sexta-feira, 19 de abril de 2013

JURISPRUDÊNCIA - Guarda Compartilhada inibe Alienação Parental


EMENTA:

Alimentos. Majoração para atender aos cuidados básicos da criação das filhas menores.
Advertências quanto à progressiva instalação da Síndrome da Alienação Parental. Inclusive com a separação dos irmãos. Sentença reformada. Recurso provido.
 
Inteiro teor:
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 644.543-4/9-00

ACÓRDÃO 02467762

ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RIBEIRO DA SILVA e LUIZ AMBRA.

São Paulo, 05 de agosto de 2009.


CAETANO LAGRASTA
Presidente e Relator

Voto n. 18.658 - 8Câmara de Direito Privado

644.543.4/9

Alimentos. Majoração para atender aos cuidados básicos da criação das filhas menores.
Advertências quanto à progressiva instalação da Síndrome da Alienação Parental. Inclusive com a separação dos irmãos. Sentença reformada. Recurso provido.
 
Vistos.

Trata-se de ação de separação judicial litigiosa movida por S.M.R. em face de I.M.R.
 
A r. sentença de fls. 49/51, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para decretar a separação do casal, atribuir a guarda da filha menor F. ao genitor e das outras menores E. e P. à genitora, para quem o réu deverá pagar pensão alimentícia no importe de meio salário mínimo e partilhar os bens em 50% para cada parte. Irresignada, apela a autora, pela majoração da verba alimentar para o equivalente a 1 salário mínimo.
 
Recurso tempestivo, isento de preparo e não respondido. Manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 68/70), pelo provimento.
 
É o relatório.
 
Observa-se que, nada obstante tratar se de processo recentíssimo e, portanto, alheio ao acervo de mais de mil processos distribuídos aos desembargadores desta Corte, seu julgamento imediato resulta do caráter preferencial, ante a natureza da ação.
 
A questão dirigida à separação judicial, envolvendo além dos ex-cônjuges o futuro de três crianças, que acabaram por separadas e privadas da convivência, mereceria, por parte do pai, a atenção de contestar, representando o seu silêncio a confissão do pedido, ainda que mitigado em razão de se tratar de questão de Família.

Nada obstante, a fixação dos alimentos, para duas crianças, no valor de 1 salário mínimo regional, de acordo com a lei n° 12.640/07, não se apresenta como imprevisível e garante o mínimo necessário à sobrevivência desta. Acresce o teor do r. despacho de fls. 26 e ss. do Apenso, quando demonstrada a conduta nada exemplar do varão, intolerante com o novo relacionamento da mulher.
 
Da prova produzida nos autos é possível se extrair a progressiva instalação do comportamento alienador da chamada SAP (Síndrome da Alienação Parental), que tem raízes nos sentimentos de orgulho ferido, desejo de vingança, além do sentimento de onipotência do alienador.

Sobre o tema, confira-se: a Síndrome de Alienação Parental ê o conjunto de sintomas diagnosticados, e que pode ser estendido a qualquer pessoa alienada ao convívio da criança ou do adolescente. Estes também submetidos à tortura, mental ou física, que os impeçam de amar ou mesmo de demonstrar esse sentimento, portanto, ao cabo, estruturando a síndrome, como aliados do alienador contra o alienado. Assim, a sintomatologia que se admite ao diagnóstico da síndrome pode se referir à criança, ao adolescente ou a qualquer dos outros protagonistas, parentes ou não - genitor, avós, guardadores, tutores, todos igualmente alienados pela conduta do alienador. Não se crê que possa surgir quando aplicado o sistema da guarda compartilhada, salvo se produto de atitude falsa ou desequilibrada do genitor ou responsável pela guarda no decorrer de sua aplicação, uma vez que compartilhar não quer dizer apenas dividir direitos e deveres, mas, conscientemente, participar da vida da criança. Inexistindo consenso entre os genitores, é possível implantar-se o sistema por determinação da autoridade judicial; em qualquer caso, a interferência do magistrado deverá impedir a instalação ou o agravamento de uma alienação parental ou da respectiva síndrome. Esse afastamento, nos estágios médio ou grave, acaba por praticamente obrigar a criança a participar da patologia do alienador, convencida da maldade ou da incapacidade do alienado, acabando impedida de expressar quaisquer sentimentos, pois, caso o faça, poderá descontentar o alienador, tornando-se vítima de total abandono, por este e por todos os responsáveis ou parentes alienados. Por outro lado, há que se cogitar de moléstia mental ou comportamental do alienador, quando busca exercer controle absoluto sobre a vida e desenvolvimento da criança e do adolescente, com interferência no equilíbrio emocional de todos os envolvidos, desestruturando o núcleo familiar, com inúmeros reflexos de ordem espiritual e material. A doença do agente álienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua "autoridade", mantendo os num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade. Essa desestruturação transforma-se em ingrediente da batalha judiciária, que poderá perdurar por anos, até que qualquer dos seres alienados prescinda de uma decisão judicial, seja por ter atingido a idade madura, seja ante o estágio crônico da doença. De qualquer modo, o alienador acaba por criar um ou mais correspondentes alienados (genitor e progenitor podem se ver alienados ao estabelecer novo relacionamento, com a rejeição inicial ao companheiro), impondo lhes deformação permanente de conduta psíquica, igualmente próxima à doença mental. GARDNER , pioneiro na constatação da moléstia, insiste em que haja a definição da sintomatologia,através da afirmação de elementos de diagnóstico, que entendam como síndrome a alienação parental, para que seja esta incluída no manual DMS , buscando melhorar o atendimento estatal ou dos planos de saúde, bem como formas de tratamento e internação. Atualmente, a elaboração da revisão deste sistema, em sua versão V, de uso mundial, nada obstante prevista para 2010 foi retardada para 2012, tendo em vista as acusações contra alguns de seus membros de se submeterem aos lobbyes da indústria farmacêutica. PODEVYN, por sua vez, define alienação de forma objetiva: programar uma criança para que odeie um de seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, poderá contar com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado. ("Alienação parental e Reflexos na Guarda Compartilhada", palestra proferida pelo Relator em 16/06/09 na Escola Superior de Advocacia da Ordem do Advogados do Brasil - São Paulo).

Ante o exposto, DA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos ora alvitrados.

CAETANO LAGRASTA
Relator.

Apelação n" 644.543.4/9

 

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