terça-feira, 23 de abril de 2013

JURISPRUDÊNCIA - Alienação Parental (Socioafetividade) - Indicativo para Guarda Compartilhada - TJ/SP 593144-4/2 Ilha Solteira

Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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Advertência para instalação do processo de Alienação Parental na socioafetividade. Parentalidade socioafetiva também pode sofrer Alienação Parental.

Citação sobre a possibilidade da decretação da Guarda Compartilhada em juízo na socioafetividade, mesmo sem consenso entre as partes, para interrupção da instalação do processo de Alienação Parental.

ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N° *02385627*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de ** APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 593.144-4/2-00, da Comarca de ILHA SOLTEIRA, em que é apelante F. A. G. sendo apelada G.O. :

ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ AMBRA e SALLES ROSSI.

São Paulo, 17 de junho de 2009.

CAETANO LAGRASTA
Presidente e Relator

PODER JUDICIADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto n. 18.402 - 8a Câmara de Direito Privado
Apelação n. 593.144-4/2 - Ilha Solteira
Apelante: F.A.G.
Apelado: G.O.

Regulamentação de visitas. Pretensão da madrasta com relação à criança que criou como seu filho. Reconhecimento da sócioafetividade. Direito garantido. Advertência quanto a provável processo de alienação parental que se instalou após a separação. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido, com observação.


Vistos.

Trata-se de ação de regulamentação de visitas ao menor L.C.G. proposta por G.O. em face C.R.G.

A r. sentença de fls. 105/109, cujo relatório ora se adota, julgou parcialmente procedente o pedido. Irresignado, apela o réu alegando preliminares de incompetência do juízo, nulidade da sentença por falta de citação, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e cerceamento de defesa. No mérito pretender ver impedido o direito de visitas ao menor.

Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 149/152). Manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 149/152) pelo improvimento.

É o relatório.

Observa-se que, nada obstante tratar-se de processo recentíssimo e, portanto, alheio ao acervo de mais de mil processos distribuídos aos desembargadores desta Corte, seu julgamento imediato resulta do caráter preferencial, ante a natureza da ação.

Merecedora de encômios a r. sentença, da lavra do Dr. JOSÉ GILBERTO ALVES BRAGA JÚNIOR, ao demonstrar elevado senso de Justiça e de respeito ao sentimento humano.

A partir da feliz busca de solução na parca legislação brasileira, nada obstante os princípios constitucionais que amparam situações como a dos autos, resulta evidente que se trata de um caso em que deve prevalecer o relacionamento sócio-afetivo, ainda que neste sem desprezo à filiação biológica.

O menor L.C.G, é filho biológico apenas do requerido, mas manteve estreita convivência com a companheira - e depois esposa - do seu genitor. Contudo, com a separação do casal, alega a autora ter sido impedida de manter contato com a criança.

Primeiramente, afastam-se as preliminares arguidas pelo apelante.

O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há provas suficientes para formar o convencimento do Magistrado, lembrando-se que a este é dirigida e é ele quem deve dizer sobre a essencialidade de sua promoção.

A Vara Única de Ilha Solteira é competente para julgar a Demanda, observado que o mesmo Juiz acumula as funções das Varas de Família e Infância e Juventude. Além disso, a competência da Vara da Infância e Juventude não se aplicam indiscriminadamente a qualquer causa que verse sobre interesse de menores, exigindo alguma das situações previstas no art. 98 e incisos do ECA. Neste sentido, o Conflito de Competência n° 045.715-0/2-00, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 17/06/1999: COMPETÊNCIA - Conflito - Ação de regulamentação de guarda a visita promovida pelo genitor - Menores que não se enquadram nas situações previstas no artigo 98 do ECA - Inadmissibüidde do processamento perante a Vara da Infância e Juventude - Inteligência do artigo 148 do ECA - Competência da Vara Cível que, na Comarca, engloba os feitos relativos à Família e Sucessões - Conflito julgado procedente e competente o Juízo suscitado.

A preliminar de ilegitimidade ativa tampouco prospera tendo em vista o patente interesse da requerente em resguardar contato e convivência com aquele que alega ter criado como se seu filho fosse.

Por fim, a citação da mãe biológica do menor - que está em local incerto e não sabido – é desnecessária, estando a guarda com o genitor, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

Passa-se à análise do mérito: Intensas transformações marcaram o final do século XX, ganhando espaço, no cenário social e Jurídico brasileiros, a Família da hipercomplexidade, baseada nos laços da afetividade e da comunhão de vida. Nesta nova realidade, erigiu uma concepção pluralista da família com avanços significativos para o reconhecimento da sócioafetividade; na família sócio-afetiva o que prepondera, muitas vezes sobre o vínculo biológico, é o estado de posse de filho, que se torna uma espécie de parentesco civil. Para MARIA BERENICE DIAS: A mudança dos paradigmas da família reflete na identificação dos vínculos de parentahdade, levando ao surgimento de novos conceitos e de uma linguagem que melhor retrata a realidade atual: filiação social, filiação socioafetiva,posse do estado de filho. Todas essas expressões nada mais significam do que a consagração, também no campo da parentalidade, do mesmo elemento que passou a fazer parte do Direito de Família. Tal como aconteceu com a entidade familiar, agora também a filiação passou a ser identificada pela presença de um vínculo afetivo pateno-filial. O Direito ampliou o conceito de paternidade, que passou a compreender o parentesco psicológico, que prevalece sobre a verdade biológica e a realidade legal (in Direito e Psicanálise" - www.mariaberenicedias.com.br). Neste sentido, ainda, o Enunciado 256 CJF/STJ: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

A conclusão do Relatório de fls. 98 e s. revela a condição atual da autora e a necessidade de se manterem os laços afetivos entre ela e a criança.

