terça-feira, 30 de abril de 2013

Doutrina - Guarda Compartilhada sem consenso - Waldyr Grisard Filho - Revista do Direito do TJ/RJ

Na opinião do ilustre doutrinador em Direito de Família e Vice-Presidente do IBDFAM-PR, Dr. WALDYR GRISARD FILHO, a guarda compartilhada deverá ser aplicada mesmo nos casos em que a separação dos pais acabe em litígio, sob pena de tornar o instituto sem efetividade:

"A questão acesa na doutrina é a priorização da guarda compartilhada nos casos de desacordo entre os pais quanto à guarda dos filhos, transferindo ao juiz a prerrogativa da escolha do modelo. Nesse caso deverá ser aplicada a guarda compartilhada, tendo como referência as necessidades específicas dos filhos, ou seja, o melhor interesse da criança. A nova regra deverá ser adotada, sobretudo, quando as separações acabam em litígio e inexiste um acordo significativo a respeito da coparticipação de ambos os pais nos cuidados de criação e educação dos filhos. Não havendo acordo, não deve a escolha do modelo ficar à mercê da potestade do genitor contestador como detentor de um poder de veto de que não dispõe, sob pena de tornar o instituto vazio de efetividade. A expressão 'sempre que possível' intercalada no § 2 do art. 1.584 do CC, observados os critérios objetivamente relacionados no § 2 do art. 1.583, dá o conteúdo necessário para retirar os filhos das disputas e dos problemas da separação dos pais."


Revista do Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Guarda Compartilhada - Jurisprudência Temática
Revista do direito - vol. 81, página 3.

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Entenda a Guarda Compartilhada, Guarda Jurídica e Guarda Material


Guarda Compartilhada previne a Alienação Parental


Entenda a Alienação Parental (atos)


STJ define: Guarda compartilhada, mesmo sem acordo.

Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada  e a interpretação da lei.

Síndrome da Alienação Parental

Abandono Afetivo do Genitor não Guardião



Doutrinas, Jurisprudências e Artigos



Câmara dos Deputados: Projeto de Lei Ordinária que Reforma a Lei da Guarda Compartilhada

Direito de convivência da Criança é indisponível - Lei dos avós



quinta-feira, 25 de abril de 2013

Direitos da criança têm primazia sobre normas processuais

Direitos da criança têm primazia sobre normas processuais (Revista Consultor Jurídico, 15/01/2013)


Em ações que envolvem menores, os direitos da criança têm primazia sobre as demais normas processuais. Com esse entendimento, a ministra Nancy Andrighi, que integra a 2ª Câmara do Superior Tribunal de Justiça, determinou a mudança da comarca em que tramita um processo de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filho.

Após o início do processo, ambas as partes mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor. O juiz da segunda comarca, entretanto, entendeu que o colega não poderia declinar da competência relativa, que não pode ser observada de ofício. Sobre isso, Andrighi afirmou: “Uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”.

Para a ministra, deve ser aplicado de forma imediata e preponderante o princípio do juiz imediato, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pela norma, o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio ECA é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual.

“O intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, explicou a ministra.

Ela acrescentou que o CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração. Desse modo, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo”, afirmou a relatora.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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terça-feira, 23 de abril de 2013

JURISPRUDÊNCIA - Alienação Parental (Socioafetividade) - Indicativo para Guarda Compartilhada - TJ/SP 593144-4/2 Ilha Solteira

Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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Advertência para instalação do processo de Alienação Parental na socioafetividade. Parentalidade socioafetiva também pode sofrer Alienação Parental.

Citação sobre a possibilidade da decretação da Guarda Compartilhada em juízo na socioafetividade, mesmo sem consenso entre as partes, para interrupção da instalação do processo de Alienação Parental.

ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N° *02385627*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de ** APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 593.144-4/2-00, da Comarca de ILHA SOLTEIRA, em que é apelante F. A. G. sendo apelada G.O. :

ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ AMBRA e SALLES ROSSI.

São Paulo, 17 de junho de 2009.

CAETANO LAGRASTA
Presidente e Relator

PODER JUDICIADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto n. 18.402 - 8a Câmara de Direito Privado
Apelação n. 593.144-4/2 - Ilha Solteira
Apelante: F.A.G.
Apelado: G.O.

Regulamentação de visitas. Pretensão da madrasta com relação à criança que criou como seu filho. Reconhecimento da sócioafetividade. Direito garantido. Advertência quanto a provável processo de alienação parental que se instalou após a separação. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido, com observação.


Vistos.

Trata-se de ação de regulamentação de visitas ao menor L.C.G. proposta por G.O. em face C.R.G.

A r. sentença de fls. 105/109, cujo relatório ora se adota, julgou parcialmente procedente o pedido. Irresignado, apela o réu alegando preliminares de incompetência do juízo, nulidade da sentença por falta de citação, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e cerceamento de defesa. No mérito pretender ver impedido o direito de visitas ao menor.

Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 149/152). Manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 149/152) pelo improvimento.

É o relatório.

Observa-se que, nada obstante tratar-se de processo recentíssimo e, portanto, alheio ao acervo de mais de mil processos distribuídos aos desembargadores desta Corte, seu julgamento imediato resulta do caráter preferencial, ante a natureza da ação.

