Ministério Público em casos de alienação parental, mediando a restauração do convívio, orientando e alertando as partes para a gravidade da questão, e, enfim, efetivando acordos, pode ser um instrumento eficaz de proteção à integridade psíquica dos menores envolvidos? 

Sim, o Ministério Público, com a autoridade que lhe é inerente, é interlocutor privilegiado para essa orientação, quanto à gravidade da alienação parental. Nessa posição destacada, parece que pode induzir dinâmica em que haja a contribuição de todos para a solução do conflito, inclusive a sincera procura pela mediação. A percepção de que a lei tem efetividade contribui para fazer cessar a dinâmica de abuso. A banalização da transgressão da lei, sobretudo em questões envolvendo convivência familiar, contribui para a escalada da violência, pois se chega a situações absurdas em que a transgressão é identificada como meio de exercício efetivo da parentalidade.

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Fonte: Entrevista no Site do Ministério Público de Minas Gerais.

Fonte: Site do IBDFAM

Entrevista ao programa Papo de Mãe


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sábado, 14 de setembro de 2013

Alienação Parental: Prevenir ou remediar?

Uma questão muito levantada atualmente é a de como identificar a Alienação Parental.

Ela remete justamente ao grande equívoco que vivenciamos em quase tudo na sociedade. A cultura do remediar, e não do prevenir.

Talvez pela desinformação do que seja realmente a "alienação parental", e da cultura arraigada que temos de proteção desses atos, talvez inconscientemente, esqueçamos de fazer as principais perguntas: O que causa o estado de alienação parental? Como prevenir para que não ocorra o estado de alienação parental?

A alienação parental é um estado, uma situação em que o indivíduo (geralmente uma criança ou jovem) possa estar, de não gostar ou não se identificar com um de seus genitores. Não perceber corretamente a natureza ou o papel de um de seus genitores na sociedade. Ter uma visão distorcida sobre a personalidade de algum de seus ancestrais ou da relação que deve ter com eles. Ou ainda repudiar, sentir medo ou desprezo por um de seus genitores ou por um de seus polos parentais (familiares, avós e ancestrais). Qualquer uma dessas situações elencadas configura um estado de alienação parental.

Mas o que levaria uma criança, adolescente, jovem ou adulto a estar nessa situação de alienação?

O que levaria a tal situação são os "atos" praticados por um alienador. Alguém que interfira de maneira direta ou indireta, consciente ou inconscientemente para que tal situação ocorra.

É a identificação dos "atos de alienação parental" que deveria pautar a prioridade das pessoas, mormente dos profissionais do direito e da psicologia, pois somente assim é possível prevenir que a alienação parental se instale e desta maneira evitar prejuízos para a criança e outras vítimas.

E na maioria das vezes não precisa ser um profissional muito especializado para descobrir que determinados "atos"  impróprios para a relação familiar das crianças estão sendo praticados por alguém.

A propria lei 12.318/2010, em seu Art 2o, traz uma pequena relação de exemplos, que demonstram quais são alguns desses atos:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

E complementa no Art 6o, para não deixar mais nenhuma dúvida de redação, demonstrando que os "atos" de alienação parental podem ser tanto os "típicos", exemplificados anteriormente, quanto "qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor". Não é difícil de entender.

Afinal, o que justifica a pratica de atitudes que criam dificuldades para o convívio entre a criança e um de seus genitores?

A criança não é propriedade de nenhum dos genitores, tampouco deve ser tratada como objeto, que se usa para vingar-se do outro.

Tanto pai quanto mãe são igualmente importantes para toda a criança. A convivência equilibrada da criança com ambos seus genitores, é algo necessário para sua formação psicológica saudável.

Interferir nessa convivência natural é descuidar-se de uma necessidade e de um direito da criança, ou seja, uma negligência para com ela.

Quando a justiça deixa de coibir esse tipo de comportamento, fomenta a injustiça e o crescimento da animosidade entre as partes. Bem como, premia o genitor imaturo e individualista com a impunidade e com a segurança para continuar a perpetrar tais desmandos.

