quinta-feira, 23 de maio de 2013

O Direito da criança à convivência familiar.

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O Direito da criança à convivência familiar.

Com o advento da nova constituição federal de 1988, a criança passou a ser sujeito detentor de direitos individuais e próprios, e seus direitos individuais passaram a ser de interesse público, quando estes estão em colisão com os interesses de seus pais ou responsáveis.

No Brasil, o direito da criança de convivência familiar, é tido como um direito fundamental indisponível e prioritário, conforme estabelece nossa constituição e corrobora a legislação infra-constitucional específica.

Assim prescreve nossa constituição federal em seu artigo 227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (sem destaques no original)
Na legislação infra-constitucional, corrobora o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), lei 8.069/1990:

...
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
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Título II

Dos Direitos Fundamentais

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Capítulo II (Dos Direitos Fundamentais)
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

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Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Capítulo III (Dos Direitos Fundamentais)
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Seção I
Disposições Gerais
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Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
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Ainda na linha da legislação infra-constitucional, temos recentemente positivada a lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), que descreve especificamente as atitudes que dificultam o convívio familiar de criança ou adolescente como sendo interferência na formação psicológica e abuso moral.
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Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
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Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
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Como pode-se averiguar, na linha do direito positivo, tanto do ponto de vista constitucional quanto das leis específicas, a convivência familiar é assegurada como direito fundamental da criança, indisponível e prioritário, cabendo para a sua garantia a intervenção familiar, comunitária e estatal. A legislação é redundante e taxativa, não deixando dúvidas quanto a isso.

Na linha do direito natural, vem a certeza de que é próprio de todo ser humano sua herança biológica e cultural, advinda de seus antecessores naturais e/ou socioafetivos, sendo que interferir para impedir, diminuir, mitigar ou dificultar tal relacionamento ou o progresso dele, interfere nesta natureza, que por certo tem sua manutenção reconhecida como necessidade básica de saúde mental, principalmente para as crianças em tenra idade, cujas quais são indefesas.

As necessiadades específicas da criança como, indivíduo em desenvolvimento, ambrangem de maneira indispensável a convivência familiar ampla e equitativa, com ambos seus genitores e grupos familiares, sendo que a morosidade no atendimento a este direito básico somente trará prejuízos.

A defesa do direito de menor é reconhecida como de interesse público. Não sem motivo o promotor de justiça acumula função de curador de menores.

É dever do promotor de justiça, pugnar de maneira intransigente pelo direito de convivência familiar ampla e equitativa entre a criança e seus núcleos familiares, sendo que a negligência neste sentido coloca em risco o desenvolvimento saudável de indefeso.


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