Merecedora de encômios a r. sentença, da lavra do Dr. JOSÉ GILBERTO ALVES BRAGA JÚNIOR, ao demonstrar elevado senso de Justiça e de respeito ao sentimento humano.

A partir da feliz busca de solução na parca legislação brasileira, nada obstante os princípios constitucionais que amparam situações como a dos autos, resulta evidente que se trata de um caso em que deve prevalecer o relacionamento sócio-afetivo, ainda que neste sem desprezo à filiação biológica.

O menor L.C.G, é filho biológico apenas do requerido, mas manteve estreita convivência com a companheira - e depois esposa - do seu genitor. Contudo, com a separação do casal, alega a autora ter sido impedida de manter contato com a criança.

Primeiramente, afastam-se as preliminares arguidas pelo apelante.

O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há provas suficientes para formar o convencimento do Magistrado, lembrando-se que a este é dirigida e é ele quem deve dizer sobre a essencialidade de sua promoção.

A Vara Única de Ilha Solteira é competente para julgar a Demanda, observado que o mesmo Juiz acumula as funções das Varas de Família e Infância e Juventude. Além disso, a competência da Vara da Infância e Juventude não se aplicam indiscriminadamente a qualquer causa que verse sobre interesse de menores, exigindo alguma das situações previstas no art. 98 e incisos do ECA. Neste sentido, o Conflito de Competência n° 045.715-0/2-00, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 17/06/1999: COMPETÊNCIA - Conflito - Ação de regulamentação de guarda a visita promovida pelo genitor - Menores que não se enquadram nas situações previstas no artigo 98 do ECA - Inadmissibüidde do processamento perante a Vara da Infância e Juventude - Inteligência do artigo 148 do ECA - Competência da Vara Cível que, na Comarca, engloba os feitos relativos à Família e Sucessões - Conflito julgado procedente e competente o Juízo suscitado.

A preliminar de ilegitimidade ativa tampouco prospera tendo em vista o patente interesse da requerente em resguardar contato e convivência com aquele que alega ter criado como se seu filho fosse.

Por fim, a citação da mãe biológica do menor - que está em local incerto e não sabido – é desnecessária, estando a guarda com o genitor, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

Passa-se à análise do mérito: Intensas transformações marcaram o final do século XX, ganhando espaço, no cenário social e Jurídico brasileiros, a Família da hipercomplexidade, baseada nos laços da afetividade e da comunhão de vida. Nesta nova realidade, erigiu uma concepção pluralista da família com avanços significativos para o reconhecimento da sócioafetividade; na família sócio-afetiva o que prepondera, muitas vezes sobre o vínculo biológico, é o estado de posse de filho, que se torna uma espécie de parentesco civil. Para MARIA BERENICE DIAS: A mudança dos paradigmas da família reflete na identificação dos vínculos de parentahdade, levando ao surgimento de novos conceitos e de uma linguagem que melhor retrata a realidade atual: filiação social, filiação socioafetiva,posse do estado de filho. Todas essas expressões nada mais significam do que a consagração, também no campo da parentalidade, do mesmo elemento que passou a fazer parte do Direito de Família. Tal como aconteceu com a entidade familiar, agora também a filiação passou a ser identificada pela presença de um vínculo afetivo pateno-filial. O Direito ampliou o conceito de paternidade, que passou a compreender o parentesco psicológico, que prevalece sobre a verdade biológica e a realidade legal (in Direito e Psicanálise" - www.mariaberenicedias.com.br). Neste sentido, ainda, o Enunciado 256 CJF/STJ: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

A conclusão do Relatório de fls. 98 e s. revela a condição atual da autora e a necessidade de se manterem os laços afetivos entre ela e a criança.

Ocorre que, do contrário, fator relevante, a partir da separação entre a autora e o falecido genitor do menor, evidenciou-se a instalação de verdadeira alienação parental, posto que o pai retomou a vida com o menor, enquanto que os atuais requeridos (pais do falecido) não se pejam de mencionar vícios ou conduta desregrada da autora, sem contudo fazerem prova do alegado, obrigando a madrasta a encontros furtivos com a criança. Mas, o que sobressai, de qualquer modo, é que o pai falecido, antes entregara o fruto de relação extra-conjugal aos cuidados da autora e posteriormente à separação desta, aos avós paternos.