Os atos de alienação parental devem ser coibidos com rigor em sua totalidade, sem qualquer tolerância por parte dos operadores do direito, porém, com sanções gradativas, conforme a gravidade de cada caso, assim como descreve a lei.

Só assim, estaremos garantindo o direito de nossas crianças e levando o futuro de uma sociedade a sério.

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito (...) à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." - Constituição Federal de 1988, Art. 227.


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domingo, 1 de setembro de 2013

O combate efetivo à Alienação Parental


(Acesse outros links relacionados ao tema, no rodapé deste artigo)

Não obstante o caráter gravemente pernicioso, a Alienação Parental é presente e cultural em nossa sociedade, na grande maioria das separações conjugais. E Alguns fatores favorecem em demasia para que sua ocorrência seja endêmica e assim, permaneça arraigada em nossa cultura, a despeito de sua ilicitude agora prevista na legislação. São eles:
  1. A decretação injusta da guarda unilateral quando os genitores estão em desacordo, pois gera um desequilíbrio de responsabilidades, direitos e tempo de convivência dos genitores com relação à prole;
  2. A tolerância descabida da justiça no exercício distorcido do “princípio da intervenção mínima no direito de família”, quanto as atitudes tidas como “pecuinhas de ex-casal”, mas que interferem no relacionamento entre genitor e prole e revelam a tirania do guardião.
A Síndrome da Alienação Parental (SAP), é um rótulo dado a um conjunto de sintomas e comportamentos acometidos entre pais e filhos, quando alguém cria ou tenta criar uma interferência no relacionamento entre a criança e um de seus genitores (pai ou mãe).
O “estado de alienação parental”, ocorre quando a criança sofre uma deformação da maneira como vê ou sente um ou ambos seus genitores, quando induzida direta ou indiretamente a pensar de uma determinada maneira sobre eles ou quando afastada de um relacionamento livre, natural e espontâneo deles.
Toda criança tem a necessidade para seu desenvolvimento emocional, intelectual e de saúde mental, ter acesso aos seus referencias naturais, de maneira livre e espontânea, na forma mais equilibrada tanto quanto for possível. A interferência nessa liberdade de direito, por mínima que seja, pode causar deformação na maneira como a criança vê e sente a relação dos papéis sociais de homem/mulher ou mesmo dos papeis parentais pai/mãe.
O acesso amplo ao referencial de seus ancestrais e familiares é um direito natural, uma das bases mais sólidas do princípio da dignidade humana e da solidariedade familiar, previstos em nossa carta magna.
Os “atos de alienação parental”, são atitudes que quando reiteradas podem ter o potencial de causar na criança um “estado de alienação”, ou seja, uma distorção da maneira de ver a figura de um dos genitores (ou familiares). 

Geralmente são causados por genitores que não conseguem priorizar o interesse do menor de convívio familiar em detrimento de saciar suas vontades ou necessidades doentias individualistas, preconceituosas ou vingativas. Mas é muito comum que sejam atitudes tomadas de maneira planejada, acreditando-se na tolerância da justiça e na impunidade.
 
Alguns genitores induzem a criança a não gostar do outro genitor de maneira direta, difamando o outro genitor para a criança, ou desencorajando a criança para não querer estar na companhia do outro genitor ou familiares, fiando-se em qualquer desculpa banal.
 
Outros criam falsas denúncias contra o genitor, na tentativa desesperada de afastá-lo da prole.
 
O uso da possibilidade de convivência familiar da criança como objeto de vinganças, extorsões ou de chantagens diversas, muito comum, reduz o menor da condição de ser humano à condição banal de alguém secundário, cujos direitos e necessidades são subsidiários aos interesses mesquinhos do alienador e isso também é prejudicial ao seu desenvolvimento emocional e intelectual.
Nem mesmo as atitudes mais “simples” no sentido de criar empecilhos no convívio da criança com um de seus genitores deve ser tolerada pelo genitor vítima, tampouco pela justiça.
A justiça que zela para não “invadir ou sufocar” a ceara familiar, precisa entender a gravidade dos atos de alienação parental para o desenvolvimento de crianças, principalmente os na tenra idade. 
 
