EMENTA:
Alimentos. Majoração para atender aos cuidados básicos da criação das filhas menores.
Advertências quanto à progressiva instalação da Síndrome da Alienação Parental. Inclusive com a separação dos irmãos. Sentença reformada. Recurso provido.
Inteiro teor:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 644.543-4/9-00
ACÓRDÃO 02467762
ACORDAM, em
Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO,
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão. O julgamento teve a participação
dos Desembargadores RIBEIRO DA SILVA e LUIZ AMBRA.
São Paulo, 05 de agosto de 2009.
CAETANO
LAGRASTA
Presidente
e Relator
Voto n. 18.658 - 8a Câmara de Direito Privado
644.543.4/9
Alimentos. Majoração para atender aos cuidados básicos da criação das filhas menores.
Advertências quanto à progressiva instalação da Síndrome da Alienação Parental. Inclusive com a separação dos irmãos. Sentença reformada. Recurso provido.
Vistos.
Trata-se de ação de separação judicial litigiosa movida por S.M.R. em face de I.M.R.
A r. sentença de fls. 49/51, cujo relatório se adota, julgou procedente
o pedido para decretar a separação do casal, atribuir a guarda da filha menor F.
ao genitor e das outras menores E. e P. à genitora, para quem o réu deverá
pagar pensão alimentícia no importe de meio salário mínimo e partilhar os bens
em 50% para cada parte. Irresignada, apela a autora, pela majoração da verba alimentar
para o equivalente a 1 salário mínimo.
Recurso tempestivo, isento de preparo e não respondido. Manifestação da
d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 68/70), pelo provimento.
É o relatório.
Observa-se que, nada obstante tratar se de processo recentíssimo e,
portanto, alheio ao acervo de mais de mil processos distribuídos aos
desembargadores desta Corte, seu julgamento imediato resulta do caráter preferencial,
ante a natureza da ação.
A questão dirigida à separação judicial, envolvendo além dos ex-cônjuges
o futuro de três crianças, que acabaram por separadas e privadas da
convivência, mereceria, por parte do pai, a atenção de contestar, representando o seu silêncio a
confissão do pedido, ainda que mitigado em razão de se tratar de questão de
Família.
Nada obstante, a fixação dos alimentos, para duas crianças, no valor de
1 salário mínimo regional, de acordo com a lei n° 12.640/07, não se apresenta como
imprevisível e garante o mínimo necessário à sobrevivência desta. Acresce o
teor do r. despacho de fls. 26 e ss. do Apenso, quando demonstrada a conduta
nada exemplar do varão, intolerante com o novo relacionamento da mulher.
Da prova produzida nos autos é possível se extrair a progressiva
instalação do comportamento alienador da chamada SAP (Síndrome da Alienação
Parental), que tem raízes nos sentimentos de orgulho ferido, desejo de vingança,
além do sentimento de onipotência do alienador.
Sobre o tema, confira-se: a Síndrome de Alienação Parental ê o conjunto
de sintomas diagnosticados, e que pode ser estendido a qualquer pessoa alienada
ao convívio da criança ou do adolescente. Estes também submetidos à tortura,
mental ou física, que os impeçam de amar ou mesmo de demonstrar esse sentimento,
portanto, ao cabo, estruturando a síndrome, como aliados do alienador contra o
alienado. Assim, a sintomatologia que se admite ao diagnóstico da síndrome pode
se referir à criança, ao adolescente ou a qualquer dos outros protagonistas, parentes
ou não - genitor, avós, guardadores, tutores, todos igualmente alienados pela
conduta do alienador. Não se crê que possa surgir quando aplicado o sistema da
guarda compartilhada, salvo se produto de atitude falsa ou desequilibrada do
genitor ou responsável pela guarda no decorrer de sua aplicação, uma vez que
compartilhar não quer dizer apenas dividir direitos e deveres, mas,
conscientemente, participar da vida da criança. Inexistindo consenso entre os genitores,
é possível implantar-se o sistema por determinação da autoridade judicial; em
qualquer caso, a interferência do magistrado deverá impedir a instalação ou o agravamento
de uma alienação parental ou da respectiva síndrome. Esse afastamento, nos
estágios médio ou grave, acaba por praticamente obrigar a criança a participar
da patologia do alienador, convencida da maldade ou da incapacidade do alienado,
acabando impedida de expressar quaisquer sentimentos, pois, caso o faça, poderá
descontentar o alienador, tornando-se vítima de total abandono, por este e por
todos os responsáveis ou parentes alienados. Por outro lado, há que se cogitar
de moléstia mental ou comportamental do alienador, quando busca exercer
controle absoluto sobre a vida e desenvolvimento da criança e do adolescente, com interferência no
equilíbrio emocional de todos os envolvidos, desestruturando o núcleo familiar,
com inúmeros reflexos de ordem espiritual e material. A doença do agente
álienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua
"autoridade", mantendo os num estado de horror e submissão, por meio
de crescente animosidade. Essa desestruturação transforma-se em ingrediente da
batalha judiciária, que poderá perdurar por anos, até que qualquer dos seres
alienados prescinda de uma decisão judicial, seja por ter atingido a idade
madura, seja ante o estágio crônico da doença. De qualquer modo, o alienador acaba
por criar um ou mais correspondentes alienados (genitor e progenitor podem se
ver alienados ao estabelecer novo relacionamento, com a rejeição inicial ao
companheiro), impondo lhes deformação permanente de conduta psíquica,
igualmente próxima à doença mental. GARDNER , pioneiro na constatação da
moléstia, insiste em que haja a definição da sintomatologia,através da
afirmação de elementos de diagnóstico, que entendam como síndrome a alienação
parental, para que seja esta incluída no manual DMS , buscando melhorar o atendimento
estatal ou dos planos de saúde, bem como formas de tratamento e internação.
Atualmente, a elaboração da revisão deste sistema, em sua versão V, de uso
mundial, nada obstante prevista para 2010 foi retardada para 2012, tendo em vista
as acusações contra alguns de seus membros de se submeterem aos lobbyes da
indústria farmacêutica. PODEVYN, por sua vez, define alienação de forma
objetiva: programar uma criança para que odeie um de seus genitores,
enfatizando que, depois de instalada, poderá contar com a colaboração desta na desmoralização
do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento)
alienado. ("Alienação parental e Reflexos na Guarda Compartilhada", palestra proferida pelo Relator em 16/06/09 na Escola
Superior de Advocacia da Ordem do Advogados do Brasil - São Paulo).
Ante o exposto,
DA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos ora alvitrados.
CAETANO LAGRASTA
Relator.
Apelação n" 644.543.4/9
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