Pertinentes ao caso as observações a seguir: (...) a Síndrome de Alienação Parental é o conjunto de sintomas diagnosticados, e que pode ser estendido a qualquer pessoa alienada ao convívio da criança ou do adolescente. Estes também submetidos à tortura, mental ou física, que os impeçam de amar ou mesmo de demonstrar esse sentimento, portanto, ao cabo, estruturando a síndrome, como aliados do alienador contra o alienado. Assim, a sintomatologia que se admite ao diagnóstico da síndrome pode se referir à criança, ao adolescente ou a qualquer dos outros protagonistas, parentes ou não - genitor, avós, guardadores, tutores, todos igualmente alienados pela conduta do alienador. Não se crê possa surgir quando aplicado o sistema da guarda compartilhada, salvo se produto de atitude falsa ou desequilibrada do genitor ou responsável pela guarda no decorrer de sua aplicação, uma vez que compartilhar não quer dizer apenas dividir direitos e deveres, mas, conscientemente, participar da vida da criança. Inexistindo consenso entre os genitores, é possível implantar-se o sistema por determinação da autoridade judicial; em qualquer caso, a interferência do magistrado deverá impedir a instalação ou o agravamento de uma alienação parental ou da respectiva síndrome. Esse afastamento, nos estágios médio ou grave, acaba por praticamente obrigar a criança a participar da patologia do alienador, convencida da maldade ou da incapacidade do alienado, acabando impedida de expressar sentimentos, pois, caso o faça, poderá descontentar o alienador, tornando-se vítima de total abandono, por este e por todos os responsáveis ou parentes alienados. Por outro lado, há que se cogitar de moléstia mental ou comportamental do alienador, quando busca exercer controle absoluto sobre a vida e desenvolvimento da criança e do adolescente, com interferência no equilíbrio emocional de todos os envolvidos, desestruturando o núcleo familiar, com inúmeros reflexos de ordem espiritual e material. A doença do agente alienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua "autoridade", mantendoos num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade. Essa desestruturação transforma-se em ingrediente da batalha judiciária, que poderá perdurar por anos, até que qualquer dos seres alienados prescinda de uma decisão judicial, seja por ter atingido a idade madura, seja ante o estágio crônico da doença. De qualquer modo, o alienador acaba por criar um ou mais correspondentes alienados (v.g., genitor e progenitor podem se ver alienados ao estabelecer novo relacionamento, com a rejeição inicial ao companheiro), impondolhes deformação permanente de conduta psíquica, igualmente próxima à doença mental. GARDNER, pioneiro na constatação da moléstia, insiste em que haja a definição da sintomatologia, através da afirmação de elementos de diagnóstico, que entendam como síndrome a alienação parentál, para que seja esta incluída no manual DMS, buscando melhorar o atendimento estatal ou dos planos de saúde, bem como formas de tratamento e internação. Atualmente, a elaboração da revisão deste sistema, em sua versão V, de uso mundial, nada obstante prevista para 2010 foi retardada para 2012, tendo em vista as acusações contra alguns de seus membros de se submeterem aos lobbyes da indústria farmacêutica. PODEVYN, por sua vez, define alienação de forma objetiva: programar uma criança para que odeie um de seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, poderá contar com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado (Palestra "Alienação parental e Reflexos na Guarda Compartilhada", proferida em 22/05/09 na Escola Superior de Advocacia da Ordem do Advogados do Brasil - São Paulo).

Ao cabo, ressalva-se que obstaculizada a visitação, cabível fixação de multa progressiva ou penalidade mais grave, a ser fixada a critério do Juiz em primeira instância e no atendimento ao interesse superior da criança.


 
Desta forma, descabe o inconformismo, merecendo confirmada a r. sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, aos quais aduzidos os conceitos acima.
 
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com observações.

CAETANO LAGRASTA

Relator
 

Apelação n. 593.144-4/2 18.402

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segunda-feira, 22 de abril de 2013

JURISPRUDÊNCIA - ABANDONO AFETIVO ENSEJA DANO MORAL - STJ

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Abandono Afetivo enseja dano moral.

"Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever."


RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9)
CORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO : JOÃO LYRA NETTO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.

1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.

2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.

3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.

4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.

5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.

6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.

7. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9)

CORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO : JOÃO LYRA NETTO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.

Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor do recorrente, por ter sofrido abandono material e afetivo durante sua infância e juventude.

Sentença: o i. Juiz julgou improcedente o pedido deduzido pela recorrida, ao fundamento de que o distanciamento entre pai e filha deveu-se, primordialmente, ao comportamento agressivo da mãe em relação ao recorrente, nas situações em que houve contato entre as partes, após a ruptura do relacionamento ocorrido entre os genitores da recorrida.

Acórdão: o TJ/SP deu provimento à apelação interposta pela recorrida, reconhecendo o seu abandono afetivo, por parte do recorrente – seu pai –, fixando a compensação por danos morais em R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), nos termos da seguinte ementa:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FILHA HAVIDA DE RELAÇÃO AMOROSA ANTERIOR. ABANDONO MORAL E MATERIAL. PATERNIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DA PENSÃO ARBITRADA EM DOIS
SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ A MAIORIDADE. ALIMENTANTE ABASTADO E PRÓSPERO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.




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(aguarde a transcrição do inteiro teor do acórdão)
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Entenda a Guarda Compartilhada, Guarda Jurídica e Guarda Material


Guarda Compartilhada previne a Alienação Parental


Entenda a Alienação Parental (atos)


STJ define: Guarda compartilhada, mesmo sem acordo.

Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada  e a interpretação da lei.

Síndrome da Alienação Parental

Abandono Afetivo do Genitor não Guardião



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Câmara dos Deputados: Projeto de Lei Ordinária que Reforma a Lei da Guarda Compartilhada

Direito de convivência da Criança é indisponível - Lei dos avós




 

sexta-feira, 19 de abril de 2013

JURISPRUDÊNCIA - Guarda Compartilhada sem consenso - STJ

(Veja no rodapé links para acesso a outras jurisprudências, artigos científicos e doutrinas jurídicas acerca do tema - O entendimento desta jurisprudência do STJ vem sendo repetida por este mesmo tribunal superior, conforme novas jurisprudências de 2013 e 2014. Confira nos links.)

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Guarda Compartilhada.
Litígio, beligerância, ausência de bom relacionamento.
Quando não houver acordo entre os pais, a Guarda Compartilhada pode ser decretada em juízo, pois é o interesse do menor que deve ser observado e não a beligerância entre as partes.

