Na opinião do ilustre doutrinador em Direito de Família e Vice-Presidente do IBDFAM-PR, Dr. WALDYR GRISARD FILHO, a guarda compartilhada deverá ser aplicada mesmo nos casos em que a separação dos pais acabe em litígio, sob pena de tornar o instituto sem efetividade:
"A questão acesa na doutrina é a priorização da guarda compartilhada nos casos de desacordo entre os pais quanto à guarda dos filhos, transferindo ao juiz a prerrogativa da escolha do modelo. Nesse caso deverá ser aplicada a guarda compartilhada, tendo como referência as necessidades específicas dos filhos, ou seja, o melhor interesse da criança. A nova regra deverá ser adotada, sobretudo, quando as separações acabam em litígio e inexiste um acordo significativo a respeito da coparticipação de ambos os pais nos cuidados de criação e educação dos filhos. Não havendo acordo, não deve a escolha do modelo ficar à mercê da potestade do genitor contestador como detentor de um poder de veto de que não dispõe, sob pena de tornar o instituto vazio de efetividade. A expressão 'sempre que possível' intercalada no § 2 do art. 1.584 do CC, observados os critérios objetivamente relacionados no § 2 do art. 1.583, dá o conteúdo necessário para retirar os filhos das disputas e dos problemas da separação dos pais."
Revista do Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Guarda Compartilhada - Jurisprudência Temática
Revista do direito - vol. 81, página 3.
Para acessar o documento na íntegra, clique AQUI.
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Entenda a Guarda Compartilhada, Guarda Jurídica e Guarda Material
Guarda Compartilhada previne a Alienação Parental
Entenda a Alienação Parental (atos)
STJ define: Guarda compartilhada, mesmo sem acordo.
Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada e a interpretação da lei.
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Revista do Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Guarda Compartilhada - Jurisprudência Temática
Revista do direito - vol. 81, página 3.
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