Promover falsa denúncia contra genitor com objetivo de dificultar o convívio com a prole, enseja Alienação Parental.
Aplicação do Art 6o. da lei 12.318/2010. Advertência à mãe quanto a possibilidade da aplicação de multa e perda da guarda por promover acusação contra genitor sem provas, com objetivo de dificultar visitas.
Assim entendeu o TJ/RS em jurisprudência abaixo colacionada.
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TJ/RS
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 70053490074
Setima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RS
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
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DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INTENSA BELIGERÂNCIA. PEDIDO DE REVERSÃO DA GUARDA.
1. Como decorrência do poder familiar, o pai não-guardião tem o direito de conviver com o filho, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer com ele um vínculo afetivo saudável.
2. A criança está vitimizada, no centro de um conflito quase insano, onde a mãe acusa o pai de abuso sexual, e este acusa a mãe de promover alienação parental.
3. As visitas estão estabelecidas e ficam mantidas pelo prazo de noventa dias, mas sem a necessidade de supervisão, pois a acusação de abuso sexual não encontra respaldo na prova coligida.
4. Transcorrido esse lapso de tempo, deverá ser reexaminada a ampliação do sistema de visitação, pois o horário fixado mostra-se ainda bastante razoável e permite o contato saudável entre o genitor e a criança, levando em conta a tenra idade desta.
5. A mãe da criança deverá ser severamente advertida acerca da gravidade da conduta de promover alienação parental e das graves conseqüências jurídicas decorrentes, que poderão implicar inclusive na aplicação de multa e de reversão da guarda.
6. A presente decisão é ainda provisória e poderá ser revista a qualquer tempo, caso aportem aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão do que está estabelecido, sendo facultado ao julgador de primeiro grau, inclusive, redefinir os horários para o pai buscar e levar o filho para passear. Recurso provido em parte.
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Aplicação do Art 6o. da lei 12.318/2010. Advertência à mãe quanto a possibilidade da aplicação de multa e perda da guarda por promover acusação contra genitor sem provas, com objetivo de dificultar visitas.
Assim entendeu o TJ/RS em jurisprudência abaixo colacionada.
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TJ/RS
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 70053490074
Setima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RS
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
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DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INTENSA BELIGERÂNCIA. PEDIDO DE REVERSÃO DA GUARDA.
1. Como decorrência do poder familiar, o pai não-guardião tem o direito de conviver com o filho, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer com ele um vínculo afetivo saudável.
2. A criança está vitimizada, no centro de um conflito quase insano, onde a mãe acusa o pai de abuso sexual, e este acusa a mãe de promover alienação parental.
3. As visitas estão estabelecidas e ficam mantidas pelo prazo de noventa dias, mas sem a necessidade de supervisão, pois a acusação de abuso sexual não encontra respaldo na prova coligida.
4. Transcorrido esse lapso de tempo, deverá ser reexaminada a ampliação do sistema de visitação, pois o horário fixado mostra-se ainda bastante razoável e permite o contato saudável entre o genitor e a criança, levando em conta a tenra idade desta.
5. A mãe da criança deverá ser severamente advertida acerca da gravidade da conduta de promover alienação parental e das graves conseqüências jurídicas decorrentes, que poderão implicar inclusive na aplicação de multa e de reversão da guarda.
6. A presente decisão é ainda provisória e poderá ser revista a qualquer tempo, caso aportem aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão do que está estabelecido, sendo facultado ao julgador de primeiro grau, inclusive, redefinir os horários para o pai buscar e levar o filho para passear. Recurso provido em parte.
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