A guarda compartilhada deve ser tida como regra. Porém, a custódia físcia conjunta deve ser aplicada quando for possível:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.000 - MG (2011/0084897-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : R R F
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : A M P J DE S
ADVOGADO : GLEICYANE C P J SANDANHA
INTERES. : R R J


EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA.
CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO
MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a
alegada violação de dispositivo de lei.
2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos,
pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que
caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero
dos pais.
3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar
entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e
adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação,
do ideal psicológico de duplo referencial.
4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do
distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças
existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda
compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria
prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se
inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a
proteção da prole.
6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de
convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é
medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que
não se faça do texto legal, letra morta.
7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda
compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.
8. A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com
um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato
materno e paterno, além de habilitar a criança a ter uma visão tridimensional da
realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas.
9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observada as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias que devem ser observadas.
10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.
11. Recurso especial não provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.000 - MG (2011/0084897-5) (f)
RECORRENTE : R R F
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : A M P J DE S
ADVOGADO : GLEICYANE C P J SANDANHA
INTERES. : R R J

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto por R.R.F., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/MG.

Ação: de guarda, com pedido liminar, ajuizada pelo recorrente em desfavor de A.M.P.J. de S., pela qual busca a guarda do filho comum.

Narra o autor que, após tentativa da recorrida de levar o filho para morar em outra cidade, decidiu pedir a guarda do menor, tanto para manter incólume a situação de R.R.J., quanto por apresentar melhores condições de criar o filho, do que a genitora desse.

Decisão: em 25.08.06, o i. Juiz deferiu o pedido liminar de guarda provisória.

Decisão: em 14/09/06, foi deferido pedido de visitas formulado por A.M.P.J. de S., para que esta tenha o filho – R.R.J. – em sua companhia, aos finais de semana, até o julgamento da ação de guarda (fl. 172).

Parecer do MP do Estado de Minas Gerais: pela fixação da guarda do menor, de forma compartilhada, igualitariamente, pelos genitores (fls. 331/335).

Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a guarda compartilhada de R.R.J. (fls. 336/348).

Decisão em Embargos de declaração: acolheu os embargos de declaração para determinar que a criança fique, alternadamente, com os pais nos finais de semana, feriados e férias escolares e, durante as semanas, também de forma alternada, por quatro dias com um dos genitores e três com o outro.

Acórdão: o TJ/MG negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo a guarda compartilhada fixada pelo i. Juiz e também preservando os períodos em que o menor passará com cada um dos genitores, nos termos da seguinte ementa:

GUARDA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – DEFERIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA – APELO – INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A MODIFICAÇÃO DA GUARDA DEFERIDA – GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO

MENOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. (fl. 450, STJ).

Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados (fl. 467, STJ).

Recurso especial: alega violação dos arts. 535 do CPC; 1.583 e 1.584 do Código Civil de 2002, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, além da ocorrência de omissão do acórdão recorrido, que a guarda compartilhada só deve ser deferida quando houver relacionamento cordato entre os pais. Aduz, ainda, que a fórmula adotada pelo Juízo de 1º grau, e ratificada pelo Tribunal de origem, quanto à permanência do menor, alternadamente na casa dos pais, mesmo durante a semana, caracteriza guarda alternada, que é repudiada pela doutrina, pelos efeitos deletérios que tem sobre a psique da criança.

Juízo prévio de admissibilidade: sem a apresentação de contrarrazões, o TJ/MG negou seguimento ao recurso especial (fls. 503/504, STJ).

Parecer do MPF: de lavra do Subprocurador-Geral da República Antônio Fonseca, pelo não conhecimento do recurso especial. (fls. 523/530, STJ).

É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.000 - MG (2011/0084897-5) (f)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : R R F
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : A M P J DE S
ADVOGADO : GLEICYANE C P J SANDANHA
INTERES. : R R J

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VOTO

Sintetiza-se a lide, além do debate relativo à omissão existente no acórdão recorrido, em determinar, sucessivamente:

i - se a guarda compartilhada pode ser fixada, mesmo não havendo

consenso entre os pais;

ii - se é viável a determinação de que o menor permaneça alternadamente com os pais, mesmo durante a semana.

I . Da violação do art. 535 do CPC.

O recorrente, quanto à violação do art. 535 do CPC, afirmou que o Tribunal de origem tangenciou o pedido sucessivo, feito em apelação de que, se fosse mantida a guarda compartilhada de R.R.J., a presença do menor com a mãe deveria se restringir aos finais de semana, de maneira alternada. Nota-se, porém, apesar da ausência de expressa manifestação do Tribunal de origem quanto ao tema, que a manutenção da sentença, também no que toca a alternância da presença do menor na casa dos pais, representou, por óbvio, a rejeição do pleito deduzido por R.R.J.

E foi essa a exata manifestação do TJ/MG, na apreciação dos embargos de declaração interpostos na origem, contra o acórdão do julgamento de apelação:

Como se vê, não houve contradição alguma. Apenas não foi acolhida a tese recursal do embargante. O acórdão foi claro ao esclarecer que a forma do compartilhamento fixada na sentença atende aos interesses do menor e, por isso, deve ser mantida. (fl. 471, STJ).

Assim, ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei.