Imaginemos um pai que combine com a mãe (guardiã) que pegará o filho em determinado dia para passear, e mesmo que não seja o seu dia das visitas, ambos cheguem a um acordo e informem a criança do passeio. Vamos imaginar que por qualquer mudança de planos unilateral, a mãe resolva voltar a trás de última hora e não permitir mais o passeio. A criança certamente pensará que o pai não compareceu ao passeio porque não gosta dela, ou caso isso seja negado pelo pai, pensará que o pai (ou todo o homem) tem a característica social subserviente ou submissa as ordens da mulher. 

Certamente essa regra social distorcida será arraigada no pensamento dessa criança com consequências em outros planos.
Algumas pessoas defendem que não deve haver o que chamam de uma “banalização” da alienação parental, porque em muitos casos, tratam-se de apenas “pecuinhas entre ex-casais”, e que a alienação parental tem na lei “consequências muito graves” para ser interpretada de maneira mais ampla.
É preciso coragem para não fugir do problema, pois quando as “pecuinhas” implicam em interferência no relacionamento entre genitor e filho, falamos de alienação parental, e a lei é clara quanto a isso.

Senão, vejamos:
O Artigo 2o da lei 12.318/2010, define os atos de alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. E em parágrafo único, elenca alguns atos exemplificativos.

Ainda mais claramente, o artigo 6o da mesma lei, define em que situação e quais atitudes a justiça pode tomar para atenuar e estancar tais atos insanos:

6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Verificamos então que a lei descreve uma sequência de atitudes a serem tomadas pela justiça, que podem ser de apenas “advertência” ou chegar a “suspensão da autoridade parental”, conforme a gravidade do caso. Além disso, a lei é clara, mais uma vez, em afirmar de maneira específica que “qualquer conduta” que “dificulte a convivência” da criança com seu genitor deve ser combatida pela justiça. De qualquer maneira, alguma providência precisa ser tomada, no sentido de evitar que o genitor continue tendo atitudes impensadas com relação a prole.

Alguns operadores do direito tem dificuldades de enxergar uma saída nas hipóteses onde percebem que esse tipo de interferência não cessa, pois não aceitam modificar a guarda da criança. Porém, a importância da convivência efetiva da prole com seus genitores é tão grande que a lei prevê de maneria explícita em seu Art. 7o que “A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.



Assim, não há o que se tergiversar quanto a necessidade da aplicação da lei, quando comprovado (muitas vezes até confessado) nos autos, atitudes que criem dificuldades para a convivência livre e harmônica da criança com um de seus genitores ou familiares, que tente denegrir a imagem de um genitor ou desencorajar a criança de estar com ele.

Os genitores, principalmente o guardião, tem obrigações de responsabilidades inerentes a este estado, que são a proteção e defesa das necessidades da criança. Não pode um guardião se omitir de providenciar um tratamento médico a uma criança que precise, com a desculpa de não ter sido ordenado por um magistrado. Da mesma maneira não pode ser negligente com as ações que garantem a integridade emocional da criança.



A tirania do guardião, não se justifica. Para genitores desequilibrados é preciso procurar ajuda profissional, mas isso não pode interferir no convívio da prole com o outro genitor. É preciso colocar o “dedo na ferida”, combatendo a alienação ainda na raiz, muitas vezes vinda daquele que deveria zelar pelo bem estar do menor, mas é negligente com sua formação psicológica. A alienação parental, pode nascer em pequenos atos impensados, que quando não combatidos no nascedouro, tornam-se enormes problemas no futuro.

Certamente, tendo uma justiça intolerante com pequenos atos impróprios, haverá menos espaço para atitudes mas graves, e estará se contribuindo para uma mudança cultural benéfica para o direito e para a saúde das crianças.

Não pretendo aqui esgotar o tema, mas conclui-se que a aplicação da guarda compartilhada, mesmo na ausência de consenso entre os genitores, e o combate firme da justiça contra os atos de alienação parental (mesmo os considerados pequenos atos), é que poderá efetivamente afastar a alienação parental com todas as suas graves consequências de nossa cultura social.