sexta-feira, 12 de abril de 2013

JURISPRUDÊNCIA - Alienação Parental - Postular judicialmente - TJ/SP

Postular judicialmente contra convívio natural (íntimo, livre e lúdico) entre genitor e filho, sem que haja um motivo realmente forte para isso, enseja Alienação Parental.

Criar dificuldades para que o convívio não seja íntimo, livre e lúdico não tem desculpa.

Muitas vezes o alienador se apresenta falsamente como um guardião "protetor".

Todavia, a "super-proteção" não é saudável para a criança em nenhum aspecto.

Principalmente, quando esta suposta "proteção" seria para dificultar o convívio da criança com um de seus genitores, ou da própria situação de convívio íntimo e livre com este, e que não se comprove que esta situação representa realmente um perigo para a criança.

É obrigação do genitor facilitar esse convívio. Não adianta propor um convívio formal, difícil, restrito e pouco ou nada lúdico. A convivência familiar natural deve ser viabilizada de fato.

Assim entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo em Jurisprudência abaixo:
 
TJ/SP - EMENTA:
 
Apelação Cível n.° 990.10.217.441-7
Apelante: LIDIANEIKEMATIBONAFE
Apelado: LÚCIO BESSA CECAN
Comarca: BRAGANÇA PAULISTA
Voto n.° 14.804
Regulamentação de visitas. Genitor apto ao
exercício de direito. Criança com mais de oito
anos. Pernoite está em condições de prevalecer.
Oportunidade para que pai e filho, em ambiente
descontraído, possam ampliar a afetividade.
Prevalência do interesse do menor. Obstáculo
apresentado pela genitor a é prejudicial a criança.
Individualismo da mãe deve ser afastado de
plano. Procedimento da apelante caracteriza
alienação parental Recorrente já propusera ação
de destituição de pátrio poder em face do
recorrido, porém, sem sucesso. Beligerância
entre as partes não pode afetar o relacionamento
com o filho. Apelo desprovido.

Acórdão.

1. Apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de fls. 1.185/1.193, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de regulamentação de visitas.

Alega a apelante que a sentença merece reforma, pois fora demonstrada a inviabilidade de pernoites nas visitas, já que o apelado não participa da vida da criança, a qual tem pleno discernimento das coisas. A seguir destacou que o recorrido não faz esforço para conquistar o amor do filho, não havendo, assim, laços afetivos e de convivência. Continuando declarou que o direito de visitas não é absoluto e poderá causar trauma à criança, sendo que o pernoite somente trará prejuízos. Por último requereu a improcedência da ação; alternativamente, que as visitas fixadas não abranjam pernoite.

O recurso foi contra-arrazoado, rebatendo integralmente a pretensão da apelante, fls. 1.213/1.232.

A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso, destacando, ainda, o mau comportamento da apelante e de sua família, sendo o caso clássico de Síndrome de Alienação Parental, fls. 1.306/1.308.

É o relatório.

2. A r. sentença apelada merece ser mantida.

Os estudos psicológico e social demonstraram que a criança está apta a ampliar o vínculo afetivo com o genitor, salientando, ainda, que quando não se encontra na presença da mãe o filho aceita o pai com tranqüilidade, fls. 1.251.

Por outro lado, a beligerância entre os pais é enorme, a ponto, inclusive, de a apelante ter proposto ação de destituição de pátrio poder em face do apelado, porém, sem êxito, de acordo com o v. acórdão de fls. 1.283/1.291.

A criança nasceu em 23 de maio de 2002, estando com oito anos e meio, portanto, está em condições de pernoitar com o genitor, bem como permanecer na companhia do pai por ocasião das férias escolares e demais datas, como constou da sentença.

A apelante resiste à pretensão do apelado de forma aleatória, pois nada se comprovou de que o contato da criança com genitor fosse prejudicial, mas, ao contrário, por ocasião da realização do estudo social o menor se encontrava bem adaptado ao lar paterno, possuindo ótima convivência com o pai e com os avós, fls. 224/225.