2. Do prequestionamento e do dissídio jurisprudencial.

Conquanto não se verifique manifestação expressa, no acórdão recorrido, dos artigos 1.583 e 1.584 do CC-02, apontados como violados no recurso especial, supera-se a questão, tanto por remeter o debate travado na origem aos referidos dispositivos de lei, que regulam, no Código Civil, a guarda compartilhada, como também por apresentarem os julgados apontados como paradigma, similaridade com a hipótese dos autos, e entendimento diverso daquele preconizado pelo Tribunal de origem.

3. Da necessidade de consenso para a aplicação da guarda

compartilhada (violação dos arts. 1.583 e 1.584 e dissídio jurisprudencial).

A guarda compartilhada – instituto introduzido na legislação brasileira apenas em 2008 –, pela sua novidade e pela complexidade que traz em sua aplicação, tem gerado inúmeras indagações, sendo a necessidade de consenso uma das mais instigantes, opondo doutrinadores que versam de maneira diversa sobre o tema e também a jurisprudência, ainda não pacificada quanto à matéria.

Como já tenho afirmado em outros julgamentos, os direitos assegurados aos pais em relação aos seus filhos são na verdade outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente e são limitados, em sua extensão, ao melhor interesse do menor.

Corrobora o raciocínio a afirmação de Tânia da Silva Pereira e Natália Soares Franco no sentido de que:

A vulnerabilidade dos filhos deve ser atendida no intuito de protegê-los. Afastada a ideia de um direito potestativo, o poder familiar representa, antes de tudo, um conjunto de responsabilidades, sem afastar os direitos pertinentes. Assim é que, atender o melhor interesse dos filhos está muito além dos ditames legais quanto ao estrito exercício do poder familiar. (Delgado, Mário e Coltro,

Matia – Coordenadores. Guarda Compartilhada, Rio de Janeiro: Forense, 2009, in: O Direito Fundamental à Convivência Familiar e a Guarda Compartilhada - Pereira, Tânia da Silva e Franco, Natália Soares, pag. 357).

Foi na busca dessa plena proteção do melhor interesse dos filhos que se positivou, no Direito nacional, a guarda compartilhada, pois esta reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual, em que cada vez mais ficam apenas na lembrança as rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.

Sob a égide dessa antiga estratificação social, cunhou-se a tese de que o melhor interesse da criança, no mais das vezes, traduzia-se pelo deferimento da guarda à mãe, no caso de separação.

Com base nessa presunção, já no ano de 1839, o Parlamento Britânico aprovou o chamado Custody of Infants Act, que oficializava a tese de que seria melhor para as crianças, com idade inferior a 07 anos, ficarem com a mãe, no caso de separação dos pais.


3.1. Da guarda compartilhada como o ideal de relacionamento parental, pós-separação.

Ultrapassando essa visão estanque das relações de parentalidade, o art. art. 1.583, § 1º, in fine, do CC-02 definiu a guarda compartilhada como sendo “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.

Com essa definição, deu-se ênfase ao exercício do Poder Familiar de forma conjunta, mesmo após o fim do casamento ou da união estável, porque, embora cediço que a separação ou divórcio não fragilizavam, legalmente, o exercício do Poder Familiar, na prática, a guarda unilateral se incumbia dessa tarefa.

A errônea consciência coletiva que confundia guarda com o Poder Familiar, atribuindo a quem detinha a guarda o exercício uno do Poder Familiar, teve como consequência mais visível o fenômeno denominado Sunday dads – pais de domingo.

Nessa circunstância, o genitor que não detém a guarda – usualmente o pai – tende a não exercer os demais atributos do Poder Familiar, distanciando-se de sua prole e privando-a de importante referencial para a sua formação.

Com a custódia física concentrada nas mãos de apenas um dos pais e a convivência do outro com a prole, apenas quinzenalmente, ou mesmo semanalmente, o ex-cônjuge que não detém a guarda, quando muito, limita-se a um exercício de fiscalização frouxo e, de regra, inócuo.

Os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai (ou mãe) vivo (a), onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio – visita – demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda.

A guarda compartilhada, apesar de tecnicamente não se traduzir em uma sensível alteração legal, dado que a interpretação sistemática das disposições relativas à guarda dos filhos já possibilitaria a sua aplicação, teve a virtude, para além de fixar o Poder Familiar de forma conjunta como regra, extirpar o ranço cultural que ainda informava a criação dos filhos no pós-casamento ou pós-união estável.

A partir do momento em que essa visão social se alterou para comportar, e também exigir, uma participação paterna mais ativa na criação dos filhos, geraram-se condições para que a nova disposição legal, mais consentânea com a realidade social de igualdade entre os gêneros, reavivasse o que está preconizado quanto a inalterabilidade das relações entre pais e filhos, após a separação, divórcio ou dissolução da união estável, prevista no art. 1.632 do CC-02.

Vem dessa linha de ideias a nova métrica para as relações de parentalidade pós-casamentos ou uniões estáveis: o Poder Familiar, também nessas circunstâncias, deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores.

Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral.

Nesse sentido a afirmação de Belmiro Pedro Welter:

(...) com a adoção da principiologia constitucional, a regra é de que se presume, juris tantum , a guarda compartilhada, em vista da necessidade da convivência e do compartilhamento do filho com o pai e a mãe. É dizer, como a regra é a guarda compartilhada, a guarda unilateral passa a ser a exceção (...)

