quinta-feira, 11 de abril de 2013

Lei da Alienação Parental

(colacionamos links para a lei no site oficial e algumas Jurisprudências no rodapé deste texto. Abaixo também, o inteiro teor da Lei com grifos nossos)

É importante ressaltar que a lei 12.318/2010, não positivou o reconhecimento da Síndrome da Alienação Parental (SAP) , mas sim o reconhecimento da ilicitude dos atos de Alienação Parental.

Existem pessoas que tem dificuldade em interpretar a lei da Alienação Parental. É certo que cada um pode ter uma interpretação diferente de qualquer texto, todavia, a clareza da lei deixa pouca margem para aventureiros.

Alguns operadores do direito "ignoram" (fazendo vista grossa) a lei, com receio de errar, ou de criar uma avalanche de trabalho, pois a mudança imposta por essa lei é uma mudança cultural que afeta consideravelmente a grande maioria dos processos de família já existentes.

Interpretamos do texto legal que:

QUALQUER ATO (qualquer ato mesmo!) que DIFICULTE ou INVIABILIZE a convivência natural (íntima e livre) entre a criança e um de seus genitores, em ambiente familiar, poderá interferir no desenvolvimento psicológico natural da criança, assim configurando ato de Alienação Parental.

Podem ser atos de natureza física, judicial, psicológica ou qualquer atitude praticada direta ou mesmo indiretamente na criança;

- Existe na lei apenas alguns exemplos de atos de Alienação Parental. Porém são tantas as possibilidades que seria inviável relacioná-las todas em lei, ficando à cargo do magistrado e equipe multidissiplinar identificá-los;

- Configura abuso contra a criança, portanto é CRIME. Considera-se violência doméstica ou ainda, dependendo do caso, tortura mental (crime hediondo), conforme entendimento doutrinário; (Clique AQUI para ver, na íntegra, o artigo do Exmo Desembargador Caetano Lagrasta Neto TJ/SP)

- As ferramentas utilizadas no litígio entre as partes, não podem, em hipótese alguma, impedir ou dificultar o relacionamento entre a criança e um de seus genitores. Estes devem se relacionar com a criança em condições de igualdade ou tanto quanto for possível (sempre buscando o equilíbrio na convivência). O individualismo dos genitores deve ser afastado de plano.

- A lei tem natureza, principalmente, preventiva, embora possa ser também educativa e punitiva;

- Não é necessário perícia psico-social em todos os casos para se detectar a prática de atos de alienação parental. Na maioria dos casos é fácil detectar as atitudes impróprias visualmente, apenas analisando os autos. Algumas vezes pode ser necessário a perícia psicológica para identificar como e quanto os atos já praticados podem ter interferido na saúde psicológica dos envolvidos;

Aplicação da lei:

Esta lei não vem sendo aplicada com o rigor adequado em alguns tribunais, geralmente em tribunais de primeira instância. Os tribunais de segunda instância tem reconhecido melhor essa prática maléfica. Já existem várias Jurisprudências sobre o tema, embora seja assunto novo, já chegou até ao Superior Tribunal de Justiça.

A Lei grifada (grifos nossos) :

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.


Percebe-se claramente pela redação da lei, que na grande maioria dos casos de litígio familiar ocorrem atos de Alienação Parental. Todavia, essas atitudes sempre foram prejudiciais para as crianças. Mas agora está positivado na legislação como sendo um abuso contra a criança e previsto punições brandas e pesadas, conforme o caso. É importante salienatar que todo abuso contra criança é considerado CRIME e se os atos incluírem tortura psicológica, configura natureza hedionda.

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Acesse também neste Blog:
SENADO FEDERAL: Especialistas sugerem a Guarda Compartilhada para prevenir a Alienação Parental 

O Princípio Constitucional do Superior Interesse do menor

Artigos científicos, Jurisprudências e Doutrinas 

Entenda a Guarda Compartilhada, Guarda Jurídica e Guarda Material


Guarda Compartilhada previne a Alienação Parental


Entenda a Alienação Parental (atos)


STJ define: Guarda compartilhada, mesmo sem acordo.

Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada  e a interpretação da lei.

Síndrome da Alienação Parental

Abandono Afetivo do Genitor não Guardião



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Câmara dos Deputados: Projeto de Lei Ordinária que Reforma a Lei da Guarda Compartilhada

Direito de convivência da Criança é indisponível - Lei dos avós


 

4 comentários:

  1. Venho há 4 anos buscando reconhecer uma filha na justiça com investigação de paternidade ,amanhã dia 28 ela completa 4 aninhos e ainda não nos conhecemos...gostei muito deste blog me exclareceu bastante.

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    1. Caro Leitor.

      A lei (legislada, escrita) está ao favor de quem defende a convivência familiar ampla e a igualdade parental.

      Porém, a aplicação da lei pelo judiciário ainda está longe disso.

      Apenas alguns Magistrados e Promotores dão a devida prioridade a isso. Mas a maioria não trabalha direito.

      Isso implica uma mudança cultural que depende de cada um de nós que cobra o judiciário e a aplicação das referidas leis e dos princípios constitucionais.

      A convivência familiar é de uma prioridade intangível. A igualdade parental é um dos pilares da família, que em tese, não deveria ser desfeito com o rompimento do relacionamento conjugal.

      Uma coisa estamos percebendo: Procure galgar provas e instruir bem o processo de primeira instância. Mas jamais deixe de recorrer para a segunda e terceira instâncias para discutir o direito de convivência e de igualdade parental!

      Agravos de instrumento são excelentes ferramentas.

      Agradecemos a participação.

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  2. Meu filho tem 4 anos e sempre sofri isso ,se não faço o que minha ex quer ela me maltrata me deixando longe do meu filho.me fazendo passar vergonha na rua se atraso dias a pensão e pior ainda ...não guento mais tem hora que tenho vontade de desistir e deixa ele crescer ...mas o amo demais queria fazer parte da vida dele

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    1. Prezada leitora. A lei é clara quanto aos atos de alienação parental. É bem verdade que existem muitas dificuldades em relação aos processos judiciais e a boa vontade de alguns operadores do direito. A luta é difícil, mas jamais desista de sua prole. A convivência familiar é muito importante para qualquer infante ou adolecente.

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