Desta forma, a performance da apelante é com o aspecto teleológico de obstar o contato do filho com o pai, o que não pode sobressair, haja vista que o individualismo da mãe é prejudicial para a criança, mesmo porque, devem ser criadas oportunidades para a visitação, inclusive ampliando-a com o decorrer do tempo, sempre no interesse do menor.

"Cumpre aos pais não se esquecer que se eles
estão se separando ou divorciando um do outro
não podem deixar que ocorra a separação no
tocante aos filhos, para que possam estes, no
futuro, enfrentar com menos dificuldade a nova e
difícil realidade com que terão que convier,
advertindo Luiz Edson Fachin e Carlos Eduardo
Pianovski Ruzyk: 'Respondem os cônjuges que
rompem a vida em comum ao desafio de não se
separarem nem se divorciarem de seus próprios
filhos, muito menos de não transformá-los no
objeto litigioso do amor findo. A finitude do
relacionamento do casal não deve seccionar a
infinitude permanente da vida entre pais e filhos. "

(Antônio Carlos Mathias Coltro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Tereza Cristina Monteiro
Mafra. Comentários ao Novo Código Civil. Direito Pessoal. Arts. 1.511 a 1.590. Volume XVII. pág. 442)

A jurisprudência assim entende:

"No campo das visitas, o guardião do menor é
devedor de uma obrigação de fazer, ou seja, tem
dever de facilitar a convivência do filho com o
visitante nos dias previamente estipulados,
devendo se abster de criar obstáculos para o
cumprimento do que fora determinado em
sentença ou fixado no acordo."

 (REsp 701.872/DF. Recurso Especial 2004/0.161.226-7. Ministro Fernando Gonçalves. Quarta Turma. J. 12-12-2005)

A situação fática exige oportunidade para que o relacionamento seja espontâneo, a fim de que a afetividade se desenvolva de forma aconchegante, destacando-se, ainda, a intimidade que deve existir entre pai e filho, por conseguinte, o pernoite, na faixa etária em que se encontra o menor, é benéfico, possibilitando que a própria criança tenha convivência com a família paterna, sem influência da genitora, ao menos no período em que permanece em visitação com o genitor.

"A visitação não é somente um direito assegurado
ao pai ou à mãe - é um direito do próprio filho de
com eles conviver, o que reforça os vínculos
paterno e materno-filial. Talvez o certo fosse falar
em direito a visita. Ou, quem sabe, melhor seria o
uso da expressão direito de convivência, pois é
isso que deve ser preservado mesmo quando pai e
filho não vivem sob o mesmo teto. Olvidou-se o
legislador de atender às necessidades psíquicas
do filho de pais separados. Consagrando o
princípio da proteção integral, em vez de
regulamentar as visitas, é necessário estabelecer
formas de convivência, pois não há proteção
possível com a exclusão do outro genitor.
O direito a visitas é um direito de personalidade,
na categoria do direito à liberdade, pelo qual o
indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com
quem quer conviver. Funda-se em elementares
princípios de direito natural, na necessidade de
cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à
subsistência real, efetiva e eficaz. É direito da
criança de manter contato com o genitor com o
qual não convive cotidianamente, havendo o dever
do pai de concretizar esse direito. E totalmente
irrelevante a causa da ruptura da sociedade
conjugai para a fixação das visitas. O interesse a
ser resguardado, prioritariamente, è o do filho, e
objetiva atenuar a perda da convivência diuturna
na relação parental." (Maria Berenice Dias.
Manual de Direito das Famílias. Editora Revista
dos Tribunais. 4a edição. 2008. Pág. 398)

Por último, a atuação irregular da apelante é notória e dificulta o contato da criança com o pai, afrontando, assim, o artigo 2o, parágrafo único, inciso III, da Lei n.° 12.318, de 26 de agosto de 2010, caracterizando, então, notório procedimento de alienação parental, o que dá respaldo para a modificação da guarda do menor, além das conseqüências pertinentes.

3. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo.

NATAN ZELINSCHI ARRUDA
RELATOR
 
Apelação Cível n.° 990.10.217.441-7

Voto n.° 14.804
 
Veja também:

Jurisprudência: Dificultar convívio com família paterna é alienação parental - Alteração de Guarda

 

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