(op. cit. p.64).

Conclui-se, assim, que a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.

3.2 – Da necessidade de consenso para a atribuição da guarda compartilhada.

Contudo, a fixação do ideal não solve a questão, mormente quando a implementação do comando legal pressupõe ações proativas dos atores envolvidos, principalmente dos pais, ou ainda, quando se discute algum pré-requisito necessário à consecução da nova forma de pensar ou agir.

A inflexão em um determinado comportamento exige cautela, tanto por se estar abandonando padrões já testados, que embora tenham vícios, são conhecidos, como também por exigir fórmulas inéditas, não avalizadas pelo tempo, nem tampouco aferidas quanto à sua eficácia.

O consenso, como pré-requisito para a implementação da guarda compartilhada, é um dos elementos que se encontram em zona gris, pois o desejável é que ambos os genitores se empenhem na consecução dessa nova forma de se ver as relações entre pais e filhos, pós-separação.

Esse esforço é muito importante para o sucesso da guarda compartilhada, pois necessitam, os ex-cônjuges, tratarem desde as linhas mestras da educação e cuidado dos filhos comuns até pequenos problemas do cotidiano da prole.

Contudo, a separação ou o divórcio usualmente coincidem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, fatores que, por óbvio, conspiram para apagar qualquer rastro de consensualidade entre o casal.

Com base nessa, aparente, incongruência, muitos autores e mesmo algumas decisões judiciais alçam o consenso à condição de pressuposto sine qua non para a guarda compartilhada.

No entanto, esse posicionamento merece avaliação ponderada.

Não se pode perder de foco o melhor interesse do menor – princípio que norteia as relações envolvendo os filhos –, nem tampouco a sua aplicação à tese de que a guarda compartilhada deve ser a regra.

Sob esse prisma, é questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, porquanto se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que apontam para a adoção da guarda compartilhada como regra.

A conclusão de inviabilidade da guarda compartilhada por ausência de consenso faz prevalecer o exercício de uma potestade inexistente. E diz-se inexistente, porque, como afirmado antes, o Poder Familiar existe para a proteção da prole, e pelos interesses dessa é exercido, não podendo, assim, ser usado para contrariar esses mesmos interesses.

Na verdade, exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor.

Para a litigiosidade entre os pais, é preciso se buscar soluções. Novas soluções – porque novo o problema –, desde que não inviabilizem o instituto da guarda compartilhada, nem deem a um dos genitores – normalmente à mãe, incasu, ao pai – poderes de vetar a realização do melhor interesse do menor.

Waldir Gisard Filho sustenta tese similar, ao afirmar que:

Não é o litígio que impede a guarda compartilhada, mas o empenho em litigar, que corrói gradativa e impiedosamente a possibilidade de diálogo e que deve ser impedida, pois diante dele 'nenhuma modalidade de guarda será adequada ou conveniente. (Grisard Filho, Waldir. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pag. 205).

Como dito anteriormente, o influxo em uma linha de pensamento importa na adoção de novo paradigma e esse, na hipótese sob discussão, é desvelado quando se conjuga um projeto interdisciplinar de construção dos novos papéis parentais com os comandos legais aplicáveis à espécie.

Com a ação interdisciplinar, prevista no art. 1.584, § 3º, do CC-02, não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada.

Busca-se, por essa ação interdisciplinar primeiro, fecundar o diálogo produtivo entre os pais; segundo, evidenciar as vantagens, para os filhos, da guarda compartilhada, terceiro: construir as linhas mestras para o exercício do Poder Familiar de forma conjunta ou, quiçá, estabelecer-se, de pronto, as regras básicas dessa nova convivência.

Por certo, esse procedimento preliminar demandará intenso trabalho de todos os envolvidos para evitar a frustração do intento perseguido, cabendo ao Estado-Juiz agir na função de verdadeiro mediador familiar, interdisciplinar, como propõe Giselle Câmara Groeninga:

É preciso alertar que as mudanças – defendidas com a guarda compartilhada – correm o risco de, muitas vezes, ter o destino em serem 'mudanças para não mudar'. A guarda compartilhada deve ser acompanhada de modificações no tratamento que o sistema dispensa aos jurisdicionados, e na

possibilidade de elaboração das separações com o planejamento da rotina futura da família transformada. Como apontado acima, a mediação familiar interdisciplinar pode ser via privilegiada para o estabelecimento da comunicação. Esta é uma combinação que tem dado resultado em diversos países. E previsto está o recurso aos profissionais técnicos e equipe interdisciplinar. (op. cit. in: A efetividade do poder familiar, p. 163)

No entanto, mesmo diante de todo esse trabalho, não se pode descartar a possibilidade de frustração na implementação da guarda compartilhada, de forma harmoniosa, pela intransigência de um ou de ambos os pais.

Porém, ainda assim, ela deverá ser o procedimento primariamente perseguido, mesmo que demande a imposição estatal no seu estabelecimento, como se lê no § 2º do referido artigo de lei: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”.

A drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.

