sábado, 11 de maio de 2013

Mens Legis

Mens Legis
É um termo em Latim que se refere ao que seria o "espírito" da lei. É o significado, ou seja, o pensamento mais fiel ao que foi literalmente expresso no texto de uma norma ou lei.

Mens Legislatoris
É um termo em Latim que se refere à intenção do legislador no ato da criação da lei, como demanda social.

Designa, tão simplesmente, o objetivo pretendido pelo legislador quando da criação do texto legal.

A relação entre o Poder Judiciário, a Mens legis e a Mens Legislatoris.

O Estado Brasileiro está instituido constitucionalmente como um Estado Democrático de Direito.

(Acesse a Constituição Federal de 1988 no site do Planalto, clicando AQUI.)

Assim descreve o preâmbulo constitucional:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O principal pilar de toda a Democracia ("demo"+"kratos") é que as leis, as normas sociais e as decisões políticas devem ser tomadas conforme a vontade do povo, conhecida de maneira direta (por meio de plebiscitos ou referendos) ou por meio de seus representantes escolhidos por maioria em eleições diretas.

Ao poder legislativo (senadores, deputados e vereadores), eleito pelo povo, cabe a função de legislar, ou seja, criar e/ou aprovar as normas constitucionais e as leis que regulam o Estado.

Ao poder judiciário (os juízes), cabe julgar interpretando e aplicando as normas constitucionais e as leis criadas pelo poder legislativo.

A constituição Brasileira, define de forma pétrea, em seu primeiro artigo que:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Desta maneira é imperioso que o poder judiciário sempre tome decisões baseadas nas normas constitucionais e nas leis infra-constitucionais criadas pelo poder legislativo.

A interpretação e a resolução dos conflitos das normas legais, devem se dar de maneira primária, na busca incessante pela aplicação da Mens Legislatoris, sempre se respeitando os limites da Mens Legis. Ou seja, ao julgar, o magistrado deve buscar a intenção do legislador no ato da criação da lei como demanda social, sempre respeitando o limite imposto pelas possíveis interpretações literárias do texto legal. Dentre as possíveis interpretações, a adequada sempre será aquela que mais se aproxima da real intenção do legislador no momento em que a lei foi criada, por refletir a conhecida vontade do povo representada.

Esta é a maneira mais adequada para o magistrado respeitar o princípio da democracia, pilar principal da construção de toda a nossa constituição federal.

Qualquer decisão contrária a esses preceitos, é fruto de arbitrariedade, de um entendimento particular, e fere os princípios constitucionais que deveriam ser defendidos pelos operadores do direito.

Atualmente, com toda a tecnologia que se dispõe, qualquer magistrado tem fácil acesso (mesmo pela internet) ao conteúdo de Projetos de Lei que deram origem as leis, íntegra de votos dos parlamentares, notas taquigráficas, estudos científicos, audiências públicas e outros documentos que deram origem as normas legais.

Assim, hoje é perfeitamente possível a busca mais fiel pela mens legislatoris (vontade do povo) o que não acontecia antigamente, quando o magistraro era preso apenas à mens legis, ao conteúdo literário da lei e seu próprio bom senso ao julgar.



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