ALIENAÇÃO PARENTAL - FILHO ALIENADO

Este espaço destina-se a discutir as relações familiares onde um dos pais tenta tomar posse do filho, dificultando que o mesmo conviva com o outro plenamente. Aqui, discutiremos assuntos relacionados aos atos de Alienação Parental, o Abandono Afetivo do genitor não-guardião, a Guarda Compartilhada e a Síndrome da Alienação Parental (SAP). Acesse também a nossa página do Facebook, clicando aqui

sexta-feira, 24 de maio de 2013

A morte inventada.

A morte inventada.

Documentário Brasileiro dirigido e produzido por Alan Minas e Daniela Vitorino, sobre Alienação Parental.

Assista o filme completo:





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Acesse também neste Blog:


Entenda a Guarda Compartilhada, Guarda Jurídica e Guarda Material


Guarda Compartilhada previne a Alienação Parental


Entenda a Alienação Parental (atos)


STJ define: Guarda compartilhada, mesmo sem acordo.

Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada  e a interpretação da lei.

Síndrome da Alienação Parental

Abandono Afetivo do Genitor não Guardião



Doutrinas, Jurisprudências e Artigos



Câmara dos Deputados: Projeto de Lei Ordinária que Reforma a Lei da Guarda Compartilhada

Direito de convivência da Criança é indisponível - Lei dos avós

 
Postado por Um pai alienado às 03:44
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Lei 12.318/2010.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

--

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

--

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação
parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência
familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao
alienador;
IV - determinar acompanhamento
psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda
para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do
domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da
autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado
mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar,
o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou
adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos
de convivência familiar.

--

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.


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