Calha citar aqui a reflexão de Rolf Madaleno, que embora defenda a inviabilidade da guarda compartilhada em caso de “inconciliáveis desavenças entre os pais”, mitiga sua afirmação argumentando que:

Talvez tenhamos que começar a olhar com mais atenção para os países de sangue frio, nos quais a guarda compartilhada é imposta independentemente da resistência ou contrariedade da concordância do outro genitor, no comum das vezes representado pela mãe, que vê no pai inimigo e coloca toda sorte de obstáculos para o estabelecimento de uma custódia repartida da prole. A continuidade do convívio da criança com ambos os pais é indispensável para o saudável desenvolvimento psicoemocional da criança, constituindo-se a guarda responsável em um direito fundamental dos filhos menores e incapazes, que não pode ficar ao livre , insano e injustificado arbítrio de pais disfuncionais. A súbita e indesejada perda do convívio com os filhos não pode depender exclusivamente da decisão ou do conforto psicológico do genitor guardião, deslembrado-se que qualquer modalidade de guarda tem como escopo o interesse dos filhos e não o conforto ou a satisfação de um dos pias que fica com este poderoso poder de veto.

Talvez seja o momento de se recolher os bons exemplos de uma guarda compartilhada compulsória, para que se comece a vencer obstáculos e resistências abusivas, muito próprias de alguma preconceituosa pobreza mental e moral, e ao impor judicialmente a custódia compartida, talvez a prática jurídica sirva para que pais terminem com suas desavenças afetivas, usando os filhos como instrumento de suas desinteligências, ou que compensem de outra forma suas pobrezas emocionais, podendo ser adotadas medidas judiciais de controle prático do exercício efetivo da custódia compartilhada judicialmente imposta, como por exemplo, a determinação de periódicos estudos sociais, sob pena do descumprimento implicar a reversão da guarda que então se transmuda em unilateral. (Madaleno, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p.435) (sem destaques no original)

Além da reiteração do que foi anteriormente declinado, extrai-se do excerto o vislumbre de que a guarda compartilhada não é uma decisão estanque, mas um processo que perdura, enquanto perdurar a incapacidade dos filhos.

Nessa linha de pensamento, o § 4º do art. 1.584 do CC-02 autoriza o julgador a fazer, no curso da guarda compartilhada, alterações nas prerrogativas inicialmente atribuídas aos pais para preservar, em primeiro lugar, o melhor interesse do menor e, como efeito secundário, sancionar o genitor que imotivadamente altere ou descumpra uma das cláusulas da guarda compartilhada.

Em extensão desse raciocínio, se houver substancial descumprimento das cláusulas da guarda compartilhada por parte de um dos ex-cônjuges, poderá igualmente haver tão drástica redução das prerrogativas deste genitor, que se chegue ao estabelecimento de uma guarda unilateral exercida por aquele que não deu causa à inviabilização da guarda compartilhada.

Interpretação supletiva, na linha limítrofe da extensão possível dos arts. 1.583 e 1.584 do CC-02, também aponta para a fixação inicial da guarda unilateral, quando frustrada, irremediavelmente, toda e qualquer tentativa de estabelecimento da guarda compartilhada por intolerância de um dos genitores, favorecendo-se, por óbvio, ao outro genitor.

Porém, frisa-se uma vez mais: essas situações extremas não serão a regra, pois deverá ser dada prevalência à guarda compartilhada.

Centrada nessas ponderações, concluo que o Tribunal de origem, quando manteve a sentença que fixou a guarda compartilhada, laborou com acerto, pois claramente interpretou os dispositivos legais tidos por violados de forma sistemática e congruente com o princípio do melhor interesse da criança, afastando a necessidade de consenso entre os pais, para a sua implementação.

4 – Da alternância do menor entre as residências dos pais

Fixada a possibilidade de guarda compartilhada, mesmo na ausência de consenso entre os pais, impõe-se a apreciação do pedido sucessivo declinado no recurso especial, que se volta para a inviabilidade da alternância da criança entre as residências dos pais.

Rememorando a controvérsia, pinça-se da sentença, que foi integralmente ratificada pelo acórdão recorrido, a fórmula adotada para a moradia do infante:

Quanto aos dias que cada qual deverá ficar com a criança deverá imperar o bom senso dos pais levando-se com conta os interesses da própria criança, aliás, como já decidido.

De qualquer forma, entendo que cada um dos pais deverá ter a criança, DE FORMA ALTERNADA aos sábados, domingos e feriados. Nos dias da semana o pai poderá ficar com a criança por quatro dias na primeira semana e a mãe por três, TAMBÉM DE FORMA ALTERNADA, quando a mãe, na próxima semana ficará com a criança por quatro e o pai por 3 e assim sucessivamente.

Idem com relação às festas de fim de ano, QUANDO DEVERÁ SER TAMBÉM DE FORMA ALTERNADA: Um ficará no Natal e o outro na Confraternização Universal (primeiro dia do ano).

Cada um terá a criança em sua companhia por 15 dias nas férias escolares de meio e fim de ano, TAMBÉM ALTERNADAMENTE. (fls. 370/371, STJ – com destaques no original)

O argumento básico do recorrente, quanto ao ponto, é o de que a guarda compartilhada não importa na determinação de que haja alternância física da criança e que a manutenção da sentença da forma como fixada caracteriza a guarda alternada, situação repudiada pela doutrina e pela jurisprudência.

Quanto ao tema, repisa-se, por primeiro, que o término da relação conjugal não importa, necessariamente, no igual fim da parentalidade, como bem expresso no art. 1.632 do CC-02:

A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Vê-se do texto legal, com clareza, que não é o Poder Familiar extirpado de nenhum de seus atributos, salvo a guarda física, nos casos de guarda unilateral (o artigo é anterior à Lei 11.698/2008 que introduziu a guarda compartilhada).