Ocorre que, do contrário, fator relevante, a partir da separação entre a autora e o falecido genitor do menor, evidenciou-se a instalação de verdadeira alienação parental, posto que o pai retomou a vida com o menor, enquanto que os atuais requeridos (pais do falecido) não se pejam de mencionar vícios ou conduta desregrada da autora, sem contudo fazerem prova do alegado, obrigando a madrasta a encontros furtivos com a criança. Mas, o que sobressai, de qualquer modo, é que o pai falecido, antes entregara o fruto de relação extra-conjugal aos cuidados da autora e posteriormente à separação desta, aos avós paternos.

Pertinentes ao caso as observações a seguir: (...) a Síndrome de Alienação Parental é o conjunto de sintomas diagnosticados, e que pode ser estendido a qualquer pessoa alienada ao convívio da criança ou do adolescente. Estes também submetidos à tortura, mental ou física, que os impeçam de amar ou mesmo de demonstrar esse sentimento, portanto, ao cabo, estruturando a síndrome, como aliados do alienador contra o alienado. Assim, a sintomatologia que se admite ao diagnóstico da síndrome pode se referir à criança, ao adolescente ou a qualquer dos outros protagonistas, parentes ou não - genitor, avós, guardadores, tutores, todos igualmente alienados pela conduta do alienador. Não se crê possa surgir quando aplicado o sistema da guarda compartilhada, salvo se produto de atitude falsa ou desequilibrada do genitor ou responsável pela guarda no decorrer de sua aplicação, uma vez que compartilhar não quer dizer apenas dividir direitos e deveres, mas, conscientemente, participar da vida da criança. Inexistindo consenso entre os genitores, é possível implantar-se o sistema por determinação da autoridade judicial; em qualquer caso, a interferência do magistrado deverá impedir a instalação ou o agravamento de uma alienação parental ou da respectiva síndrome. Esse afastamento, nos estágios médio ou grave, acaba por praticamente obrigar a criança a participar da patologia do alienador, convencida da maldade ou da incapacidade do alienado, acabando impedida de expressar sentimentos, pois, caso o faça, poderá descontentar o alienador, tornando-se vítima de total abandono, por este e por todos os responsáveis ou parentes alienados. Por outro lado, há que se cogitar de moléstia mental ou comportamental do alienador, quando busca exercer controle absoluto sobre a vida e desenvolvimento da criança e do adolescente, com interferência no equilíbrio emocional de todos os envolvidos, desestruturando o núcleo familiar, com inúmeros reflexos de ordem espiritual e material. A doença do agente alienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua "autoridade", mantendoos num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade. Essa desestruturação transforma-se em ingrediente da batalha judiciária, que poderá perdurar por anos, até que qualquer dos seres alienados prescinda de uma decisão judicial, seja por ter atingido a idade madura, seja ante o estágio crônico da doença. De qualquer modo, o alienador acaba por criar um ou mais correspondentes alienados (v.g., genitor e progenitor podem se ver alienados ao estabelecer novo relacionamento, com a rejeição inicial ao companheiro), impondolhes deformação permanente de conduta psíquica, igualmente próxima à doença mental. GARDNER, pioneiro na constatação da moléstia, insiste em que haja a definição da sintomatologia, através da afirmação de elementos de diagnóstico, que entendam como síndrome a alienação parentál, para que seja esta incluída no manual DMS, buscando melhorar o atendimento estatal ou dos planos de saúde, bem como formas de tratamento e internação. Atualmente, a elaboração da revisão deste sistema, em sua versão V, de uso mundial, nada obstante prevista para 2010 foi retardada para 2012, tendo em vista as acusações contra alguns de seus membros de se submeterem aos lobbyes da indústria farmacêutica. PODEVYN, por sua vez, define alienação de forma objetiva: programar uma criança para que odeie um de seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, poderá contar com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado (Palestra "Alienação parental e Reflexos na Guarda Compartilhada", proferida em 22/05/09 na Escola Superior de Advocacia da Ordem do Advogados do Brasil - São Paulo).

Ao cabo, ressalva-se que obstaculizada a visitação, cabível fixação de multa progressiva ou penalidade mais grave, a ser fixada a critério do Juiz em primeira instância e no atendimento ao interesse superior da criança.


 
Desta forma, descabe o inconformismo, merecendo confirmada a r. sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, aos quais aduzidos os conceitos acima.
 
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com observações.

CAETANO LAGRASTA

Relator
 

Apelação n. 593.144-4/2 18.402

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