quarta-feira, 17 de abril de 2013

Alienação Parental - Tortura psicológica

Alienação Parental - Tortura Psicológica.

Segundo o Exmo. Desembargador Caetano Lagrasta Neto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Alienação Parental, pode ser caracterizada como ato de tortura (crime hediondo).

Em seu artigo, "Guardar ou alienar?", discorre sobre o tema:

"É evidente que a tortura mental, através da lavagem cerebral ou indução de comportamento contrário ao desenvolvimento e crescimento sadios, merece punição exemplar. Assim, temos tentativas de impedir ou dificultar visitas; subtrair ou suspender o pagamento de pensão – impossibilitando os estudos ou a sobrevivência da criança, do adolescente ou mesmo do filho que já atingiu a maioridade –, questões que, de forma direta ou indireta, alcançam parentes ou responsáveis, sempre buscando evitar ou dificultar o contato entre aqueles e o alienado, até o momento irreversível da instalação crônica da moléstia."

 

Ressalta também, ainda no mesmo artigo, a importância do convívio familiar igualitário, íntimo e livre, entre a criança e ambos seus genitores e familiares, e as punições nos casos de tortura mental praticada pelos alienadores:

"A Constituição agasalha, de forma pétrea, os princípios da liberdade, da dignidade e igualdade da pessoa humana; a igualdade entre cônjuges ou companheiros; coíbe a violência no âmbito das relações familiares; impede e pune a tortura (art. 5º, III); protege o interesse superior da criança e do adolescente, além de permitir o acesso a uma ordem jurídica justa, acrescidas as prescrições da legislação infraconstitucional."


E vai além, quanto a prática de litigância com intuito de protelar o andamento do processo, o abuso do direito de defesa, diante da indefensável vontade de dificultar o direito de convivência familiar íntimo e livre:

"O que não se admite é que, através de expedientes processuais ou ante a morosidade crônica do judiciário – em estados com distribuição parcimoniosa de processos –, possa o alienador se manter a cavaleiro de uma situação que prejudica o semelhante e destrói a personalidade da criança ou do adolescente (cf. arts. 18 e 19, do respectivo estatuto)."



Acesse o artigo doutrinário na íntegra, clicando AQUI.

Outros Links importantes:

O que é exatamente Alienação Parental ?

A Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010 e interpretação)

Jurisprudências sobre Alienação Parental

A Síndrome da Alienação Parental

Guarda Física, Guarda Jurídica e a Guarda Compartilhada

A Guarda Compartilhada inibe a Alienação Parental

O Abandono Afetivo do genitor não guardião



 

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