Elucidativa a divisão que se faz nos Estados Unidos, onde se cindem de maneira clara os atributos, do que denominamos Poder Familiar, em custódia física – Physical Custody – e custódia legal – Legal Custody –, firmando ainda que esses tipos de custódia podem ser exercidos de forma única – Sole Custody –, ou conjunta – Joint Custody ou Shared Custody . (Informação disponível em: http://www.nolo.com/legal-encyclopedia/types-of-child-custody-29667.html ou ctionary.com/joint+custody).

Adotando os termos pela sua clareza, é precisa a ideia de que a guarda compartilhada inclui não só a custódia legal, mas também a custódia física, tanto por não haver restrições, no texto de lei quanto ao exercício do Poder Familiar na guarda compartilhada, quanto pela inviabilidade de se compartilhar apenas a custódia legal da criança.

Para essa situação, não haveria a necessidade de se inovar a legislação, pois a guarda unilateral já existente separa a custódia física – exercida por apenas um dos pais – da custódia legal, que já era, sob o regime anterior, ao menos em tese, compartilhada.

Na verdade, a força transformadora dessa inovação legal está justamente no compartilhamento da custódia física, por meio da qual ambos os pais interferem no cotidiano do filho.

Quebra-se, assim, a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.

É na síntese, que na dialética hegeliana se traduz na criação de nova proposição a partir da fusão de uma tese e de uma antítese, que está o ideal de formação dos filhos. Daí advém o substrato lógico do grupo familiar. Daí também provém o respaldo à guarda compartilhada.

A formação da nova personalidade, em boa parte, é fruto dessa fusão de posicionamento e posturas distintas, que são combinadas na mente da criança, em composição solo, na qual conserva o que entende ser o melhor de cada um dos pais e alija o que reputa como falha.

A ausência de compartilhamento da custódia física esvazia o processo, dando à criança visão unilateral da vida, dos valores aplicáveis, das regras de conduta e todas as demais facetas do aprendizado social.

Dessa forma, a custódia física não é um elemento importante na guarda compartilhada, mas a própria essência do comando legal, que deverá ser implementada nos limites possíveis permitidos pelas circunstâncias fáticas.

De se ressaltar, ainda, que a custódia física conjunta, preconizada na guarda compartilhada, em muito se diferencia da guarda alternada.

Na guarda alternada, a criança fica em um período de tempo – semana, mês, semestre ou ano – sob a guarda de um dos pais que detém e exerce, durante o respectivo período, o Poder Familiar de forma exclusiva.

A fórmula é repudiada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, pois representa verdadeiro retrocesso, mesmo em relação à guarda unilateral, tanto por gerar alto grau de instabilidade nos filhos - ao fixar as referências de autoridade e regras de conduta em lapsos temporais estanques - como também por privar o genitor que não detém a guarda de qualquer controle sobre o processo de criação de seu filho.

A guarda compartilhada, com o exercício conjunto da custódia física, ao revés, é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação. 

O estabelecimento de um lapso temporal qualquer, onde a custódia física ficará com um deles, não fragiliza esse Norte, antes pelo contrário, por permitir que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e, em outro momento, do contato paterno, habilita a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas. 

É de se frisar que isso só será conseguido se o Poder Familiar, na sua faceta de coordenação e controle da vida dos filhos, for exercido de forma harmônica, sendo esse o desafio inicialmente colocado.

In casu, a fixação da custódia física em períodos de dias alternados primeiro observou as peculiaridades fáticas que envolviam pais e filho, como a localização de residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor.

Posteriormente, decidiu-se pela viabilidade dessa custódia física conjunta e a sua forma de implementação.

Quanto à formula adotada, apenas diz-se que não há fórmulas, pois tantos arranjos se farão necessários quantos forem os casos de fixação de guarda compartilhada, observando-se os elementos citados e outros mais, que na prudente percepção do julgador, devam ser avaliados.

Contudo, reputa-se como princípios inafastáveis a adoção da guarda compartilhada como regra, e a custódia física conjunta como sua efetiva expressão.

Dessa maneira, não prospera igualmente o pleito do recorrente quanto à inviabilidade de fixação de lapsos temporais de convívio alternados.

Ademais, rever os critérios utilizados para se fixar o período em que a criança deverá ficar com cada um dos pais importa no reexame de matéria fática, inviável na estreita via do recurso especial.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2011/0084897-5 REsp 1.251.000 / MG
Números Origem: 6213519 10378060213519003 1287248 378060213519
PAUTA: 18/08/2011 JULGADO: 18/08/2011

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : R R F

ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : A M P J DE S

ADVOGADO : GLEICYANE C P J SANDANHA

INTERES. : R R J

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Relações de Parentesco - Guarda

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2011/0084897-5 REsp 1.251.000 / MG

Números Origem: 6213519 10378060213519003 1287248 378060213519

PAUTA: 18/08/2011 JULGADO: 23/08/2011

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MARCELO ANTONIO CEARÁ SERRA AZUL

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : R R F
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : A M P J DE S
ADVOGADO : GLEICYANE C P J SANDANHA
INTERES. : R R J
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Relações de Parentesco - Guarda

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.


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